Ementa Processual Civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, com espeque no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil ; sem custas a teor do art. 7º , da Lei nº 9.289 /96; sem condenação em honorários advocatícios O julgador de primeiro grau entendeu que a solução da presente lide envolve, além da matéria de direito, matéria fática que depende de prova exclusivamente documental e que a produção dessa prova ocorre no momento da postulação (art. 434 , do CPC ) e (...) que os autos se encontram suficientemente instruídos. Desacolheu a alegação de ausência de previsão contratual dos encargos incidentes na dívida executada, vez que a taxa dos juros remuneratórios para operação em atraso, única não expressamente prevista no contrato, está disponível para consulta no endereço eletrônico do credor cedente e na tabela disponibilizada pelos seus correspondentes, não havendo que se falar em desconhecimento da forma de cálculo expressa no contrato. Rejeitou a alegação de cobrança de valores indevidos, vez que os encargos aplicados na planilha demonstrativa do débito estão previstas na CCB executada, razão pela qual há que se afastar a aplicação do comando do art. 940 , do CC e a suposta descaracterização da mora. Objetiva a parte apelante-devedora 1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo (Lei nº 1.060 /50), sendo, no presente caso, assistida pela Defensoria Pública da União; 2) provimento da apelação, para o fim de: a) reconhecer a nulidade do feito em razão da indevida supressão da fase de saneamento do processo; b) reconhecer a nulidade da execução por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado de mérito surpresa, sem oportunizar às partes a produção de outras provas pertinentes; 3) condenar a CEF ao pagamento, em favor da embargante, do equivalente ao valor indevidamente exigido na petição inicial, nos termos do artigo 940 do CC ; 4) recalcular o saldo devedor com exclusão de todos os encargos contestados, compensando-se com a indenização por cobrança indevida; 5) subsidiariamente, seja afastada a capitalização de encargos decorrentes da aplicação do sistema francês de amortização ao contrato firmado entre as partes; 6) declarar a mora inibida em razão da cobrança de encargos abusivos, de modo que os encargos moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado da presente ou, subsidiariamente, que seja determinada a incidência dos encargos moratórios a partir da citação; 7) o reconhecimento da necessidade de realização de produção de prova pericial, para que se identifique a incidência de cláusulas abusivas e realize a revisão do débito; 8) condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU, nos termos do art. 4º , XXI , da LC nº 80 /94. Quanto ao pedido de justiça gratuita apenas em sede recursal, tendo a parte, pessoa física, alegado insuficiência de recursos, bem como, a assistência da Defensoria Pública da União, é de ser deferida, com base no art. 98 , do Código de Processo Civil , mas sem retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. Precedente: PJe EdAC. XXXXX-89.2018.4.05.8400 , des. Rogério Fialho Moreira, assinado em 22 de outubro de 2021. Lastreia a execução embargada a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, à luz do art. 28 , da Lei n. 10.931 /2004. O saldo devedor foi demonstrado na planilha elaborada pela credora-exequente, em atenção ao § 2º, daquele artigo. Em processos desse jaez, a jurisprudência desta Quarta Turma, cujo fundamento se adota, é no sentido de que, se a análise da documentação anexada aos autos possibilita a resolução da lide, desnecessária a realização de perícia contábil, mormente quando estão detalhados os encargos incidentes sobre a dívida na planilha elaborada pela exequente e tais dados constam de forma explicitada no contrato. Ademais, é dever da parte embargante indicar o valor que entende devido, quando alegar excesso de execução, a teor do art. 917 , § 3º , do Código de Processo Civil . Nessa razão, são descabidos os pedidos recursais dos itens 2a, 2b e 7, acima resumidos. Precedente: PJe AC XXXXX-82.2019.4.05.8302 , des. Bruno Leonardo Câmara Carrá, assinado em 05 de julho de 2021. No contexto processual, a apelante não provou a cobrança indevida, porque não indicou especificamente a capitalização exorbitante nos cálculos exequendos elaborados pela credora, os quais apresentam o valor e a quantidade das parcelas, bem como juros remuneratórios, a multa e os juros previstos nos itens "características da operação" e "condições gerais", subitem 14, do título extrajudicial ( CCB ); sem, ressalta-se, a comissão de permanência. Nessa razão, são descabidos os pedidos do apelo nos itens 3, 4, 5, 6 e 8, acima resumidos. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em 1%, com base no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , a recair sobre a condenação fixada em primeiro grau. /aadfl