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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do NCPC . 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp XXXXX/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00304137001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º , VIII , CDC . A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção.

  • TRT-2 - XXXXX20215020014 SP

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    PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411 , do CPC , e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964 /2019), aplicáveis subsidiariamente.

  • TJ-ES - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA XXXXX20228080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº XXXXX-40.2022.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THAMIRES FONSECA DOS PASSOS REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do (a) REQUERENTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por THAMIRES FONSECA DOS PASSOS , em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que necessita de um contrato em poder da requerida para recebimento de indenização securitária. Despacho ID XXXXX com a determinação de que a autora juntasse nestes autos o requerimento administrativo realizado perante a requerida. Posteriormente, a autora juntou em ID XXXXX, prints de conversas e e-mails com a seguradora, deixando de juntar qualquer requerimento com a ora requerida. É o relatório. Decido. Diante da situação em tela, vislumbro que a parte autora não apresenta nestes autos requerimento de que pleiteou a apresentação do contrato anteriormente estabelecido à requerida, razão pela qual a requerente deixou de demonstrar a necessidade da presente demanda, o que traduz em ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC . Nesse sentido, o STJ é assertivo quanto a necessidade de apresentação da referida comprovação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Os demais tribunais superiores seguem o entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE MULTA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas. Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Comprovado o interesse de agir quando existente nos autos prévio requerimento administrativo. A nova formatação conferida pelo Código de Processo Civil de 2015 viabiliza a fixação de multa para cumprimento da decisão determinando a apresentação do documento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, admite a condenação aos ônus de sucumbência da parte vencida quando demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. VV. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil , é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há se falar em condenação em honor ários advocatícios. (TJ-MG - AC: XXXXX05126840001 MG , Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015 , arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973 , estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , o REsp n. XXXXX-MS , a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015 , art. 403 ), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015 ), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III , do art. 381 , do CPC/2015 , uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260100 SP XXXXX-50.2019.8.26.0100 , Relator: Rebello Pinho , Data de Julgamento: 12/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) Ademais, instada a parte autora à comprovação pertinente, juntou nestes autos tratativas realizadas com instituição diversa da indicada no polo passivo. Portanto, verifico a aplicação concreta do art. 485 , VI , do CPC : Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “necessidade/adequação”, a ausência de documento que demonstre a necessidade de compelir a requerida à apresentação do documento implica em ausência de interesse processual, conforme já afirmado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil . Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERRA-ES, 5 de abril de 2024. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA XXXXX20228080038

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia , Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-82.2022.8.08.0038 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NEIMAR ELIAS PANSIERE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do (a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, ADRIANI MARTINS BARBOSA - ES29393 SENTENÇA Embargos do autor: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos sob o id nº. XXXXX em desfavor da Sentença de id nº. XXXXX dos autos em epígrafe, sob a alegação de que o ato judicial é contraditório, omisso e obscuro. Segundo o embargante, o processo principal que deu origem ao ajuizamento da presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de provas tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, considerando que a referida Vara especializada não admite a produção de prova pericial, ajuizou a presente demanda nesta Vara. Intimado, o embargado refutou as alegações inseridas nos embargos e pugnou pela manutenção dos termos da sentença (id nº. XXXXX). Brevemente relatados, passo à DECISÃO. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido por este juízo, nos termos do art. 1.022 , I , II e III , do CPC , que prevê seu cabimento quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública em face do embargante e outros em trâmite na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (nº. XXXXX-78.2022.8.08.0038 ). Todavia, o embargante, pretende produzir prova pericial, demandou Ação Cautelar de Produção Antecipada de prova nesta Vara, extinta por falta de interesse de agir. Para o embargante, a Ação Civil Pública que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública é complexa e necessita da produção de prova técnica. O art. 2º , § 4º , da Lei nº. 12.153 /2009, estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência deste, para conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até os valores de sessenta salários mínimos, é absoluta. Confira-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […]. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A referida lei não impõe nenhum óbice à realização de prava técnica pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao contrário, caso a prova técnica seja necessária à conciliação ou ao julgamento da causa, ela é admitida, consoante previsão expressa do seu art. 10. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Portanto, o critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria, ressalvado os casos de procedimentos especiais e matérias específicas expressamente definidas na lei (art. 2º , da Lei nº. 12.153 /09). Inclusive, o STJ assentou o entendimento de que a necessidade de perícia técnica não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública, bem como de que a sua competência é definida em razão do valor da causa, ou seja, quando essa for inferior a 60 (sessenta) salários. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 E 535 , II DO CPC/1973 . JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165 , 458 e 535 , II do CPC/1973 , tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC , Rel. Min. OG FERNANDES , DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO , DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153 /2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153 /2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl XXXXX/SC , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Nessas condições, cabe a parte autora, postular a produção da prova técnica de forma incidental, no bojo da ação principal, utilizando os recursos disponíveis na Vara Especializada. Registro, por oportuno, que embora tenha sido suscitada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve decisão. Dos embargos do requerido: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos sob o id nº. XXXXX em desfavor da Sentença de id nº. XXXXX dos autos em epígrafe, sob a alegação de que o ato judicial é omisso, pois não condenou a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios. Intimado, o embargado refutou as alegações inseridas nos embargos e pugnou pela manutenção dos termos da sentença (id nº. XXXXX). Brevemente relatados, passo à DECISÃO. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido por este juízo, nos termos do art. 1.022 , I , II e III , do CPC , que prevê seu cabimento quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista o acolhimento da defesa apresentada pelo requerido. O art. 85 , caput, do CPC , dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC . Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante/autor. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante/requerido. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 4 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090129

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    PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO REGISTRADO EM CTPS. ÔNUS DO TRABALHADOR DE COMPROVÁ-LO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. A assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 818 da CLT . No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para o empregado se desincumbir do encargo de comprovar o período de vínculo empregatício que alegou não ter sido anotado em sua CTPS, de modo que é incabível a aplicação do regramento do § 1º do art. 818 da CLT em seu favor. Ademais, atribuir à reclamada a tarefa de demonstrar que o reclamante não foi seu empregado antes da data registrada em CTPS seria uma exigência de prova de fato negativo, o que não se admite no direito processual, por ser uma medida que sempre resultará em elementos de convicção precários e incompletos (art. 818 , § 3º , da CLT ). Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145150135

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. II. O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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