Prova da Necessidade em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030089 MG XXXXX-47.2018.5.03.0089

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    PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes. Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal ). Deve ser considerado que a juntada de prova documental, acompanhando a petição inicial ou a contestação, é prerrogativa das partes, como previsto nos artigos 320 e 434 CPC , que não pode ser impedida. Entretanto, para a admissão de prova emprestada, ou seja, prova acolhida de comum acordo entre as partes, é necessária a anuência expressa da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão que a tem como fundamento".

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX43333417001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC )- Os fatos alegados não são passíveis de comprovação unicamente por prova documental e pericial, restando necessária a produção da prova oral para deslinde da questão - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-88.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Em ações onde as alegações de FATO permeiam os autos, a instrução deve ser realizada de forma exauriente e com cautela, a fim de bem solucionar a demanda, esclarecendo minuciosamente referidos fatos e seu contexto. E no caso destes autos, a complementação da prova é necessária para a apuração dos fatos, podendo ser determinada inclusive de ofício; 2 – Por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos - Juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem atuar de forma colaborativa, onde se inclui o dever do r. Magistrado de colaborar no célere andamento do processo. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10562369001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - ALIMENTOS - JURISDIÇÃO - EQUIDADE - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE ALIMENTAR - CAPACIDADE FINANCEIRA - ONUS DA PROVA - ALIMENTADO. - Os alimentos se inserem na jurisdição de equidade, devendo ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, observando-se o binômio necessidade/possibilidade - Cumpre ao alimentado o ônus da prova da sua necessidade em razão da incapacidade de autossubsistência ou a capacidade financeira do alimentante - Não havendo prova da modificação da situação econômico-financeira do alimentante e/ou ausência das necessidades do alimentado não há fundamento para a revisão.

  • TJ-DF - XXXXX20168070007 DF XXXXX-97.2016.8.07.0007

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II - Deu-se provimento ao recurso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-05.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 2. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 3. Levando-se em consideração a necessidade de complementação da prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, se faz necessária nova designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60152892003 Medina

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DIVISÓRIA C/C DEMARCATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - Apresentando-se a prova testemunhal necessária para que a parte comprove os fatos constitutivos de seu direito, a sua não realização configura o cerceamento do direito de defesa - O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito ( CPC , art. 370 ).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX71039092000 MG

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas a análise e julgamento do feito. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cívei s de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas a análise e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA -

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40061057002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPOSTA ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO DO VEÍCULO, ATRAVÉS TROCA DOLOSA DE PAINEL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NA ÁREA DE ENGENHARIA MECÂNICA - AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS NO DECORRER DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC - DOCUMENTOS DETERMINANTES - NULIDADE DA SENTENÇA. Examinando-se o caderno processual, constata-se que, pela primeira vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, foi noticiado nos autos que a primeira ré, dolosamente, promoveu a troca do painel do veículo adquirido pelo autor, com o fito de adulterar a quilometragem constante do seu odômetro. Necessária, portanto, a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica, para que se esclareça, através do exame do veículo do requerente, dos documentos constantes aos autos, além de outros que poderão ser requisitados pelo expert, se: i) houve, de fato, a troca do painel do automóvel; ii) em caso de resposta afirmativa, se há alguma justificativa para a realização da referida troca, em um veículo novo; iii) se a referida troca se deu, única e exclusivamente, com o fito de adulterar a quilometragem apresentada anteriormente. Havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a realização da prova pericial, para a elucidação da matéria, inclusive, de ofício, nos termos do art. 130 , do CPC . A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que há violação ao art. 398 do CPC /73 (e, ipso facto, cerceamento de defesa), quando a parte não é intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos que foi determinante para o julgamento da lide. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que os apelantes tiveram o seu direito de defesa cerceado, também pelo fato de que não puderam impugnar as alegações e documentos colacionados pelo autor que, em conjunto com o depoimento prestado pela testemunha, levaram o magistrado primevo a formar o seu convencimento e acolher os pedidos do autor.

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