Prova Pericial Previdenciário em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20164039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado nos autos não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos e aos próprios quesitos nele respondidos. - Necessidade de renovação do exame médico pericial com vistas à demonstração da existência ou não de incapacidade laborativa, impondo-se a anulação da sentença. - Apelação da parte autora provida.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036120 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV , do art. 5º , da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora. IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047113 RS

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E LAUDO OMISSOS. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil ( CPC ), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral requer a produção de prova técnica pericial, elaborada por perito médico, que deve descrever de modo claro e compreensível as suas conclusões, respondendo a todos os quesitos que lhe foram submetidos - Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado - É de rigor o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de perícia, por médico com especialidade em Psiquiatria - Anulação da sentença. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168250033

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    PROCESSO Nº: XXXXX-97.2016.8.25.0033 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BESERRA ADVOGADO: Mozart Custodio Divino APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que, em cotejo com o Processo nº XXXXX-68.2015.4.05.8504 , acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade foi suspensa por força do art. 98 do CPC . 2. A apelante alega que, tratando-se de requerimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deveria ser observada a cláusula rebus sic stantibus, tendo sido apresentadas provas novas neste processo, em decorrência da mudança da realidade fática, sendo outra a causa de pedir, descabendo, assim, falar em litispendência ou coisa julgada. Assevera que, no presente caso, "a autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial, porém, tendo referida prova sido suprimida, não se lhe foi dada oportunidade em demonstrar a real situação da causa levado em conta todo o conjunto das provas requeridas, checadas as peculiaridades da enfermidade em foco". Sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. 3. Consoante se infere dos autos, a autora postulou administrativamente, em 28/05/ 2013, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido, após a realização de perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, no âmbito administrativo. 4. Em decorrência desse indeferimento, a autora promoveu, em 27/01/2015, perante a Justiça Federal, o Processo nº XXXXX-68.2015.4.05.8504 , postulando a concessão daquele benefício assistencial, sendo o pleito julgado improcedente, com base nas conclusões da perícia médica judicial (transtorno de humor controlado por medicamento, sem incapacidade para as atividades laborais), em sentença que transitou em julgado. 5. Em janeiro de 2016, então, a autora ajuizou, junto à Justiça Estadual, a demanda em exame, asseverando que o seu requerimento administrativo teria sido registrado incorretamente pelo réu, como de benefício assistencial, quando, em verdade, a sua pretensão seria o recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, como segurada especial. Lastreou, para tanto, a sua segunda ação, no mesmo processo administrativo, requerendo a concessão do benefício previdenciário, desde a DER de 28/05/2013. 6. A coisa julgada se configura quando se repete ação decidida com trânsito em julgado, materializando-se a repetição, quando há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir. 7. A partir desse conceito, haveria quem defendesse não existir coisa julgada, porque os pedidos dos feitos de 2015 e 2016 são distintos. No entanto, essa conclusão não parece ter sustentação. A segunda demanda se arrima no mesmo processo administrativo, buscando a concessão de benefício, desde a mesma DER. A alteração, em petição inicial, de benefício assistencial para benefício previdenciário, da ação de 2015 para a de 2016, consistiu apenas num artifício da parte autora, de modo a dar viabilidade à repetição do processo, inclusive porque os 2 (dois) tipos de benefícios exigem a demonstração da incapacidade laboral, condição fática já anteriormente afastada no processo de 2015, com base em perícia médica judicial. A propósito, ressalte-se que essa perícia médica foi realizada em 17/04/2015 e a segunda ação foi manejada em janeiro de 2016. É certo que a modificação do quadro de saúde da autora, com piora da sua enfermidade, levando à incapacidade para o trabalho, justificaria novo acionamento judicial do INSS, sem a materialização da coisa julgada, porque, nessas circunstâncias, outra seria a causa de pedir. Ocorre que, na hipótese, na segunda ação, proposta na Justiça Estadual, a autora não alega, nem junta qualquer documentação nova, eventual prova de que tenha ocorrido mudança do seu estado de saúde, limitando-se a invocar o mesmo processo administrativo que serviu de suporte à primeira ação, na qual defendeu a ilegalidade do indeferimento do benefício assistencial, e a juntar documentação anterior à primeira ação, protocolada na Justiça Federal, ou seja, atribuindo nova roupagem à sua pretensão (em contrariedade a afirmação que ela mesma fez no primeiro feito), a autora quer burlar o óbice da coisa julgada. 8. Nesse contexto, mostra-se precisa a sentença vergastada: "[...] diante da alegação da autora de que os objetos seriam distintos em razão de ter sido requerido o amparo assistencial nos autos do processo XXXXX-68.2015.4.05.8504 e, nos presentes autos, o benefício previdenciário, rejeito. Analisando o processo administrativo juntado à p. 100/129, observo que a todo tempo o requerimento formulado pela requerente fora de benefício assistencial. Dessa forma, analisando por este lado, ainda que se sustentasse o argumento de que se tratam de pedidos diversos, faltaria o pressuposto processual de interesse de agir nestes autos, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo sobre o pedido formulado./Contudo, o que observo fora apenas uma alteração no nome do benefício postulado com o intuito de descaracterizar a coisa julgada em relação ao processo anteriormente proposto e com curso desfavorável. Porém, os fatos, fundamentos e o processo administrativo que serviu de base à ação são coincidentes nos dois processos, motivo pelo qual reconheço a coisa julgada./Ademais, o requisito de incapacidade laborativa, que não fora reconhecido pela Justiça Federal após a produção da prova pericial, também é requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Portanto, a ausência de fato novo relacionado ao estado de saúde da autora, além de caracterizar motivo para o reconhecimento da coisa julgada, também prejudica o mérito da demanda." 9. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047016 PR XXXXX-13.2015.4.04.7016

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada - De ofício, anulada a sentença para a produção de perícia técnica. Apelação do INSS prejudicada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373 , § 1º , CPC e art. 6º , VIII , do CDC . Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429 , II , CPC ), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047122 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NOVA PROVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, que tramitou no rito de JEF, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada, prosseguindo a ação regularmente para exame dos períodos controvertidos. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.

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