HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PREDICADOS POR SI SÓS INCAPAZES DE OBSTAR A SEGREGAÇÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. EXCESSO DE PRAZO. IMPROPRIEDADE. PLURALIDADE DE RÉS E PATRONOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EVASÃO. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. 5. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO E/OU INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA COAÇÃO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. A gravidade concreta da conduta e o desajuste social da paciente são extraídos da notícia de que ela se apossou de um travesseiro e colocou sobre o rosto da vítima para impedir que ela respirasse, enquanto a corré a agrediu com uma faca e um tamanco nas regiões do pescoço, dos ombros, dos braços, do tórax e da coluna, provocando-lhe múltiplos ferimentos. Tais fatores, somados à fuga após o episódio delitivo, justificam o encarceramento provisório para resguardar a coletividade e assegurar eventual aplicação da lei. Inteligência do Enunciado nº. 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2. Embora apreciáveis, residência fixa e outras condições subjetivas não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a custódia provisória da paciente, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos autorizadores da medida cautelar extrema. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 3. Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução da ação penal, o habeas corpus não comporta o exame de alegações como negativa de autoria, inexistência de animus necandi ou falta de consciência acerca da ilicitude da conduta, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 4. A tese de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não com base em simples critérios matemáticos. Por isso, fatores como pluralidade de rés e patronos, oitiva de várias testemunhas, necessidade de expedição de Cartas Precatórias e fuga da paciente do distrito da culpa, autorizam o prolongamento do curso processual por período superior àquele previsto em lei. Constatado, ademais, que a fase instrutória chegou ao fim e as partes já apresentaram alegações escritas, não há de se cogitar excesso de prazo na etapa de formação da culpa, nos moldes do enunciado da Súmula nº. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O perigo apresentado ao convívio social impede a aplicação de providências cautelares mais brandas em benefício da paciente, posto que insuficientes e/ou inadequadas para resguardar a ordem pública e obstar que ela empreenda nova fuga, a teor do que estatui o art. 282 , inc. I e II , do CPP .