Publicação e Remessa Intempestiva Dedocumentos em Jurisprudência

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  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - FORMALIZAÇÃO TERMO ADITIVO REGULARIDADE INTEMPESTIVIDADE NA PUBLICAÇÃO E REMESSA MULTA PRAZO PARACOMPROVAÇÃO. São regulares a formalização contratual e a formalização de termo aditivoque contenham as cláusulas necessárias a sua execução, atendendo asdisposições legais com ressalva pela publicação e remessa intempestiva dedocumentos. A publicação intempestiva e a remessa intempestiva dedocumentos constitui infração, ensejando a aplicação de multa aoresponsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 27 de junho de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relatorem declarar a regularidade da formalização do contrato e da formalizaçãodo 1º ao 5º Termos Aditivos, referente ao Contrato Administrativo n.60/2013, celebrado entre o Município de Bonito e Paulo Antônio Basso ME, com aplicação de multa valor correspondente a 79 (setenta e nove) UFERMS ao Sr. Leonel Lemos de Souza Brito, pela publicação intempestivado 3º Termo Aditivo e remessa intempestiva do 4º aditivo a este Tribunal deContas, com de prazo de 60 (sessenta) dias, para comprovação dorecolhimento da multa.Campo Grande, 27 de junho de 2017.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

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  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATAÇÃO DIRETA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO COMPROVAÇÃO FORMALIZAÇÃO DOCONTRATO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS REGULARIDADE FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO Nº 1 REMESSA EXTEMPORÂNEA PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA INFRAÇÃO MULTA REGULARIDADE COMRESSALVA. É regular o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade delicitação, em caso de inviabilidade de competição efetivamentedemonstrada, observada as demais exigências legais. É regular aformalização do contrato, no âmbito da qual esteja demonstrada ocumprimento dos requisitos legais e regulamentares. É regular com ressalvaa formalização dos termos aditivos que obedeçam aos requisitos legaisquanto à alteração contratual, com remessa e a publicação intempestiva deresumo na imprensa oficial. Configura infração a remessa intempestiva dedocumentos e a publicação de resumo do aditivo na imprensa oficial eimpõe ao responsável à aplicação de multa.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 19 de abril de 2016, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relatordeclarar a regularidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação,a formalização do Contrato de Credenciamento nº 2861/2014, aregularidade com ressalva da formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato,com aplicação de multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFERMS ao Sr.Carlos Henrique dos Santos Pereira, por intempestividade na publicação doresumo do aditivo na imprensa oficial, intempestividade na remessa dedocumentos.Campo Grande, 19 de abril de 2016.Conselheiro Jerson Domingos Relator.

  • TCE-MS - LICITAÇÃO E CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS REGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS MULTA RECOMENDAÇÃO. 1. É declarada a regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade pregão presencial que atende as exigênciascontidas, especialmente, nas Leis n. 10.520 /2002 e n. 8.666 /93, inclusive quanto aos prazos estipulados para publicação dos atosadministrativos. 2. A remessa intempestiva de documentos enseja a aplicação de multa ao responsável que lhe deu causa, além de recomendaçãoao jurisdicionado para que observe com maior rigor os prazos estipulados na Resolução TCE/MS n. 88/2018, para remessa dedocumentos a este Colendo Tribunal.

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: XXXXX MS 1.402.670

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DEVEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS FORMALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRODE PREÇOS REGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DEDOCUMENTOS INFRAÇÃO MULTA. São regulares o procedimento licitatório, na modalidade pregão presenciale a formalização de ata de registro de preços, realizados em conformidadecom as disposições legais e regulamentares. A remessa intempestiva dedocumentos configura infração à qual aplica-se pena de multa.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 8 de março de 2016, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,pela regularidade do procedimento licitatório e da formalização da ata deregistro de preços Nº 2/2012, realizados pelo Município de Alcinópolis, nagestão do Sr. Alcino Fernandes Carneiro, com aplicação de multa no valorequivalente a 30 (trinta) UFERMS, pela remessa intempestiva dedocumentos.Campo Grande, 8 de março de 2016.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.462.476

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    EMENTA- NOTA DE EMPENHO FORMALIZAÇÃO NÃO REMESSA DEDOCUMENTOS PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA NA IMPRENSA OFICIAL IRREGULARIDADE EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE MULTA. É irregular a formalização da nota de empenho diante da não remessa dedocumentos de apresentação obrigatória ao Tribunal de Contas e pelapublicação intempestiva do extrato da nota de empenho na imprensaoficial, com imposição de multa ao jurisdicionado. É regular a execuçãofinanceira em razão de estar instruída com os documentos exigidos, os quaisdemonstram que a despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga,conforme determinação legal.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 10ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 23 de maio de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator emdeclarar a irregularidade da formalização da Nota de Empenho e aregularidade da execução financeira, referente a Nota de Empenho n.11/2010 firmada entre o Fundo Estadual de Apoio a Industrialização de Mato Grosso do Sul e Giganews Comercial Ltda. com aplicação de multa novalor de 60 (sessenta) UFERMS, ao Sr. Marcos Vinicius Lordelo de SouzaNeves, Coordenador de Administração e Finanças da SEPROTUR eOrdenador de Despesas do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização deMato Grosso do Sul, pela não remessa de documentos de apresentaçãoobrigatória ao Tribunal de Contas e pela publicação intempestiva do extratoda nota de empenho na imprensa oficial.Campo Grande, 23 de maio de 2017.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DECOMBUSTÍVEL TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃOFINANCEIRA REGULARIDADE RESSALVA PUBLICAÇÃO E REMESSA DEDOCUMENTOS INTEMPESTIVA MULTA. A formalização de termo aditivo é regular com ressalva por estar instruídocom os documentos exigidos, porém constatada a remessa e publicação dedocumentos fora do prazo legal, constituindo infração e ensejandoaplicação de multa ao responsável. A execução financeira é regular emrazão de estar instruída com os documentos exigidos, os quais demonstramque a despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga, conformedeterminação legal.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 24ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 31 de outubro de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade com ressalva da formalização do 1º e 2º TermosAditivos ao Contrato Administrativo n. 01/2014, pela regularidade daexecução financeira do contrato firmado entre o Município de Selvíria eJosé Visani & Cia Ltda, com aplicação de multa ao Sr. Jaime Soares Ferreirano valor equivalente a 30 (trinta) UFERMS pela publicação intempestiva dosextratos do 1º e 2º Termos Aditivos na imprensa oficial, 30 (trinta) UFERMSpela intempestividade na remessa dos documentos ao Tribunal de Contas,concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento do valorda multa ao FUNTC.Campo Grande, 31 de outubro de 2017.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.447.863

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    EMENTA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO MANUTENÇÃO DE SOFTWARE TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS ATENDIMENTO EXECUÇÃO FINANCEIRA EXATIDÃO DE VALORES REGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DEDOCUMENTOS MULTA. São regulares a inexigibilidade de licitação, formalização contratual que seapresentam em consonância com as normas legais aplicáveis, contendo ascláusulas necessárias e aptidão para produzir os efeitos dele decorrentes,como também é regular a execução financeira em que se verifica que adespesa realizada foi devidamente processada, contendo comprovação doempenho, liquidação e pagamento, mas a remessa intempestiva dedocumentos configura infração a qual se aplica multa.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 7 de março de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator,pela regularidade da Inexigibilidade de licitação, da formalização contratuale da execução financeira do Contrato Administrativo nº 184/2013, celebrado entre a SANESUL- Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A eTOTVS S/A, com aplicação de multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFERMS ao Sr. Luiz Carlos da Rocha Lima, pela remessa intempestiva dedocumentos.Campo Grande, 7 de março de 2017.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR EXECUÇÃO FINANCEIRA DE NOTA DE EMPENHO PUBLICAÇÃO FORADO PRAZO REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS REGULARIDADE RESSALVA MULTAS PUBLICIDADE ATENDIDA ATRASO INFERIOR A 6 MESES PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE LINDB EXCLUSÃO DAS PENALIDADES RECOMENDAÇÃO CONHECIMENTO PROVIMENTO. 1. A publicação do extrato do empenho na imprensa oficial, mesmo com atraso de apenas 8 dias, demonstra o atendimentoquanto à publicidade do ato, postulada no art. 37 da Carta Magna , cujo descumprimento do prazo não vicia a contrataçãorealizada de modo regular, o que confirma a sua aprovação no julgado e permite excluir a multa aplicada ao jurisdicionado, paraemitir recomendação. 2. Considerada a licitude dos atos julgados, no caso concreto, havendo apenas o atraso no envio dos documentos (inferior a 6meses), sem a ocorrência de prejuízo, é possível excluir a sanção imposta pela remessa intempestiva, em observância aosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das alterações ocorridas na Lei de Introdução às Normas de DireitoBrasileiro, Lei nº 12.376 /2010, por meio da Lei nº 13.655 /2018, aplicando como medida suficiente a recomendação ao gestor doórgão para que observe com maior rigor as normas regimentais que tratam do envio de documentos a esta Corte de Contas. 3. Provimento do Recurso Ordinário para o fim de reformar a Decisão Singular e desobrigar a recorrente das sanções impostas eemitir recomendação ao atual responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 17de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pelo conhecimentoe no mérito, pelo provimento do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Ângela Maria de Brito, Ex-Secretária de Educação doMunicípio de Campo Grande MS, para o fim de reformar a Decisão Singular DSG - G.RC - 5719/2017, excluindo os itens II, a eb e III, prolatada nos autos do Processo TC/8673/2016, no sentido de desobrigar a recorrente das sanções anteriormente imposta em razão da publicação fora do prazo do Empenho na imprensa oficial, bem como da remessa intempestiva dedocumentos, ante a ausência de prejuízo pelo atraso, nos termos dos art. 22 da LINDB c/c art. 181, § 4º, incisos I, II e III doRegimento Interno dessa Corte Fiscal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes destaCorte Fiscal; e pela recomendação ao atual responsável, para dedique maior rigor ao cumprimento dos prazos estabelecidos paraa publicação dos atos administrativos que exijam essa providência, uma vez que a Nota de Empenho foi publicada na imprensaoficial fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666 /93, além de observar os prazos para a remessa dedocumentos obrigatórios a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012.Campo Gran

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZAÇÃO TERMOADITIVO REGULARIDADE PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA REMESSAINTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS RESSALVA MULTA. São regulares a formalização contratual e o termo aditivo que contenhamas cláusulas necessárias a sua execução, atendendo as disposições legaisquanto com ressalva pela publicação e remessa intempestiva dedocumentos. A publicação e a remessa intempestiva de documentosconstitui infração, ensejando a aplicação de multa ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 18 de abril de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relatorem declarar a regularidade da formalização do contrato e da formalizaçãodo 1º e 2º Termos Aditivos, referente ao Contrato Administrativo n.057/2014, celebrado entre o Município de Coxim, através do FundoMunicipal de Saúde, e a Marcelino Beserra Neto ME, com aplicação demulta ao Secretário Municipal, Sr. Rogério Márcio Alves Souto no valor decorrespondente a 80 (oitenta) UFERMS, pela publicação do 1º TermoAditivo fora do prazo e pela remessa intempestiva dos documentos, comconcessão de prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multamediante comprovação de pagamento nos autos.Campo Grande, 18 de abril de 2017.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.417.030

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA CENTRAL TELEFÔNICA FORMALIZAÇÃO TERMOS ADITIVOS REGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DEDOCUMENTOS MULTA. São regulares o procedimento licitatório, a formalização do contratoadministrativo e a formalização dos termos aditivos por estarem instruídoscom os documentos exigidos, que demonstram a observância dasprescrições legais e das normas regulamentares, com imposição de multapela remessa intempestiva de documentos. A remessa intempestiva dedocumentos ao Tribunal de Contas constitui infração, ensejando naaplicação de multa ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª SessãoOrdinária da Primeira Câmara, de 16 de maio de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator emdeclarar a regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n.12/2013, da formalização do contrato, da formalização dos 1º, 2º e 3ºTermos Aditivos, referente ao Contrato Administrativo n. 118/2013,celebrado entre o Município de Camapuã e Lxtec Informática Ltda. ME,com aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFERMS ao Sr. MarceloPimentel Duailibi, pela remessa intempestiva de documentos ao Tribunal deContas.Campo Grande, 16 de maio de 2017.Conselheiro Jerson Domingos Relator

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