EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. O juízo de base determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a certidão negativa de citação do apelado, em virtude da ausência de endereço às fls. 76, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, nos termos da certidão de fls. 79, este se manteve inerte. Às fls. 83, o apelante peticionou, extemporaneamente, informando que o apelado é lotado no Complexo da Refesa, trabalhando em uma escala de plantão, contudo não informou dados do seu endereço e tampouco requereu diligências para sua localização. Despacho de fls. 93, no qual o juízo de base determina, novamente, a intimação do apelante para que "informe o número do imóvel ou preste informações adicionais que o individualize para fins de cumprimento do mandado de imissão na posse do mesmo" e a citação do apelado no endereço de fls. 83/84 (posto da polícia civil), indicado como sendo seu local de trabalho. Certidão de fls. 96 informando que o apelante não se manifestou sobre as providências necessárias para localização do apelado. Ausência de citação do apelado no endereço informado como seu local de trabalho, nos termos da certidão de fls. 98. Despacho de fls. 100, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (dias) sobre a não localização do apelado, com o fim regularizar o andamento processual. Certidão de fls. 102 informando a ausência de manifestação do apelante. Desta forma, da exposição fática acima, constata-se que o autor não se desincumbiu da diligência que lhe competia para garantir o desenvolvimento regular e válido do processo, qual seja, indicação do endereço do réu, ora apelado. IV. Assim, não cumpridas, pelo autor, as diligências pertinentes à viabilização da citação por edital e as quais lhe competiam, deve ser mantida sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude de descumprimento da determinação do juízo, nos termos do art. 485 , IV do CPC . V. Apelo conhecido e desprovido.