Prorrogação da Data-limite em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100012 DF

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    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. A prorrogação do contrato de experiência observou o prazo estabelecido no artigo 445 , parágrafo único , da CLT , além do artigo 451 da CLT , o qual prevê a prorrogação do contrato de trabalho por prazo determinado de forma tácita ou expressa. Incide na hipótese a Súmula 188 /TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. Recurso não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-54.2019.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte é devido, desde a data do óbito, ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198 , I , do Código Civil , são os menores de dezesseis anos, orientação que decorre de interpretação sistemática dos arts. 79 e 103 , parágrafo único; da Lei 8.213 , não havendo razão para estabelecer tratamento distinto a pretensão de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-88.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: JURANDIR DIAS DE JESUS Advogado (s):LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC ). NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DATA INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação acidentária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual visa o restabelecimento do salário-família e do auxílio-doença acidentário e/ou a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de permanecer incapaz para o trabalho habitual e de possuir sequelas definitivas, fruto do acidente de trabalho, ocorrido em 20/04/1999. 2. Sobre a preliminar de nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa. Observa-se que, após a prolação da sentença, disponibilizada no DJE de 02/09/2020 (ID XXXXX), que julgou procedente a ação, a recorrente interpôs, em 04/09/2020, o presente recurso de Apelação (ID XXXXX). Em seguida, na data de 11/09/2020, o autor opôs os Embargos de Declaração (ID XXXXX), que foram acolhidos, conforme a sentença, disponibilizada no DJE de 27/11/2020, condenando a ré ao pagamento do salário-família. Apesar do efeito modificativo, entende-se que, no presente caso, não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente aditou a interpositória do recurso de Apelação (ID XXXXX) questionando a matéria, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório. 3. Sobre a preliminar de julgamento extra petita, quando a sentença determinou o pagamento de auxílio-acidente, após futura cessação do auxílio-doença acidentário. É firme o posicionamento do STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial” ( REsp n. 2.006.753 , Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/07/2022.). A propósito foi requerido pelo autor a implantação do auxílio-acidente, cujo termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, conforme tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 862. 4. Da ausência de qualidade de segurado. De acordo com o Art. 59, O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No presente caso, observa-se a qualidade de segurado do autor, através da CTPS (ID XXXXX), constando o seu vínculo empregatício com a Indústria de Azulejos da Bahia S.A., a partir de 01/09/1998, bem como de ser filiado do INSS por meio da inscrição n.º 1.263.741.104-1 (CNIS – ID XXXXX). A ocorrência de acidente e o nexo de causalidade estão demonstrados via Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo empregador, em 23/04/1999, logo após o acidente, em 20/04/1999 (ID XXXXX). O expert judicial concluiu que, em decorrência do acidente de trabalho, o periciado apresentou assimetria de membros inferiores e lesão consolidada em quadril D, estando incapacitado parcial e permanente, mas apto a submeter-se a reabilitação para o exercício de atividades laborais, que não precisem deambular muito ou ficar em ortostase por longos períodos, de acordo com o laudo pericial (ID XXXXX). Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, indevidamente cessado pela Autarquia Federal. Ressaltando-se que, apesar da rescisão do contrato de trabalho, em 01/06/2016 (ID XXXXX), não há perda da qualidade de segurado, uma vez que ficou constatada a incapacidade permanente para o labor e à luz do art. 15 , I , da lei n.º 8.213 /1991. 5. Fixação da data perícia como termo inicial do auxílio doença. Não é possível. É firme o entendimento do STJ de que “O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação” ( REsp n. 1.714.218/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018). No caso em tela, o benefício do auxílio-doença acidentário foi cessado em 03/11/2010 (CNIS – ID XXXXX), a data do restabelecimento será o dia seguinte da cessação, ou seja, 04/11/2010. 6. Da impossibilidade do condicionamento da cessação do benefício do auxílio-doença à reabilitação profissional. Na forma do art. 62 da Lei 8.213 /1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez"( AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) “Diversamente do alegado pelo INSS, há sim a obrigação legal de encaminhar o segurado ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 , da Lei nº. 8.213 /91. Referida norma não deixa margem de discricionariedade ao agente segurador, o qual "deverá" submeter o trabalhador insusceptível de recuperação para a atividade habitual, como restou comprovado no presente caso, não se encontrando esta Colenda Corte adstrita ao precedente formado no julgamento do tema 177, perante o TNU (STJ. AREsp XXXXX . Relator: Min. Humberto Martins. Data de publicação: 12/08/2022) 7. Da ausência dos requisitos para concessão do salário-família. Da leitura do art. 7º , XII , da CF/88 , art. 2º da Lei n.º 4.266 /1963 e do art. 67 da Lei n.º 8.213 /91, depreende-se que o salário-família é um benefício constitucional pago ao trabalhador de renda mensal baixa, bem como de possuir filho de até 14 (quatorze) anos ou filho de qualquer idade, para os casos de invalidez/deficiência, estando condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola. Em que pese o autor não ter instruído os autos, até o momento, com a juntada das certidões dos 03 (três) filhos, observa-se, por outro lado, que a apelante/ré não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , uma vez que está comprovado que, à época, o autor/apelado percebia a verba referente ao salário-família (ID´s XXXXX e XXXXX). Com efeito, mantem-se a condenação, nos termos da sentença, acrescentando, apenas, que, na fase de execução, para fins de reativação e pagamento retroativo, sejam observados os requisitos, de acordo com a legislação de regência, compensando-se eventuais pagamentos de mesma natureza. 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n. XXXXX-88.2015.8.05.0001, em que figura como apelante o INSS – INSTITUTO ANCIONAL DO SEGURO SOCIAL e como apelado JURANDIR DIAS DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010050 RJ

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    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. É válida a prorrogação tácita do contrato de trabalho por prazo determinado, desde que no contrato esteja prevista a possibilidade de renovação, por uma única vez, e que seja respeitado o limite do artigo 445 da CLT .

  • STF - REFERENDONAPRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5288 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – Funarpen. Selo de Autenticidade. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva e concessão de prazo de doze meses. Prorrogação do prazo da modulação por curto lapso temporal. Possibilidade. Precedentes. Referendo. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. Atribuída eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29.11.2021. 2. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requer prorrogação o prazo concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023. 3. A linha decisória desta Suprema acolhe pedidos de prorrogação do prazo de modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de necessária providência legislativa (ADOs 23 e 25). 4. A compreensão coaduna-se com a distinção doutrinária acerca das estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação temporal de efeitos. Quanto ao prazo, viável cogitar a incidência de outras formas de estabilidade que não a coisa julgada. 5. No caso concreto, o projeto de lei foi apresentado após a decisão deste Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da inconstitucionalidade declarada. As razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período, sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade operem sem solução de continuidade. 6. Prorrogação de prazo referendada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6662 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. 1. Ação direta de inconstitucionalidade para que seja conferida interpretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis nº 13.979 /2020 e 14.020 /2020, que tratam do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (PEMER). 2. Os artigos impugnados não comportam mais de uma exegese, uma vez que limitam o período de vigência da política de “manutenção de emprego e renda” a 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível a interpretação conforme a Constituição . Precedentes. 3. Pedido julgado improcedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070015 1662953

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    REMESSA NECESSÁRIA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO. COMUNICAÇÃO TARDIA PELO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO DE SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 , Lei 8.213 /91). 2. Após deferimento do auxílio-doença, caso o segurado/beneficiário não se sinta apto para retornar ao trabalho, poderá requerer ao INSS a prorrogação do benefício até 15 dias antes da data de cessação deste (conforme estabelecido pelo INSS com fulcro no art. 78 do Decreto 3.048 /99). 3. ?() 2.Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.? (TRF4, AC XXXXX-45.2020.4.04.7129 , QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021). 3.1. Hipótese em que a impetrante/beneficiária já usufruía do auxílio-doença, tendo pleiteado sua prorrogação em 30/8/2021. O pedido de prorrogação foi-lhe deferido, com data de cessação projetada para o dia 29/9/2021. Logo, a data-limite para novo pedido de prorrogação do benefício seria o dia 15/9/2021 (15 dias antes); ocorre que o INSS comunicou a impetrante-beneficiária o deferimento da primeira prorrogação do auxílio-doença por e-mail somente em 22/9/2021, ou seja, sete dias antes da data de cessação deste, o que tornou inviável à impetrante-beneficiária pleitear nova prorrogação do benefício. E disto se extrai violação a direito líquido e certo de solicitação de nova prorrogação (art. 78 , § 2º do Decreto 3.048 /99). 4. Remessa necessária admitida e não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-62.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA (STAY PERIOD). AGRAVANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO A FIM DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO DE PRONTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO ALÉM DO LIMITE LEGAL. BENS INDISPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO JUDICIAL DE DETERMINAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CREDORES PROFERIDA EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO STAY PERIOD, IMPEDINDO A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TEMPO HÁBIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-62.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 24.04.2019)

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180161 GO XXXXX-98.2019.5.18.0161

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    "(.) 2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA."(.) 2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. "(.) 2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA."(...) 2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. A legislação trabalhista não exige forma para a prorrogação do contrato de experiência, podendo ela ocorrer de forma tácita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - XXXXX-84.2014.5.04.0205 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017, original sem grifo) (TRT18, RORSum - 0011240 - 98 .2019.5.18.0161, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 11/05/2020)

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