Prova Técnica Produzida por Agente de Trânsito Especializado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-58.2020.4.04.9999

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    PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença amparada em laudo feito por médico com especialização diversa daquela exigida para o caso, devendo nova perícia ser realizada por médico especialista.

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168060001 Fortaleza

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 , DO CTB ). RECUSA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO E SEUS AGENTES NA FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁLCOOL. INFRAÇÃO INEXISTENTE. CONDUTA NÃO FOI PROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELO AGENTE DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 277 , § 3º DO CTB . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030040 MG XXXXX-52.2021.5.03.0040

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    RETIFICAÇÃO DE PPP. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar para exame de matéria que exija conhecimentos técnicos especializados. Contudo, decidirá contrariamente ao laudo pericial se produzidas provas que fundamentem tal entendimento. Não apresentando as partes elementos capazes de contrariar a prova técnica, deve-se prestigiá-la.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. Em que pese a negativa do autor em submeter-se ao teste do bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Porém, nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais e ocasionando, inevitavelmente, a nulidade do ato administrativo.Caso concreto vem que o auto de infração não está devidamente preenchido, nos termos da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN, já que, ante a recusa do condutor em submeter-se ao teste do bafômetro, não há como admitir como prova do estado de embriaguez a mera declaração do agente de trânsito, sem preencher os requisitos legais e desprovida de declaração de testemunhas imparciais. Em que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelos agentes públicos, e frente à irregularidade do procedimento de autuação, deve ser declarado nulo o Auto de Infração e os efeitos dele decorrentes. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-3 - RO XXXXX20155030100

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    EMENTA: LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova constantes do acervo processual, a teor do disposto no art. 479 , do CPC/2015 , não pode o julgador ignorar o trabalho realizado por profissional especializado em área de conhecimento específico, ainda mais quando não há contraprova técnica capaz de afastar as conclusões periciais.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030082

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O art. 479 /CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371 /CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, o reclamado não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195 /CLT , uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o expert de esclarecer como realizou a apuração do agente nefasto e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente.

  • TRT-2 - XXXXX20205020703 SP

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    EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE CONDIÇÕES PSÍQUICAS E EMOCIONAIS EM RAZÃO DE SUCESSIVOS ASSALTOS SOFRIDOS NO TRABALHO. LAUDO LACUNOSO ELABORADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO NA ÁREA OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PROVA POR OUTRO PROFISSIONAL COM CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA. O juiz não está adstrito às conclusões do auxiliar técnico. In casu, o laudo ofertado se apresenta lacunoso, e ainda, constata-se que foi produzido por perito não especializado na área objeto da investigação (psiquiatria). Desse modo, declara-se nula a prova em questão e determina-se o refazimento da prova técnica por outro profissional da confiança do Juízo, com especialização em psiquiatria ocupacional, facultando-se às partes a formulação de quesitos, quesitos suplementares e perguntas elucidativas, preservando as demais provas produzidas e proferindo o magistrado de piso, ao final, nova decisão como entender de direito. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. Contra a respeitável sentença (id. f51d016), que julgou a reclamação procedente em parte, recorre o autor (id. bae1d7e). Preliminarmente, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia médica, desta feita por médico especializado em psiquiatria ocupacional. No mérito, pretende a reforma da r. sentença quanto aos danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo do apelo. Contrarrazões apresentadas pela ré (id. de7d4f5). Parecer do Representante do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. cfd9539). É o relatório.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70068625001 Patos de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 , § 1º , II DO CTB - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONDENAÇAO MANTIDA - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. Atualmente a legislação admite para a comprovação da materialidade delitiva do crime do art. 306 do CTB tanto a realização de exame clínico quanto a constatação pelo agente de trânsito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

  • TJ-DF - 20160410047978 DF XXXXX-17.2016.8.07.0004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REU. ACERVO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Código de Trânsito tenha flexibilizado os meios de prova para o crime de embriaguez ao volante, passando a admitir inúmeros meios de demonstração do estado ébrio do condutor para além da prova técnica ou pericial, na hipótese em apreço, não se vislumbra a existência de elementos firmes e condizentes no sentido de que o acusado ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. 2. Restando dúvidas quanto à subsunção da conduta aos elementos do tipo penal, impõe-se a absolvição do réu. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030060 MG XXXXX-48.2018.5.03.0060

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar para exame de matéria que exija conhecimentos técnicos especializados. Contudo, decidirá contrariamente ao laudo pericial se produzidas provas que fundamentem tal entendimento. Não apresentando a parte elementos capazes de contrariar a prova técnica, deve-se prestigiá-la.

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