TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30080101002 MG
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE EM BOATOS E DEPOIMENTOS DE "OUVIR DIZER". CASSAÇÃO DO VEREDICTO. NECESSIDADE. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. 1. Conquanto os testemunhos "de ouvir dizer" não sejam proibidos como prova no processo criminal brasileiro, tais depoimentos devem ser avaliados com cautela pelo magistrado, tendo em vista a sabida facilidade de alteração da versão dos fatos quando estes são repassados de pessoa a pessoa. Não é desejável, para a elucidação dos fatos, que a testemunha apenas repita em juízo a vox pública, sem sequer apontar seus informantes. 2. O acervo probatório inteiramente constituído através da palavra de uma testemunha cujas palavras têm duvidosa credibilidade não é apto a sustentar minimamente a tese acusatória, sendo imperioso reconhecer o divórcio entre as provas dos autos e a decisão do Conselho de Sentença, o que autoriza a anulação do julgamento com a consequente submissão do acusado a novo Júri.