EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. DECISÃO CONFIRMADA. I ? De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II ? Nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, a constituição em mora do devedor constituir-se-á mediante protesto ou interpelação judicial. Logo, a notificação pessoal revela-se dispensável, bastando, pois, para a constituição da mora o simples ato de protesto. III ? No caso dos autos, verifica-se que a inicial foi instruída com as notas promissórias que estavam em atraso e foram levadas a protesto realizado pelo 2º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos, do qual extrai-se a informação de que o devedor foi intimado. IV ? Assim, verifica-se que o protesto atingiu a sua finalidade de documentar a mora do recorrente/comprador e, ainda, lhe oportunizar o cumprimento da obrigação assumida, de modo a tornar legítima a apreensão do bem alienado, devendo ser confirmada a decisão agravada. V ? No que pertine ao protesto por edital apresentado com o pedido de prosseguimento do feito, o qual estava sobrestado em razão da possibilidade de realização de acordo, verifico que este não serviu de base para a prolação da decisão agravada, não havendo, portanto, nenhum ato judicial proferido com fundamento na aludida notificação, mas tão somente expedição do mandado de busca e apreensão anteriormente determinado no ato judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.