TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154014300
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN). IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o município sofrer as consequências decorrentes de inclusão nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de pedido inapto do Município, uma vez que o autor, embora tenha requerido na petição inicial a retirada de sua inscrição no CAUC, ao invés do CADIN, toda a ação foi instruída com a pretensão de suspensão nos registros de inadimplência do Governo Federal quanto ao convênio em discussão. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 615 dispondo que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor ajuizou Ação Civil Pública contra o ex-gestor municipal para ressarcimento ao erário, medida que deve ser entendida como suficiente para a retirada do nome do município nos registros de inadimplência referentes ao período. 5. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.