TRT-2 - XXXXX20215020031 SP
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. PROVA DOCUMENTAL. A prova do fornecimento de EPI é essencialmente documental, seja pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, h, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ( CLT , arts. 166 e 167 ), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc., o que não pode ser suplantado pela prova oral, de modo isolado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 436 do CPC ), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica. Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de risco, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz ele jus ao adicional de periculosidade. Sentença mantida.