Prova da Autoria e da Materialidade em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP . ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP . O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP , "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC XXXXX/RO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121 , § 2º , I e IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal (art. 414 - CPP ).

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  • TJ-MT - XXXXX20128110035 MT

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157 , ‘CAPUT’, DO CP )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADEAUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , DO CP . DÚVIDA ACERCA DO CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prova colhida indica que o documento apreendido era falso, entretanto, não há elementos concretos e decisivos a demonstrar que o acusado tivesse conhecimento da sua falsificação. 2. Havendo dúvida acerca dos contornos do fato, não tendo restado demonstrado de modo inequívoco o elemento subjetivo do tipo, sobra reconhecer a insuficiência de provas para a condenação.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20198210070 OUTRA

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    APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP . PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. 1. Na hipótese, a Defesa técnica postula a absolvição do acusado, alegando que o réu não teria ciência da falsidade da procuração particular apresentada aos policiais quando da abordagem. 2. A partir das provas disponíveis nos autos, não ficou comprovado, com a certeza que se exige de um decreto condenatório na esfera penal, a ciência pelo acusado da falsidade do documento utilizado. Réu que, além da procuração inautêntica, teria apresentado outros documentos legítimos do veículo, não realizando qualquer ato, durante a abordagem, que indicasse ser sabedor do fato de se tratar de procuração inautêntica. Não se descarta, na ausência de elementos contundentes, que o réu, tecnicamente primário, possa ter agido de boa-fé. Elemento subjetivo do crime de uso de documento falso não comprovado. Na dúvida, deve ser o réu absolvido.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 - Segredo de Justiça XXXXX-94.2019.8.07.0005

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nos delitos sexuais os quais, geralmente, são cometidos de forma oculta, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. 2. Sendo assim, descabe o decreto condenatório quando a palavra da vítima se encontra isolada no contexto probatório. Manutenção da sentença de absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120021 MS XXXXX-78.2014.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – DELITO NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO. Se a materialidade e autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, notadamente pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". A condenação só se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito com base em provas irrefutáveis, fato que, no presente caso, não restou demonstrado de forma suficiente e indubitável. Absolvição necessária e reconhecida, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-PB - XXXXX20098150221 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APELO MINISTERIAL - 1. PLEITO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE CONCLUIR COM INFALIBILIDADE NECESSÁRIA, QUE HOUVE A PRÁTICA DELITIVA E QUE O ACUSADO A TERIA PRATICADO - ÔNUS QUE CABIA À ACUSAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1 - No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88 , art. 5º , XV , LIV , LV , LVII e LXI ), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva e materialidade, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20098150221, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em XXXXX-10-2018)

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX50372143002 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL )- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, assim como o dolo do apelante, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 311 do CP . V.V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo automotor produto de roubo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando ele é condenado pela receptação desse veículo. Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311 do CP . A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP ), o que não restou demonstrado nos autos. (DES. FLAVIO B. LEITE - VOGAL VENCIDO)

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