APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 - FIAÇÃO ALPINA NORDESTE S/A: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA. PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 361 STJ. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA EM VIRTUDE DA GRAVOSA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO PROTESTO DO TÍTULO (FALÊNCIA DA DEVEDORA). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão se restringe a matéria estritamente de direito, cabendo analisar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de decretação de falência, o que é feito através de apresentação da prova escrita comprobatória da dívida, bem como comprovante de notificação da devedora, provas estas que já foram trazidas à baila. Diante deste cenário, se mostra plenamente dispensável a produção de provas que nada de concreto trariam ao deslinde da lide. 2. A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação do protesto deve identificar quem o recebeu. Tal procedimento se justifica porque não se trata de um ato de rotina da pessoa jurídica, mas do risco de que seja decretada a falência da sociedade, devendo haver, diante da gravidade das consequências, o afastamento da teoria da aparência e da própria fé pública dos tabeliães para se privilegiar a efetiva informação por parte dos administradores da empresa, ou seja, de seus representantes. 3. Neste contexto, se o requisito atinente ao protesto não foi devidamente cumprido, ausente está o interesse de agir do Apelante.RECURSO DE APELAÇÃO 2 - GRANDE LONDRINA CONFECÇÕES LTDA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, MAS APENAS CONSIGNA A IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO FALIMENTAR ANTE A IRREGULARIDADE DO PROCESSO NOTIFICATÓRIO DA DEVEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA AUTORIZADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se olvida que para fixação dos honorários sucumbenciais, deve o juízo basear-se pelos parâmetros dispostos no artigo 85 , § 2º e incisos do CPC , levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.2. No caso dos autos, verifico que a improcedência do pedido de decretação de falência não reconheceu a improcedência da dívida, mas apenas declarou a impossibilidade de decretar a quebra da empresa com base nos títulos protestados, ante a irregularidade apontada no processo notificatório. Disso se dessume que não houve um proveito econômico auferido pela parte apelante, posto que a dívida oriunda dos títulos apresentados continua a existir, podendo ser cobrada por outros meios que a credora julgar cabíveis.3. Outrossim, por ter sido julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir também verifico que a fixação dos honorários com base no valor da causa não se mostra a via mais adequada, conquanto o feito tenha sido julgado extinto, sem resolução de mérito, não solucionando o mérito efetivo da demanda. 4. Diante deste quadro, pondero que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme disciplina o artigo 85 , § 8º do CPC , se revela mais ponderada, devendo os honorários serem majorados para o patamar de R$ 10.000,00, valor que reputo suficiente a remunerar o profissional, em conformidade com o § 2º, incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo legal. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-82.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.08.2019)