EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUEBRA DE CONTRATO. ÔNUS CABIA A PARTE RÉ. NÃO COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo, e não foi preparado, sendo concedida a assistência judiciária no evento 63, motivo pelo qual dele conheço. Destaco que apesar da impugnação aos documentos apresentados pelo recorrido, entendo que os saldos bancários além da isenção do pagamento de IRPF são suficientes para comprovação da real necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de impugnação. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Thiago Cruvinel Santos no evento 50, que julgou procedente os pedidos da inicial. 2. O que pertine a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a parte executada compareceu à audiência de conciliação desacompanhada de advogado e, frustrada a conciliação, deixou de oferecer contestação, o que acarretou na incidência dos efeitos da revelia. Ocorre que consoante Ata da Audiência de Conciliação (evento 39) a parte executada foi devidamente intimada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação com as provas que entendesse ser pertinentes, o que não fez, de modo que não pode alegar agora desconhecimento. Preliminar rejeitada. 3. Insta ressaltar que, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). Em contrapartida, por força o art. 373 , inciso I , do CPC , a inversão do ônus da prova não exime a parte autora fazer prova mínima que comprove aos autos o fato constitutivo do seu direito. Assim, existindo a relação contratual, conforme Contrato de Locação de Imóvel que comprova que existiu a relação jurídica entre as partes, caberia ao requerido comprovar que cumpriu integralmente suas obrigações constantes no contrato, o que no caso não ocorreu. 4. Insta salientar, por oportuno, que é pacífico, tanto no seio doutrinário, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o pagamento se prova, não se presume. É inconcebível supor a satisfação de uma obrigação, sem que haja prova do recibo, tampouco se pode cogitar em atribuir esse ônus probatório ao credor, já que cabe ao devedor demonstrar por meios idôneos que satisfez o pagamento. 5. No mesmo sentido é o teor dos artigos 319 e 320 do Código Civil : ?Art. 319 . O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.? 6. A requerida não carreou aos autos documentos suficientes que comprovasse que os valores dos aluguéis estavam devidamente quitados, tampouco, comprovou o motivo da rescisão contratual, de modo que não há como invalidar os aluguéis cobrados, despesas com energia e água. 7. Assim, razão assiste o juiz a quo, uma vez que prova do pagamento do aluguel deve ser feita mediante prova documental, tais como recibo, transferência, cheque, etc. Visto que esse é o posicionamento adotado pelos tribunais, conforme o seguinte julgado: ?EMENTA: APELAÇÃO - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - PROVA DOCUMENTAL - INADMISSÍVEL SUPRIMENTO POR TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. A realização da prova testemunhal é completamente dispensável, e até mesmo descabida, pois a jurisprudência, com base no art. 319 e art. 320 , ambos do Código Civil , tem entendido que o pagamento dos aluguéis deve ser provado por meio de recibo ou documento equivalente, vez que o locatário tem direito de exigir tal prova de quitação, podendo, inclusive, negar-se a efetuar o pagamento, se o locador se recusar a fornecê-lo. Não tendo sido juntado qualquer documento desse tipo, inexistia razão para produção de prova testemunhal, não se podendo, pois, falar em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: XXXXX80442345001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/0018, Data de Publicação: 07/12/2018)?. 8. Portanto, o pagamento de dívida se prova mediante exibição de recibo por parte do devedor nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil , ou outra prova idônea a comprovar a quitação do débito. Assim, se o Recorrente efetuou o pagamento como alegado, deveria, por certo, ter se acautelado e melhor administrado suas quitações. 9. No mais, não restou comprovado pelo requerido que não deu causa à rescisão, assim, diante do descumprimento das obrigações contratuais, no que pertine ao encerramento prematuro do contrato, razão assiste ao juiz a quo, em determinar o pagamento da multa contratual prevista. 10. Ante o exposto, desprovejo o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099 /1995, ficando sobrestada a execução, por 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.