Protesto para Fins Falimentares em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91510791002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - ART. 94 , INCISO I , DA LEI 11.101 /05 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - ART. 15 DA LEI 9.492 /97 - HIPÓTESES LEGAIS - OBSERVÂNCIA - CERTIDÃO DO TABELIONATO - FÉ PÚBLICA - PROTESTO VÁLIDO - SENTENÇA CASSADA. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, fundando-se o pedido falimentar no art. 94 , I , da Lei de Falencias e Recuperação Judicial, se o título for protestado por falta de pagamento, dispensável será o protesto especial para fins falimentares. Nos termos do artigo 2º da Lei 8.935 /94 - que regulamenta os serviços notariais e de registro - o Tabelião goza de fé pública. Tendo o respectivo Tabelionato certificado que o protesto por edital se deu em conformidade com as hipóteses autorizadoras (Lei 9.492 /97), após frustrada a tentativa de intimação do apelado no endereço fornecido, ausente prova efetiva em contrário, de se concluir pela regularidade da notificação por edital e higidez do protesto que embasa o pedido falimentar.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 /STF. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361 /STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 3. É desnecessário o protesto especial para a formulação do pedido de falência. Precedentes. 4. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu ( Súmula nº 361 /STJ). 5.Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da questão, procedimento que esbarra na Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160014 PR XXXXX-82.2014.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 - FIAÇÃO ALPINA NORDESTE S/A: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA. PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 361 STJ. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA EM VIRTUDE DA GRAVOSA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO PROTESTO DO TÍTULO (FALÊNCIA DA DEVEDORA). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão se restringe a matéria estritamente de direito, cabendo analisar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de decretação de falência, o que é feito através de apresentação da prova escrita comprobatória da dívida, bem como comprovante de notificação da devedora, provas estas que já foram trazidas à baila. Diante deste cenário, se mostra plenamente dispensável a produção de provas que nada de concreto trariam ao deslinde da lide. 2. A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação do protesto deve identificar quem o recebeu. Tal procedimento se justifica porque não se trata de um ato de rotina da pessoa jurídica, mas do risco de que seja decretada a falência da sociedade, devendo haver, diante da gravidade das consequências, o afastamento da teoria da aparência e da própria fé pública dos tabeliães para se privilegiar a efetiva informação por parte dos administradores da empresa, ou seja, de seus representantes. 3. Neste contexto, se o requisito atinente ao protesto não foi devidamente cumprido, ausente está o interesse de agir do Apelante.RECURSO DE APELAÇÃO 2 - GRANDE LONDRINA CONFECÇÕES LTDA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, MAS APENAS CONSIGNA A IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO FALIMENTAR ANTE A IRREGULARIDADE DO PROCESSO NOTIFICATÓRIO DA DEVEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA AUTORIZADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se olvida que para fixação dos honorários sucumbenciais, deve o juízo basear-se pelos parâmetros dispostos no artigo 85 , § 2º e incisos do CPC , levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.2. No caso dos autos, verifico que a improcedência do pedido de decretação de falência não reconheceu a improcedência da dívida, mas apenas declarou a impossibilidade de decretar a quebra da empresa com base nos títulos protestados, ante a irregularidade apontada no processo notificatório. Disso se dessume que não houve um proveito econômico auferido pela parte apelante, posto que a dívida oriunda dos títulos apresentados continua a existir, podendo ser cobrada por outros meios que a credora julgar cabíveis.3. Outrossim, por ter sido julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir também verifico que a fixação dos honorários com base no valor da causa não se mostra a via mais adequada, conquanto o feito tenha sido julgado extinto, sem resolução de mérito, não solucionando o mérito efetivo da demanda. 4. Diante deste quadro, pondero que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme disciplina o artigo 85 , § 8º do CPC , se revela mais ponderada, devendo os honorários serem majorados para o patamar de R$ 10.000,00, valor que reputo suficiente a remunerar o profissional, em conformidade com o § 2º, incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo legal. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-82.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.08.2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-51.2019.8.26.0000

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    Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101 /05, art. 94 , I )– Sentença de quebra – Comprovação dos pressupostos para amparar o pedido falimentar – Impontualidade de pagamento de obrigação materializada em cédula de crédito bancário, devidamente protestada – Desnecessidade de protesto especial para fins falimentares (Súmula 41 /TJSP)– Recusa do recebimento do protesto no endereço constante na ficha cadastral da empresa falida perante a Junta Comercial que autoriza a intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492 /97 – Depósito elisivo não realizado – Devedora que não demonstrou relevante razão de direito para não pagar o quantum devido – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE PROTESTO" PARA FINS FALIMENTARES. PEDIDO DE PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. (I) NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 25 DA LEI EU REGULAMENTA O PROTESTO DE TÍTULOS (Nº 9.492/97). (II) ABRANDAMENTO DA NORMA DO ARTIGO 9º , I , DA LEI 11.101 /05 PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (III) OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.492 /97: ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. (IV) EM ÚLTIMA ANÁLISE, POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE NOVO PROTESTO AO OFICIAL DO TABELIONATO.-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1201833-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 29.10.2014)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94 , I , DA LEI N. 11.101 /2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.Exegese do art. 96 , III e VI , da Lei n. 11.101 /2005.4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13 , § 2º , da Lei n. 5.474 /1968 e 21, § 2º, e 23 da Lei n. 9.492 /1997.5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - MÉRITO - IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DO DEVEDOR - ART. 94 , I , DA LEI 11.101 /05 - TÍTULO EXECUTIVO - PRESENÇA - PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - TERMO LEGAL - ART. 99 DA LEI N. 11.101 /2005 - DEMAIS DILIGÊNCIAS PELO O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença - Para o requerimento da falência, com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94 , I , Lei 11.101 /05), afigura-se desnecessário o protesto especial para fins falimentares do título executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável a notificação por edital, quando esgotados os meios para intimação pessoal - Realizado o efetivo protesto do título, cuja obrigação líquida perfaz montante superior a 40 salários mínimos, tem-se por cumprido o disposto no art. 94 , I e § 3º, da Lei 11.101 /05, a justificar o deferimento do pedido falimentar - A fixação do termo legal deve se dar em caráter provisório, atribuindo-se ao juízo de 1ª instância a competência para fixação definitiva do termo legal, de modo a melhor atender ao propósito definido na lei falimentar - Decretada a falência pelo Tribunal competente, cabe ao Juízo de 1ª instância a adoção das providências elencadas no art. 99 da Lei n. 11.101 /2005.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20158250074

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE FALÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA/CREDORA - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ, NO RESP1.831.854-SE – DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NO ACÓRDÃO Nº 20197419 – NOVA ANÁLISE DO APELO – MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, ONDE A DEMANDA DEVE PROSSEGUIR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Apelação Cível Nº 201800834375 Nº único: XXXXX-07.2015.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 24/07/2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-38.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS FALIMENTARES. Executada que foi intimada para pagar o débito, porém não pagou, não depositou o equivalente em Juízo e o bem ofertado à penhora (crédito existente em outra ação) não foi aceito pela exequente. Presentes os requisitos do art. 94 , II , § 4º , da Lei nº 11.101 /05. Possibilidade de expedição da certidão prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC : 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido.

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