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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

WALDIR NEVES BARBOSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCE-MS_RO_86732016001_f2857.pdf
Relatório e VotoTCE-MS_RO_86732016001_a4eec.pdf
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Ementa

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR EXECUÇÃO FINANCEIRA DE NOTA DE EMPENHO PUBLICAÇÃO FORADO PRAZO REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS REGULARIDADE RESSALVA MULTAS PUBLICIDADE ATENDIDA ATRASO INFERIOR A 6 MESES PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE LINDB EXCLUSÃO DAS PENALIDADES RECOMENDAÇÃO CONHECIMENTO PROVIMENTO.

1. A publicação do extrato do empenho na imprensa oficial, mesmo com atraso de apenas 8 dias, demonstra o atendimentoquanto à publicidade do ato, postulada no art. 37 da Carta Magna, cujo descumprimento do prazo não vicia a contrataçãorealizada de modo regular, o que confirma a sua aprovação no julgado e permite excluir a multa aplicada ao jurisdicionado, paraemitir recomendação.
2. Considerada a licitude dos atos julgados, no caso concreto, havendo apenas o atraso no envio dos documentos (inferior a 6meses), sem a ocorrência de prejuízo, é possível excluir a sanção imposta pela remessa intempestiva, em observância aosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das alterações ocorridas na Lei de Introdução às Normas de DireitoBrasileiro, Lei nº 12.376/2010, por meio da Lei nº 13.655/2018, aplicando como medida suficiente a recomendação ao gestor doórgão para que observe com maior rigor as normas regimentais que tratam do envio de documentos a esta Corte de Contas.
3. Provimento do Recurso Ordinário para o fim de reformar a Decisão Singular e desobrigar a recorrente das sanções impostas eemitir recomendação ao atual responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 17de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pelo conhecimentoe no mérito, pelo provimento do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Ângela Maria de Brito, Ex-Secretária de Educação doMunicípio de Campo Grande MS, para o fim de reformar a Decisão Singular DSG - G.RC - 5719/2017, excluindo os itens II, a eb e III, prolatada nos autos do Processo TC/8673/2016, no sentido de desobrigar a recorrente das sanções anteriormente imposta em razão da publicação fora do prazo do Empenho na imprensa oficial, bem como da remessa intempestiva dedocumentos, ante a ausência de prejuízo pelo atraso, nos termos dos art. 22 da LINDB c/c art. 181, § 4º, incisos I, II e III doRegimento Interno dessa Corte Fiscal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes destaCorte Fiscal; e pela recomendação ao atual responsável, para dedique maior rigor ao cumprimento dos prazos estabelecidos paraa publicação dos atos administrativos que exijam essa providência, uma vez que a Nota de Empenho foi publicada na imprensaoficial fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, além de observar os prazos para a remessa dedocumentos obrigatórios a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012.Campo Gran
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