Prova da Materialidade e Autoria Devidamente Demonstradas em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120021 MS XXXXX-78.2014.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – DELITO NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO. Se a materialidade e autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, notadamente pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". A condenação só se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito com base em provas irrefutáveis, fato que, no presente caso, não restou demonstrado de forma suficiente e indubitável. Absolvição necessária e reconhecida, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

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  • TRF-4 - INQUÉRITO POLICIAL: INQ 477 RS XXXXX-2

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    PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. Demonstrada a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, cabível o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa para a persecução penal.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM MÉDICO DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E PALAVRA DA VÍTIMA. Materialidade demonstrada pelo boletim de atendimento médico. Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 12 , § 3º , da Lei nº 11.340 /06, admitem-se, como meio de prova da materialidade, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde, ainda que firmados por um único médico, temperando o rigor do artigo 159 do Código de Processo Penal . Autoria comprovada. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito. Caso em que o réu (revel) não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a versão trazida na peça acusatória. Réu que não tem condições de arcar com as despesas processuais, assistido pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da AJG e dispensa do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70059247692, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 11/06/2014)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40309984001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.APREENSÃO DE 600g DE COCÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES 319 CPP . IMPOSSÍBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de aproximadamente 600 gramas de cocaína, distribuídos em uma barra e em 47 invólucros da substância. Ademais, o agravante se encontra em liberdade provisória concedida em razão da prática de outro crime de tráfico, elemento indicador de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento. 3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade. 4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" ( HC n. 126.756/SP , Relatora Ministra ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20074013903

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    PENAL. PECULATO. CP , ART. 312 C/C ART. 59 DA LEI 6.001 /73. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelados absolvidos pelo juízo federal de Altamira (PA) da prática do crime do art. 312 , § 1º do CP c/c art. 59 da Lei 6.001 /73, por entender que a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada, aplicando o princípio in dubio pro reo, com fulcro no CPP , art. 386 , VII . 2. Segundo o MPF, dois apelados teriam desviado 141 toras de madeira apreendidas na reserva indígena dos Araras, as quais deveriam ter sido entregues aos indígenas, através da colaboração dolosa do terceiro, servidor do IBAMA, que teria autorizado o transporte e atestado falsamente a entrega da madeira à autarquia para dar ares de legalidade à operação, em 2001. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Fragilidade da prova apresentada pela acusação, baseada em relatório da FUNAI não submetido ao contraditório, e não confirmado em juízo. Relatório da Polícia Federal apontando deficiências dos órgãos administrativos e diversos outros fatores que contribuíram para o não indiciamento dos apelados. 4. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da materialidade, autoria e dolo deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Ausentes provas suficientes e cabais, a absolvição deve prevalecer, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 5. Não provimento da apelação.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208040001 AM XXXXX-42.2020.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. In casu, os elementos colhidos durante a persecução criminal e, via de consequência, utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meio de prova idôneo para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o recorrente concorreu para a prática do crime. 3. A despeito de, em juízo, o acusado negar participação no delito, contrapondo os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, as dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, como ocorre no caso em comento, devem conduzir à pronúncia, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas pela defesa e pela acusação. 4. A absolvição sumária só é cabível quando (i) provada a inexistência do fato; (ii) provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos; (iii) o fato não constituir infração penal; e (iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do Código de Processo Penal ), não sendo estas nenhuma das hipóteses dos autos, dadas as razoáveis dúvidas que recaem sobre a autoria e as circunstâncias do crime. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050113

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I – Recurso interposto pelo Ministério Público, em face de decisão terminativa na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, mais precisamente por insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva. II - Inicialmente, sobreleva registrar que a denúncia descreveu adequadamente o fato delituoso, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal, bem como apresentou a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP . III - Todavia, conquanto não se exija prova irrefutável da autoria delitiva para dar início à persecução criminal, é imperativo que se tenha prova da materialidade do fato e indícios mínimos de autoria, os quais devem estar revestidos de certo grau de segurança. Os referidos requisitos constituem a justa causa para o exercício da ação penal, conforme prevê o art. 395 , inc. III , do CPP . E, no caso em concreto, embora exista prova suficiente da materialidade delitiva, oriundas do Inquérito Policial, inexistem indícios razoáveis de autoria a autorizar o recebimento da peça incoativa. IV – Verifica-se dos autos que substâncias entorpecentes foram encontradas no interior das celas do estabelecimento penal, as quais, é de conhecimento público e notório, são superlotadas. Por outro lado, não há no depoimento colhido do Agente Penitenciário, único elemento indiciário acerca da autoria delitiva, descrição pormenorizada acerca das circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas a justificar a imputação de sua propriedade aos Recorrentes. Causa estranheza, ainda, o fato dos demais agentes penitenciários que presenciaram os fatos ocorridos, não terem sido ouvidos na fase investigativa ou mesmo arrolados como testemunha da acusação. Não há nos autos, ainda, qualquer laudo ou mesmo requisição de perícia Papiloscópica/Datiloscopia aos cadernos de anotações apreendidos, a fim de verificar seu autor. V - Cumpre salientar que a fase processual da ação não é o meio apropriado para investigar, propriamente, a materialidade e a autoria dos delitos, pois devem ser efetivadas durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. Autorizar o recebimento da denúncia e o seguimento do feito seria atribuir ao Poder Judiciário, durante a instrução processual, função investigativa. VI - Logo, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que tenham os Recorridos praticado os fatos que lhe estão sendo imputados, tenho que inexiste justa causa para a ação penal, impondo-se, portanto, a rejeição da denúncia. Destarte, mantém-se a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 , inciso III , do CPP . VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RESE XXXXX-32.2019.8.05.0113 - ITABUNA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130231 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO - DESCABIMENTO - COMPROVADA NATUREZA MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA. 1. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como a destinação mercantil das drogas apreendidas, é de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343 /2006.

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