PROCESSO Nº: XXXXX-97.2016.8.25.0033 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BESERRA ADVOGADO: Mozart Custodio Divino APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que, em cotejo com o Processo nº XXXXX-68.2015.4.05.8504 , acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade foi suspensa por força do art. 98 do CPC . 2. A apelante alega que, tratando-se de requerimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deveria ser observada a cláusula rebus sic stantibus, tendo sido apresentadas provas novas neste processo, em decorrência da mudança da realidade fática, sendo outra a causa de pedir, descabendo, assim, falar em litispendência ou coisa julgada. Assevera que, no presente caso, "a autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial, porém, tendo referida prova sido suprimida, não se lhe foi dada oportunidade em demonstrar a real situação da causa levado em conta todo o conjunto das provas requeridas, checadas as peculiaridades da enfermidade em foco". Sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. 3. Consoante se infere dos autos, a autora postulou administrativamente, em 28/05/ 2013, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido, após a realização de perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, no âmbito administrativo. 4. Em decorrência desse indeferimento, a autora promoveu, em 27/01/2015, perante a Justiça Federal, o Processo nº XXXXX-68.2015.4.05.8504 , postulando a concessão daquele benefício assistencial, sendo o pleito julgado improcedente, com base nas conclusões da perícia médica judicial (transtorno de humor controlado por medicamento, sem incapacidade para as atividades laborais), em sentença que transitou em julgado. 5. Em janeiro de 2016, então, a autora ajuizou, junto à Justiça Estadual, a demanda em exame, asseverando que o seu requerimento administrativo teria sido registrado incorretamente pelo réu, como de benefício assistencial, quando, em verdade, a sua pretensão seria o recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, como segurada especial. Lastreou, para tanto, a sua segunda ação, no mesmo processo administrativo, requerendo a concessão do benefício previdenciário, desde a DER de 28/05/2013. 6. A coisa julgada se configura quando se repete ação decidida com trânsito em julgado, materializando-se a repetição, quando há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir. 7. A partir desse conceito, haveria quem defendesse não existir coisa julgada, porque os pedidos dos feitos de 2015 e 2016 são distintos. No entanto, essa conclusão não parece ter sustentação. A segunda demanda se arrima no mesmo processo administrativo, buscando a concessão de benefício, desde a mesma DER. A alteração, em petição inicial, de benefício assistencial para benefício previdenciário, da ação de 2015 para a de 2016, consistiu apenas num artifício da parte autora, de modo a dar viabilidade à repetição do processo, inclusive porque os 2 (dois) tipos de benefícios exigem a demonstração da incapacidade laboral, condição fática já anteriormente afastada no processo de 2015, com base em perícia médica judicial. A propósito, ressalte-se que essa perícia médica foi realizada em 17/04/2015 e a segunda ação foi manejada em janeiro de 2016. É certo que a modificação do quadro de saúde da autora, com piora da sua enfermidade, levando à incapacidade para o trabalho, justificaria novo acionamento judicial do INSS, sem a materialização da coisa julgada, porque, nessas circunstâncias, outra seria a causa de pedir. Ocorre que, na hipótese, na segunda ação, proposta na Justiça Estadual, a autora não alega, nem junta qualquer documentação nova, eventual prova de que tenha ocorrido mudança do seu estado de saúde, limitando-se a invocar o mesmo processo administrativo que serviu de suporte à primeira ação, na qual defendeu a ilegalidade do indeferimento do benefício assistencial, e a juntar documentação anterior à primeira ação, protocolada na Justiça Federal, ou seja, atribuindo nova roupagem à sua pretensão (em contrariedade a afirmação que ela mesma fez no primeiro feito), a autora quer burlar o óbice da coisa julgada. 8. Nesse contexto, mostra-se precisa a sentença vergastada: "[...] diante da alegação da autora de que os objetos seriam distintos em razão de ter sido requerido o amparo assistencial nos autos do processo XXXXX-68.2015.4.05.8504 e, nos presentes autos, o benefício previdenciário, rejeito. Analisando o processo administrativo juntado à p. 100/129, observo que a todo tempo o requerimento formulado pela requerente fora de benefício assistencial. Dessa forma, analisando por este lado, ainda que se sustentasse o argumento de que se tratam de pedidos diversos, faltaria o pressuposto processual de interesse de agir nestes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo sobre o pedido formulado./Contudo, o que observo fora apenas uma alteração no nome do benefício postulado com o intuito de descaracterizar a coisa julgada em relação ao processo anteriormente proposto e com curso desfavorável. Porém, os fatos, fundamentos e o processo administrativo que serviu de base à ação são coincidentes nos dois processos, motivo pelo qual reconheço a coisa julgada./Ademais, o requisito de incapacidade laborativa, que não fora reconhecido pela Justiça Federal após a produção da prova pericial, também é requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Portanto, a ausência de fato novo relacionado ao estado de saúde da autora, além de caracterizar motivo para o reconhecimento da coisa julgada, também prejudica o mérito da demanda." 9. Apelação não provida.