ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº XXXXX-40.2022.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THAMIRES FONSECA DOS PASSOS REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do (a) REQUERENTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por THAMIRES FONSECA DOS PASSOS , em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que necessita de um contrato em poder da requerida para recebimento de indenização securitária. Despacho ID XXXXX com a determinação de que a autora juntasse nestes autos o requerimento administrativo realizado perante a requerida. Posteriormente, a autora juntou em ID XXXXX, prints de conversas e e-mails com a seguradora, deixando de juntar qualquer requerimento com a ora requerida. É o relatório. Decido. Diante da situação em tela, vislumbro que a parte autora não apresenta nestes autos requerimento de que pleiteou a apresentação do contrato anteriormente estabelecido à requerida, razão pela qual a requerente deixou de demonstrar a necessidade da presente demanda, o que traduz em ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC . Nesse sentido, o STJ é assertivo quanto a necessidade de apresentação da referida comprovação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Os demais tribunais superiores seguem o entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE MULTA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas. Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Comprovado o interesse de agir quando existente nos autos prévio requerimento administrativo. A nova formatação conferida pelo Código de Processo Civil de 2015 viabiliza a fixação de multa para cumprimento da decisão determinando a apresentação do documento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, admite a condenação aos ônus de sucumbência da parte vencida quando demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. VV. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil , é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há se falar em condenação em honor ários advocatícios. (TJ-MG - AC: XXXXX05126840001 MG , Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015 , arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973 , estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , o REsp n. XXXXX-MS , a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015 , art. 403 ), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015 ), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III , do art. 381 , do CPC/2015 , uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260100 SP XXXXX-50.2019.8.26.0100 , Relator: Rebello Pinho , Data de Julgamento: 12/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) Ademais, instada a parte autora à comprovação pertinente, juntou nestes autos tratativas realizadas com instituição diversa da indicada no polo passivo. Portanto, verifico a aplicação concreta do art. 485 , VI , do CPC : Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “necessidade/adequação”, a ausência de documento que demonstre a necessidade de compelir a requerida à apresentação do documento implica em ausência de interesse processual, conforme já afirmado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil . Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERRA-ES, 5 de abril de 2024. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz (a ) de Direito