MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OFERTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS E INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO WRIT. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Inexiste perda do objeto, na hipótese de encerramento da licitação e adjudicação do objeto licitatório, pois eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do certame contaminam todas as fases subsequentes, exceto quando já cumprido o contrato. 2. A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. 3. A decisão administrativa que desclassificou a recorrente está devidamente fundamentada com base em parecer técnico por profissional analista de suporte técnico da Divisão de Tecnologia da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Acre. 4. In casu, não é cabível a utilização do mandado de segurança para verificar se o parecer técnico apresentado pela impetrante comprovam o preenchimento dos requisitos do edital, em detrimento da desclassificação operada com base em parecer técnico da comissão do certame, que concluiu pelo não atendimento determinados quesitos, bem como que atestou que as empresas vencedoras cumpriram as exigências do edital. 5. Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, faz-se necessária, na espécie, ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio heroico. 6. Portanto, havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. 7. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito.