PROCESSO Nº: XXXXX-68.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENIGNO PONTES DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Bruno Teixeira De Paiva EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TCU. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO. REPERCUSSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por BENIGNO PONTES DE ARAÚJO contra a sentença prolatada em sede de embargos à execução pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido. 2. Afastada a preliminar suscitada, tendo em vista que restou efetivamente demonstrado nos autos que foram esgotados os meios possíveis no âmbito administrativo para dar efetiva ciência ao apelante do processo instaurado em seu desfavor. 3. O apelante se insurge contra a execução da multa aplicada pelo TCU, considerando que nunca exerceu a gestão administrativa da empresa responsável pela prática do ilícito que provocou dano ao erário, sendo utilizado como "laranja" pelo gestor de fato da empresa, que se aproveitou da sua situação econômica e ingenuidade. 4. O título executivo extrajudicial que instrumentalizou a execução impugnada (Processo nº XXXXX-48.2019.4.05.8200 ) corresponde aos Acórdãos nºs. 2947/2017 e 6457/2017 - TCU - 2ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial e em vista do qual ao embargante, ora apelante, foi aplicada multa, em face de participação em esquema de burla aos cofres públicos responsável pelas irregularidades na execução do Convênio 143/2005, firmado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Prefeitura Municipal de Pitimbu/PB, que tinha por objeto a execução de Sistema de Abastecimento de Água, conforme o plano de trabalho aprovado. 5. O Processo de Tomada de Contas Especial - TCE tem como fim precípuo a apuração de responsabilidade por danos à administração pública federal, bem como a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos dele decorrentes. 6. De antemão, avulta consignar que as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si, pelo que a absolvição numa delas não repercute, necessariamente, de forma favorável noutra. 7. É preponderante o entendimento acerca da independência relativa das esferas penal, cível e administrativa, havendo repercussão, no entanto, em se tratando de execução de condenação imposta no âmbito do TCU, acaso na instância penal haja manifestação definitiva pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. 8. No caso em tela, a sentença penal absolveu o apelante da prática dos crimes a ele imputados, afirmando que "não há nenhum elemento concreto apontando que BENIGNO tenha ciência das fraudes licitatórias, bem como dos atos de desvios de recursos públicos, uma vez que funcionava apenas como sócio figurativo, sem qualquer poder de gestão". 9. Nada obstante, colhe-se da sentença absolutória o expresso reconhecimento da existência de indícios acerca da existência de um relacionamento entre o acusado e o grupo econômico responsável por fraudar licitações, pelo que não se pode afastar a sua adesão subjetiva à utilização de seu nome para compor o quadro societário, circunstância que denota a suficiência para sua responsabilização civil. 10. Com efeito, não se cogita ter havido na seara penal a adjudicação, como provada, da hipótese de que o executado não tinha consciência de que seu nome foi utilizado na composição do quadro societário da empresa envolvida no esquema de fraude à licitação e desvio de recursos públicos, mesmo porque a sentença absolutória se deu com base no artigo 386 , v, do CPP ("Assim, embora haja indícios de um relacionamento entre o acusado e o grupo econômico responsável por fraudar licitações, não há nenhum elemento concreto apontando que BENIGNO tenha ciência das fraudes licitatórias, bem como dos atos de desvios de recursos públicos, uma vez que funcionava apenas como sócio figurativo, sem qualquer poder de gestão."). 11. Desse modo, considerando que o acórdão do TCU que embasou a execução de título extrajudicial impôs a condenação no pagamento de multa em face do reconhecimento de que o executado compunha o quadro societário da empresa utilizada para fraudar licitações públicas e desviar os recursos envolvidos nos contratos, ressoa evidente que a absolvição penal não é bastante para ensejar a "quebra" da independência das instâncias e afastar a sua responsabilização. 12. Significa dizer que o suporte fático que embasava a conclusão adotada no acórdão do TCU não foi afastado de forma categórica no âmbito penal, permanecendo intangível a pretensão de reparação do dano. 13. Disso resulta a inexistência de óbice à convivência harmoniosa da condenação pelo TCU (ação de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO) e a absolvição do executado no âmbito penal, eis que a prova colhida na ação penal não excluiu definitivamente a ocorrência do suporte fático do ilícito civil. 14. Assim, afastada a relevância dos argumentos perfilhados, desponta evidente a ausência de vício apto a fulminar a higidez do título executivo extrajudicial, de modo a preservar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que dele promana, sendo de rigor, em vista disso, a confirmação da sentença proferida. 15. Apelação não provida. 16. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor atribuído à causa), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC , ressalvando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade inscrita no § 3º do art. 98 do CPC .