Provas Suficientes a Convencer do Decreto Condenatório em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-23.2019.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2. Não havendo provas suficientes para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208080035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A palavra da vítima em crimes patrimoniais assume especial relevância, pois muitas vezes os atos são praticados sem testemunhas presenciais e, quando coerentes e coesas com as demais provas dos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. 2. O STJ, no HC XXXXX/SC consignou que se o reconhecimento fotográfico for a única e exclusiva prova, não poderá servir para uma condenação, “a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva”, o que retrata a hipótese dos autos, já que a condenação, como visto, não se encontra limitada a um único elemento probatório, qual seja, o reconhecimento fotográfico. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070002 DF XXXXX-40.2018.8.07.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2. Não havendo provas suficientes para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-32.2019.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. Inviável a absolvição do recorrente, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça, quanto da contravenção penal de vias de fato, em desfavor da mulher, restaram demonstradas. Há provas suficientes nos autos para se manter a condenação. 2. A vítima prestou depoimentos coerentes entre si, criando, dessa maneira, um acervo probatório, forte o suficiente, para convencer a magistrada da existência das ameaças, como também, das vias de fato, resultando nas condenações. 3. Apelação da Defesa a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de"mera recomendação"do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório [...] O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato."2. No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em solo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os procedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que ateste a autoria do delito.3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP . ÚNICA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. Caso em que a autoria delitiva foi estabelecida apenas no reconhecimento dos réus pela vítima na fase extrajudicial, que não obedeceu aos ditames da previstos no art. 226 do CPP , tampouco foi ouvida em juízo para esclarecer sobre os fatos e/ou reconhecer os réus, não se podendo manter a conde nação com base exclusivamente nos testemunhos policiais que narram apenas o que ouviram da vítima na fase policial. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190004 RJ XXXXX-43.2012.8.19.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CRIME DE ESTUPRO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 157 , PARÁGRAFO 2º , INCISO I , ARTIGO 213 E ARTIGO 129 , CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRETENSÃO MOVIMENTADA PELA DEFESA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVO E ATENÇÃO EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIMES CONTRA O COSTUME, DEVENDO PREVALECER À DO RÉU, JÁ QUE SERENA, COERENTE, SEGURA E AFINADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NESTES AUTOS VIRTUAIS. ACUSADO QUE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA IMPINGIDA À VÍTIMA MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, SUBTRAIU-LHE A IMPORTÂNCIA DE CENTO E QUARENTA REAIS NO ESTACIONAMENTO DO BANCO ITAÚ E DETERMINOU QUE PASSASE PARA O BANCO DO CARONA, LEVANDO-A PARA O MOTEL PRIMAVERA E, AINDA, CONSTRANGEU-A A PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE APÓS O ATO SEXUAL CONSUMADO PEDIU SOCORRO COM A CHEGADA DO GARÇOM AO QUARTO DO ESTABELECIMENTO PARA ENCERRAR A CONTA, SENDO NESTE INSTANTE AGREDIDA PELO ACUSADO. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA QUE DEVE SER REVISTA TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO A PENA DE MULTA, ADEQUANDO-A AO PERCENTUAL FIRMADO PARA A PENA CORPORAL, PARA ASSENTÁ-LA DEFINITIVAMENTE EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190045 202105013820

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABOLUTÓRIA. DENÚNCIA POR ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157 , § 2º , INC. I , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA INTEGRALMENTE COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS PROPOSTOS PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. Circunstâncias como ocorreram a execução do crime de roubo que não foram bem elucidadas, eis que um das vítimas afirma em um sentido (apresenta dúvida, em reconhecer o acusado), enquanto a outra não conseguiu sequer descrever ou reconhecer o ora Apelado, de forma não convincente de que o autor dos fatos tenha sido o acusado. Não fornece as provas produzidas pelo órgão ministerial, nos autos, a certeza de que o agente, ora Apelado, tenha praticado as condutas ilícitas descritas na denúncia. Ônus da prova que incumbe ao Ministério Público. Para tanto, deve o juiz convencer-se acerca da veracidade ou falsidade das afirmações feitas pelas partes ao longo da instrução, o que é feito por meio da prova colhida no curso do processo. Se a prova é fraca, a absolvição é medida de justiça. Se a prova é robusta, a condenação também é medida de justiça, mas essa incumbência é do órgão acusador, e não foi feita a contento e de forma satisfatória a ponto de convencer o magistrado de piso e o próprio órgão ministerial. Meros indícios que não são suficientes para embasar um decreto condenatório, o qual exige a presença de provas robustas e insuspeitas de autoria. Absolvição que deve ser mantida, com fundamento no art. 386 , inc. VII , do Código de Processo Penal . RECURSO MINISTERIAL A QUE SE CONHECE E A QUE, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160035 São José dos Pinhais XXXXX-64.2015.8.16.0035 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA – APELAÇÃO CRIME – FURTO TENTADO – ART. 155 , CAPUT, C/C ART. 14 , II AMBOS DO CP – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PROVAS EXISTENTES QUANTO A AUTORIA E A MATERIALIDADE EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO POLICIAL – OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO AO ART. 386 , VII , DO CPP – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PRECEDENTES STJ – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADA DATIVA NOMEADA – RECURSO DESPROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição do réu, com a manutenção da sentença. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-64.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20208070012 1607176

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo provas suficientes nos autos no que concerne à autoria delitiva para ensejar um decreto condenatório, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 2. O reconhecimento do acusado realizado por fotografia, deve ser etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC XXXXX/SC ). 3. Recurso conhecido e desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo