TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198220000 RO XXXXX-80.2019.822.0000
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal sobre a disposição final de pneus. Propositura pelo chefe do Executivo. Iniciativa legislativa da Câmara. Alegação de reserva de iniciativa e vício formal. Inexistência. Saúde e meio ambiente. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade humana em sua dimensão ecológica. Dever bifronte do Poder Público e da coletividade – proteger e recuperar o meio ambiente. Resíduos sólidos. Logística Reversa. Ação Improcedente. 1. O município é competente para legislar sobre matéria ambiental (STF RE 586.224 , tema 145). Não usurpa a competência privativa do chefe do poder Executivo lei de iniciativa da Câmara que não disponha sobre a estrutura ou atribuição de órgãos do executivo nem do regime jurídico de servidores públicos. 2. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas na Constituição , na qual se trata da reserva da iniciativa de lei do chefe do Executivo. Constituem-se numerus clausus e, portanto, não podem ser ampliadas, mesmo quando, eventualmente, traduzirem em certas despesas (STF ARE XXXXX RG/ RJ). 3. Não é vedada a iniciativa de leis ambientais por parte de nenhum dos demais poderes, sobretudo se evidentes implicações de proteção à saúde pública. Ainda que importasse em despesas para Administração Pública, o poder legislativo municipal detém legitimidade de iniciativa legiferante em tema atinente à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, portanto, à vida e à saúde humana, direitos fundamentais e coletivos. 4. A disposição final de pneus e outros resíduos sólidos que causam poluição, diz respeito à proteção do meio ambiente e da saúde, que, por seu turno, qualificam-se como direitos fundamentais de terceira e de primeira dimensão e impõem ao Poder Público a satisfação de deveres de prestação positiva destinados a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro (arts. 225 , 196 , c.c. o art. 1º , III , da CF ). 5. O direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde estão umbilicalmente ligados à dignidade da pessoa humana, matriz axiológica de todo nosso ordenamento jurídico. Desse direito de todos, corresponde um dever bifronte do Poder Público de proteger e de recuperar o meio ambiente equilibrado previsto no art. 225 , § 1º , da CF . A Lei 2.594/2019 do município enaltece esse dever e não diverge da legislação federal. 6. Inexiste vício formal por iniciativa de lei por parte do parlamento municipal, pois os pneus são considerados resíduos sólidos, regidos pela Lei Federal 12.305 /2010, que, por seu turno, estabeleceu a logística reversa de resíduos sólidos e a responsabilidade compartilhada em toda cadeia de vida dos produtos, a todos (poder público e coletividade, empresas e consumidores).