AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional examinou os pontos relevantes para a solução da controvérsia e adotou tese explícita sobre a matéria, decidindo, de forma suficientemente fundamentada. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da agravante, está fundamentada, em perfeita harmonia com o sistema da persuasão racional, encartado no artigo 131 do CPC/73 , bem como em estrita observância aos artigos 458 do CPC/73 , 832 da CLT e 93 , IX , da Constituição Federal . Inadmissível, assim, o acolhimento da alegada nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA Segundo o disposto no artigo 195 da CLT , a perícia, em princípio, é obrigatória para a caracterização de periculosidade ou insalubridade, ou ainda, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 145 , CPC/73 ). Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 ) e pode até mesmo dispensar a produção da prova pericial. Tanto a lei quanto a jurisprudência admitem que possam ser utilizados outros meios lícitos de prova para formar o convencimento do juiz, como se vê na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1. Perceba-se, no entanto, que para deferir ou indeferir a pretensão objeto da perícia, o juiz não pode dispensar, desconsiderar ou contrariar o laudo pericial, sem fundamento em outras provas dos autos, muitas das vezes se imiscuindo na tarefa do perito. Em outras palavras, se o julgador entende não haver prova conclusiva da existência de ambiente perigoso ou insalubre ou da ocorrência de doença profissional, porque o laudo pericial é defeituoso, nem oportuniza à parte a produção de outras provas, até esgotadas as possibilidades, não pode acarretar ao jurisdicionado o ônus da sucumbência, seja para o autor, seja para o réu, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Quando a matéria de fato não estiver adequadamente esclarecida, ante a deficiência técnica do laudo, o juiz pode (e deve) utilizar-se de outros meios lícitos de prova, ou converter o julgamento em diligência (artigos 765 da CLT e 12 , § 4º , CPC/2015 ), ou designar a realização de nova perícia (artigo 437 , CPC/73 ). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar os temas referentes ao adicional de periculosidade e à caracterização da doença profissional, decidiu dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir estas verbas da condenação, pois considerou que o laudo pericial sobre ambos os temas era incompleto e não constituía prova conclusiva e segura para o deferimento das parcelas. Significa dizer que julgou contrariamente à pretensão do autor, sem o lastro de outras provas existentes nos autos. Assim, o Tribunal Regional incorreu em cerceamento de defesa ao decidir sem fundamento em outros elementos de prova e não conceder à reclamante oportunidade de produzir prova, independentemente de requerimento, para demonstrar fato que depende de conhecimento técnico ou científico. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO Não há ofensa ao artigo 5º , LV e LVI , da Constituição Federal . Cabe ao magistrado valorar livremente a prova e decidir de forma fundamentada. A decisão contrária aos interesses da parte não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. Não há contrariedade à Súmula nº 338 , III. O Tribunal Regional decidiu que a prova testemunhal não foi suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto. Para acatar as alegações da autora de que os cartões de ponto contêm marcação britânica e não são válidos é necessário o reexame de provas, procedimento que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO. Não há ofensa aos artigos 17 , II e 18 do CPC/73 . O Tribunal Regional decidiu que não há demonstração inequívoca de que a reclamada agiu com dolo, no intuito de obter vantagem indevida. Diante de tal contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece.