PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-88.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: JURANDIR DIAS DE JESUS Advogado (s):LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC ). NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DATA INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação acidentária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual visa o restabelecimento do salário-família e do auxílio-doença acidentário e/ou a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de permanecer incapaz para o trabalho habitual e de possuir sequelas definitivas, fruto do acidente de trabalho, ocorrido em 20/04/1999. 2. Sobre a preliminar de nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa. Observa-se que, após a prolação da sentença, disponibilizada no DJE de 02/09/2020 (ID XXXXX), que julgou procedente a ação, a recorrente interpôs, em 04/09/2020, o presente recurso de Apelação (ID XXXXX). Em seguida, na data de 11/09/2020, o autor opôs os Embargos de Declaração (ID XXXXX), que foram acolhidos, conforme a sentença, disponibilizada no DJE de 27/11/2020, condenando a ré ao pagamento do salário-família. Apesar do efeito modificativo, entende-se que, no presente caso, não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente aditou a interpositória do recurso de Apelação (ID XXXXX) questionando a matéria, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório. 3. Sobre a preliminar de julgamento extra petita, quando a sentença determinou o pagamento de auxílio-acidente, após futura cessação do auxílio-doença acidentário. É firme o posicionamento do STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial” ( REsp n. 2.006.753 , Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/07/2022.). A propósito foi requerido pelo autor a implantação do auxílio-acidente, cujo termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, conforme tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 862. 4. Da ausência de qualidade de segurado. De acordo com o Art. 59, O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso, observa-se a qualidade de segurado do autor, através da CTPS (ID XXXXX), constando o seu vínculo empregatício com a Indústria de Azulejos da Bahia S.A., a partir de 01/09/1998, bem como de ser filiado do INSS por meio da inscrição n.º 1.263.741.104-1 (CNIS – ID XXXXX). A ocorrência de acidente e o nexo de causalidade estão demonstrados via Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo empregador, em 23/04/1999, logo após o acidente, em 20/04/1999 (ID XXXXX). O expert judicial concluiu que, em decorrência do acidente de trabalho, o periciado apresentou assimetria de membros inferiores e lesão consolidada em quadril D, estando incapacitado parcial e permanente, mas apto a submeter-se a reabilitação para o exercício de atividades laborais, que não precisem deambular muito ou ficar em ortostase por longos períodos, de acordo com o laudo pericial (ID XXXXX). Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, indevidamente cessado pela Autarquia Federal. Ressaltando-se que, apesar da rescisão do contrato de trabalho, em 01/06/2016 (ID XXXXX), não há perda da qualidade de segurado, uma vez que ficou constatada a incapacidade permanente para o labor e à luz do art. 15 , I , da lei n.º 8.213 /1991. 5. Fixação da data perícia como termo inicial do auxílio doença. Não é possível. É firme o entendimento do STJ de que “O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação” ( REsp n. 1.714.218/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018). No caso em tela, o benefício do auxílio-doença acidentário foi cessado em 03/11/2010 (CNIS – ID XXXXX), a data do restabelecimento será o dia seguinte da cessação, ou seja, 04/11/2010. 6. Da impossibilidade do condicionamento da cessação do benefício do auxílio-doença à reabilitação profissional. Na forma do art. 62 da Lei 8.213 /1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez"( AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) “Diversamente do alegado pelo INSS, há sim a obrigação legal de encaminhar o segurado ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 , da Lei nº. 8.213 /91. Referida norma não deixa margem de discricionariedade ao agente segurador, o qual "deverá" submeter o trabalhador insusceptível de recuperação para a atividade habitual, como restou comprovado no presente caso, não se encontrando esta Colenda Corte adstrita ao precedente formado no julgamento do tema 177, perante o TNU (STJ. AREsp XXXXX . Relator: Min. Humberto Martins. Data de publicação: 12/08/2022) 7. Da ausência dos requisitos para concessão do salário-família. Da leitura do art. 7º , XII , da CF/88 , art. 2º da Lei n.º 4.266 /1963 e do art. 67 da Lei n.º 8.213 /91, depreende-se que o salário-família é um benefício constitucional pago ao trabalhador de renda mensal baixa, bem como de possuir filho de até 14 (quatorze) anos ou filho de qualquer idade, para os casos de invalidez/deficiência, estando condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola. Em que pese o autor não ter instruído os autos, até o momento, com a juntada das certidões dos 03 (três) filhos, observa-se, por outro lado, que a apelante/ré não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , uma vez que está comprovado que, à época, o autor/apelado percebia a verba referente ao salário-família (ID´s XXXXX e XXXXX). Com efeito, mantem-se a condenação, nos termos da sentença, acrescentando, apenas, que, na fase de execução, para fins de reativação e pagamento retroativo, sejam observados os requisitos, de acordo com a legislação de regência, compensando-se eventuais pagamentos de mesma natureza. 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n. XXXXX-88.2015.8.05.0001, em que figura como apelante o INSS – INSTITUTO ANCIONAL DO SEGURO SOCIAL e como apelado JURANDIR DIAS DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022.