Prova de Miserabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-23.2008.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 1.060 /50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA ATÉ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E PLENO ACESSO À JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE INDIGÊNCIA. 1. É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE A PARTE DECLARE POR ESCRITO NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060 /50. PRECEDENTES DESTE TJDFT. 2. O OBJETIVO DA LEI N. 1.060 /50, REAFIRMADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ESTÁ NO DESEJO DE EFETIVAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA E DE FIRMAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PELO QUAL AS PESSOAS EM SITUAÇÕES DESIGUAIS SÃO TRATADAS DE MANEIRA DIFERENTE. 3. CABE AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR QUE, DIVERSAMENTE DO QUE CONSTA NA DECLARAÇÃO, O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. 4. O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO É AFERÍVEL TÃO SOMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO MATEMÁTICA DAS CIFRAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE QUE BUSCA O JUDICIÁRIO, MAS DA ANÁLISE CONJUGADA DE UMA SÉRIE DE FATORES QUE CONVERGEM PARA UMA CONCLUSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA PARTE ARCAR COM AS DESPESAS QUE O LITÍGIO EXIGE. 5. O CONCEITO DE POBREZA OU MISERABILIDADE JURÍDICA, PARA OS FINS DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060 /50, NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM A SITUAÇÃO DE INDIGÊNCIA, NÃO SENDO RAZOÁVEL NEM JUSTO NEGAR OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE QUE RECEBE SALÁRIO EM VALOR RAZOÁVEL PARA O SEU SUSTENTO, MAS INSUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203 , caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG , representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não há que se falar em violação à Súmula 7 /STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-23.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203 , V , da Constituição Federal , e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742 /93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso . 3. A Lei 13.146 /2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-20.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030157

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    EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA MISERABILIDADE LEGAL. A gratuidade judiciária é direito de atuação processual com isenção de custas que, segundo previsão legal (artigo 790 , parágrafo 3º , da CLT ), deve ser concedida, inclusive, de ofício, sujeitando-se apenas à prova da miserabilidade, conforme se depreende da norma prevista no artigo 4º , parágrafo 1º , da Lei 1.060 /50. Declarado pelo reclamante que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presume-se a sua condição de miserabilidade legal (Orientação Jurisprudencial n. 304 da Subseção de Dissídios Individuais n. I do Tribunal Superior do Trabalho). Não havendo prova que elida essa presunção, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030003

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    EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA MISERABILIDADE LEGAL. A gratuidade judiciária é direito de atuação processual com isenção de custas que, segundo previsão legal (artigo 790 , parágrafo 3º , da CLT ), deve ser concedida, inclusive, de ofício, sujeitando-se apenas à prova da miserabilidade, conforme se depreende da norma prevista no artigo 4º , parágrafo 1º , da Lei 1.060 /50. Declarando a reclamante que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presume-se a sua condição de miserabilidade legal (Orientação Jurisprudencial n. 304 da Subseção de Dissídios Individuais n. I do Tribunal Superior do Trabalho). Não havendo prova que elida essa presunção, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/73 . I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG , sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade. IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.

  • TRT-11 - XXXXX20215110016

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    RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Das circunstâncias fáticas que emergem dos autos impõem a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, não havendo ofensa direta à Constituição Federal e nem à Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, valendo a certidão de julgamento como Acórdão, tendo em vista que as matérias devolvidas para apreciação deste relator foram satisfatórias e minuciosamente analisadas pelo Juízo de origem, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias. SINDICATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MISERABILIDADE. Não há como serem concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pois não demonstrada sua condição de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que não trouxe à colação provas suficientes a autorizar e justificar o deferimento do beneplácito requerido. Recurso conhecido, mas desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-77.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIB. DATA DA PERÍCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal . 4. A prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil . Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda e valida a utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade do autor foi demosntrada por perícia médica realizada em processo de interdição. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993, conforme decidido pela sentença apelada. 6. Considerando-se que a perícia médica realizada nos autos do processo de interdição não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data da realização da referida perícia judicial. 7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA

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    GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO -PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO -PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO -PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO --PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. Conquanto recepcionada pela atual Constituição a Lei nº 1.060 /50, o inciso LXXIV do art. 5ºda Carta Magna sá autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo licito ao juiz exigir da parte a comprovação da sua miserabilidade jurídica, caso, ficou razoavelmente provada a impossibilidade de o autor da ação, ora impugnado, arcar com o pagamento das despesas processuais. Recurso não provido.

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