Prova Documental e Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20075020311

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional examinou os pontos relevantes para a solução da controvérsia e adotou tese explícita sobre a matéria, decidindo, de forma suficientemente fundamentada. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da agravante, está fundamentada, em perfeita harmonia com o sistema da persuasão racional, encartado no artigo 131 do CPC/73 , bem como em estrita observância aos artigos 458 do CPC/73 , 832 da CLT e 93 , IX , da Constituição Federal . Inadmissível, assim, o acolhimento da alegada nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA Segundo o disposto no artigo 195 da CLT , a perícia, em princípio, é obrigatória para a caracterização de periculosidade ou insalubridade, ou ainda, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 145 , CPC/73 ). Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 ) e pode até mesmo dispensar a produção da prova pericial. Tanto a lei quanto a jurisprudência admitem que possam ser utilizados outros meios lícitos de prova para formar o convencimento do juiz, como se vê na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1. Perceba-se, no entanto, que para deferir ou indeferir a pretensão objeto da perícia, o juiz não pode dispensar, desconsiderar ou contrariar o laudo pericial, sem fundamento em outras provas dos autos, muitas das vezes se imiscuindo na tarefa do perito. Em outras palavras, se o julgador entende não haver prova conclusiva da existência de ambiente perigoso ou insalubre ou da ocorrência de doença profissional, porque o laudo pericial é defeituoso, nem oportuniza à parte a produção de outras provas, até esgotadas as possibilidades, não pode acarretar ao jurisdicionado o ônus da sucumbência, seja para o autor, seja para o réu, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Quando a matéria de fato não estiver adequadamente esclarecida, ante a deficiência técnica do laudo, o juiz pode (e deve) utilizar-se de outros meios lícitos de prova, ou converter o julgamento em diligência (artigos 765 da CLT e 12 , § 4º , CPC/2015 ), ou designar a realização de nova perícia (artigo 437 , CPC/73 ). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar os temas referentes ao adicional de periculosidade e à caracterização da doença profissional, decidiu dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir estas verbas da condenação, pois considerou que o laudo pericial sobre ambos os temas era incompleto e não constituía prova conclusiva e segura para o deferimento das parcelas. Significa dizer que julgou contrariamente à pretensão do autor, sem o lastro de outras provas existentes nos autos. Assim, o Tribunal Regional incorreu em cerceamento de defesa ao decidir sem fundamento em outros elementos de prova e não conceder à reclamante oportunidade de produzir prova, independentemente de requerimento, para demonstrar fato que depende de conhecimento técnico ou científico. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO Não há ofensa ao artigo 5º , LV e LVI , da Constituição Federal . Cabe ao magistrado valorar livremente a prova e decidir de forma fundamentada. A decisão contrária aos interesses da parte não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. Não há contrariedade à Súmula nº 338 , III. O Tribunal Regional decidiu que a prova testemunhal não foi suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto. Para acatar as alegações da autora de que os cartões de ponto contêm marcação britânica e não são válidos é necessário o reexame de provas, procedimento que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO. Não há ofensa aos artigos 17 , II e 18 do CPC/73 . O Tribunal Regional decidiu que não há demonstração inequívoca de que a reclamada agiu com dolo, no intuito de obter vantagem indevida. Diante de tal contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070014 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À PROVA TESTEMUNHAL. Da análise dos autos, constata-se que, do cotejo das alegações recursais com o conjunto probatório produzido por ambas as partes, sobra o acerto sentencial, o qual concluiu que o reclamante não logrou êxito em desconstruir a prova documental colacionada pela recorrida, correspondente às fichas financeiras do empregado, dos anos de 2015 a 2019, donde se constata o pagamento de rubricas correspondentes às horas extras exercidas. De lembrar que, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certo é a prevalência da prova documental quando não demonstradas robustez e segurança no depoimento, aptas a demover a situação documentada. Sentença mantida. Prejudicada a análise do tópico relativo à correção monetária.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020071 SP XXXXX20125020071 A28

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    PROVA TESTEMUNHAL X PROVA DOCUMENTAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. Um depoimento testemunhal isolado e flagrantemente tendente à parte que o convidou não pode infirmar toda a prova documental anexada pela ex-empregadora, consubstanciada nos controles de ponto, sobretudo quando sinalizam jornadas variáveis com inúmeros apontamentos de horas extras. Esta, pois, a prova prevalente, como definido a quo.

  • TRT-16 - XXXXX20215160002

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. FORNECIMENTO DE EPI´S E TREINAMENTO DO EMPREGADO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. A perícia técnica é meio de que se vale o magistrado para averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. Dada a força do laudo pericial como meio de prova e elemento de convencimento do juízo, do ponto de vista objetivo, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro, o que não foi o caso dos autos, pois não existe nenhuma outra prova documental ou testemunhal favorável à tese do reclamante, devendo prevalecer a conclusão pericial de caracaterização de eliminação da insalubridade através do uso de EPI´s e treinamento do empregado. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020031 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. PROVA DOCUMENTAL. A prova do fornecimento de EPI é essencialmente documental, seja pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, h, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ( CLT , arts. 166 e 167 ), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc., o que não pode ser suplantado pela prova oral, de modo isolado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 436 do CPC ), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de risco, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz ele jus ao adicional de periculosidade. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260266 SP XXXXX-17.2015.8.26.0266

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SERIA BASTANTE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORASSE A TESE DE POSSE DO BEM POR MAIS DE VINTE E OITO ANOS. INVEROSSÍMIL, ADEMAIS, QUE O AUTOR, POR TANTO TEMPO OCUPANTE DO IMÓVEL, NÃO POSSUA QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR A POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E COM "ANIMUS DOMINI" DO BEM. DEFESA REJEITADA. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE "AD USUCAPIONEM". AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373 , I DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA, SEQUER INDICIÁRIA, DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240023 Capital XXXXX-57.2013.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUMENTO ARREDADO. PARTE RÉ QUE DESEJA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER ACOSTADA COM A PEÇA EXORDIAL OU COM A DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil ), sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos no autos (art. 397 , CPC/1973 )."

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030087 MG XXXXX-91.2021.5.03.0087

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL. O meio que o empregador dispõe para comprovar a regular entrega dos equipamentos de proteção é a prova documental, pela qual se pode avaliar a regularidade no fornecimento, aferindo-se, ainda, a periodicidade na entrega, bem como se as características dos equipamentos são de fato capazes de neutralizar o agente insalubre, nos termos da legislação pertinente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70058416001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. V .v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto.

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