Proteção de Consumidores Hipervulneráveis em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030002 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. DEVER DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESCRITO. INFORMAÇÃO ININTELIGÍVEL AO CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL (CEGO). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) É senso comum que o contrato escrito não oferece a informação adequada e necessária ao consumidor deficiente visual porque ele não pode ler as cláusulas contratuais, vale dizer, é impossível ao consumidor, no caso sob análise cego, ler o que não vê. 2) Sendo comprovado que a parte autora era deficiente visual total à época da celebração e que o instrumento contratual juntado pela parte ré não possui ao menos a assinatura de duas testemunhas, impõe-se declarar a nulidade do contrato por não fornecer informação clara e compreensível ao consumidor cego. 3) A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso sob análise, contraria a boa-fé objetiva a celebração de contrato de empréstimo com consumidor cego que não pode ver e muito menos ler as cláusulas daquilo que eventualmente assinaria, pois é comezinho o entendimento de que uma pessoa cega precisa de auxílio para celebrar contratos, impondo-se a devolução das parcelas pagas do empréstimo na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC . 4) A privação de parte da renda da parte autora, comprovando-se significativa redução de sua capacidade econômica no período, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial sofrido. 5) O valor a ser indenizado de R$2.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da parte ré e suficiente para suavizar as consequências do evento danoso experimentado pela parte autora. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21208895001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. Inexistindo elementos que permitam conclusão segura acerca da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM MÍNIMA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. SÚMULA 63 DO TJGO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU PERTUBAÇÃO À PERSONALIDADE DO AUTOR. I. Tratando-se de consumidor idoso, especialmente nos casos de empréstimos financeiros com pagamento consignado em folha, nota-se um contexto de contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, sendo necessária maior cautela e reforço sobre os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, sob pena de abusividade contratual. II. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC , revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, por inobservância do dever anexo de lealdade ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável. III. Embora constatada a abusividade contratual ensejada pela conduta contrária a boa-fé objetiva, esta consubstancia dano apenas patrimonial, e não dano à personalidade do requerente, como negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito excessivamente oneroso. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11931779001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 /STJ. 1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356 /STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

    Encontrado em: A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 5... AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA... O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 24. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130073

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. Inexistindo elementos que permitam conclusão segura acerca da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090044 FORMOSA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. 1. É possível inferir o pedido de declaração de nulidade do contrato por vício de informação, quando interpretado em conjunto com as demais postulações e em vista dos fatos e fundamentos estruturados na inicial, sem causar surpresa e sem aviltar a boa-fé, procedimento que não importa em julgamento extra petita, de conformidade com a regra constante do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil . 2. As normas positivadas nos artigos 6º , inciso III e 46 , todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. 3. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 4. A informação prestada ao consumidor deve ser feita de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 5. A informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 6. O consumidor é pessoa idosa, além de não ser alfabetizado, de modo que conjunto dessas circunstâncias permite qualificá-lo como hipervulnerável, fato que impõe um comportamento mais ativo no dever de informar por parte do fornecedor. 7. Há vício de informação sobre as características do serviço ofertado, porquanto são de difícil compreensão, pois não é dado o devido destaque à atividade principal de serviços funerários. A ênfase da oferta consistiu nos serviços de assistência à saúde, de modo que é possível que o consumidor hipervulnerável compreenda de forma equivocada a proposta, induzindo-o ao erro acerca de uma possível oferta de 'plano de saúde'. 8. Não se informou ao consumidor em que consistiriam esses serviços prestados pelos parceiros conveniados da chama rede de assistência à saúde, quem seriam, quais os preços e ofertas possíveis. 9. Comprovado a partir das provas que o consumidor, hipervulnerável não foi informado, de forma adequada e completa, sobre o real objetivo do contrato, correta a sentença que reconheceu a sua nulidade, na forma do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor . 10. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: JOVINO DOS SANTOS SOBRINHO Advogado (s):JANSEN RODRIGUES MORAIS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMADA. FATO INCONTROVERSO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. RENUNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO É CLARO QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA RENEGOCIAÇÃO. DEVERES DE INFORMAÇÃO, ADVERTÊNCIA E TRANSPARÊNCIA AO CONSUMIDOR. NÃO RESPEITADOS. LAVRADOR RURAL DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ESPECIAL PROTEÇÃO. PRECEDENTE STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ NEGOCIAL. RISCO DO NEGÓCIO. PRETENSÃO CREDITÍCIA QUE PERMANECE PRESCRITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a pretensão de cobrança do Banco Apelante se encontra tragada pela prescrição quinquenal, mesmo após o Apelado ter renegociado a dívida quando esta já havia prescrevido. 2. A princípio, a conduta do devedor que renegocia dívida já prescrita é incompatível com a própria prescrição que o favorecia, o que parece configurar hipótese de renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do CC . 3. No entanto, tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso em apreço, eis que o termo de adesão à renegociação da dívida, assinado pelo Apelado, não deixa claro ao aderente que a dívida objeto da renegociação já estava prescrita, muito menos que repactuá-la implicaria renúncia tácita à prescrição já consumada em seu favor, à míngua do art. 54 , § 3º do CDC . 4. Ademais, o Recorrido é lavrador rural, de baixa escolaridade, sendo um consumidor hipervulnerável do qual não se pode exigir total compreensão dos termos técnicos utilizados para redigir o termo de adesão em comento e, muito menos, das implicações jurídicas da renegociação da dívida que, por certo, ele sequer sabia que prescrita já estava. 5. É razoável cogitar que se o Apelado tivesse sido informado, de modo claro, acerca das implicações da renegociação, em especial da renúncia tácita à prescrição, provavelmente nunca teria assinado o documento, de modo que soa, no mínimo, temerário presumir que realmente houve plena manifestação de sua vontade quando assinou o termo de adesão. 6. Nesse trilhar, com esteio na consolidada jurisprudência do STJ que reza pela especial proteção dos consumidores hipervulneráveis, impõe-se a necessidade de proteger o Apelado no contexto dos autos em que se detecta falha do Banco Apelante no cumprimento dos deveres de informação, advertência e transparência ao consumidor (art. 6º , III , CDC ). 7. O insucesso financeiro do lavrador – e a consequente impossibilidade de adimplir os empréstimos bancários – não é fato que, por si só, configura violação da boa-fé negocial, sendo certo que situações dessa ordem, por óbvio, inserem-se no risco empresarial da atividade desempenhada pela instituição bancária, que ao liberar crédito aos seus clientes assume o risco do inadimplemento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-14.2010.8.05.0268 , em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOVINO DOS SANTOS SOBRINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11966692001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONSUMIDOR IDOSO - "HIPERVULNERABILIDADE" - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - CABIMENTO. - O valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo o quantum ser revisto quando não arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais - A qualificação de "hipervulnerável" do Autor, marcada pela sua condição de idoso, deve ser considerada para a fixação agravada do montante reparatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO - MORTE DO TITULAR - DEPENDENTE COM IDADE SUPERIOR A 80 ANOS - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - OBSERVÂNCIA. 1. É direito do consumidor a proteção contra cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como as limitadoras de direitos e que levem ao desrespeito da dignidade da pessoa humana e da saúde. 2. Em se tratando de plano de saúde coletivo decorrente de vínculo empregatício, é assegurado o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano, em caso de morte do titular, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 30 , §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656 /98. 3. Considerando a ausência de norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes, no caso de morte do titular de plano de saúde coletivo decorrente de relação de caráter profissional, classista ou setorial, deve-se analisar o direito de sucessão da titularidade, em cada caso concreto. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 5. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 6. Sentença parcialmente reformada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo