Qo no Ag 1154599/sp, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, Julgado em 16/02/2011, Dje 12/05/2011. em Jurisprudência

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  • TRF-2 - XXXXX20114025101 XXXXX-29.2011.4.02.5101

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    AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP . RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Eg. Corte, para que ... aplique o entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP , em relação ao Agravo interposto nestes autos. II. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil , interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.338.247/RS . III. Ocorre que o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que, a partir de 12/05/2011, − data da publicação do acórdão que apreciou a Questão de Ordem no Agravo nº 1.154.599/SP −, caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do CPC , em face de decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . Precedente do Eg. STJ: AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012. IV. Assim, tendo sido o presente recurso interposto após a referida data, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. V. Agravo não conhecido.

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  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20098140034 BELÉM

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    a0 AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL ? SISTEMÁTICA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - NÃO SEGUIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I DO CPC ? AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? INCABÍVEL ? INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC , é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG1.154.599 - SP , Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. É dizer, nessa hipótese, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG1.154.599 - SP , o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data, como é o caso dos autos, deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. Precedentes do STJ. Neste entendimento, incabívela1 o agravo ao STJ, por erro grosseiro, afasta-se a fungibilidade recursal e por corolário, impõe-se o não conhecimento do regimental. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ? POR MAIORIA.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20068140301 BELÉM

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    a0 AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL ? SISTEMÁTICA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - NÃO SEGUIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I DO CPC ? AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? INCABÍVEL ? INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC , é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG1.154.599 - SP , Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. É dizer, nessa hipótese, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG1.154.599 - SP , o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data, como é o caso dos autos, deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. Precedentes do STJ. Neste entendimento, incabívela1 o agravo ao STJ, por erro grosseiro, afasta-se a fungibilidade recursal e por corolário, impõe-se o não conhecimento do regimental. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ? POR MAIORIA.

  • TRF-2 - XXXXX20114020000 XXXXX-90.2011.4.02.0000

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    AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP . RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Eg. Corte, para que ... aplique o entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP , em relação ao Agravo interposto nestes autos. II. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil , interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.338.247/RS . III. Ocorre que o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que, a partir de 12/05/2011, − data da publicação do acórdão que apreciou a Questão de Ordem no Agravo nº 1.154.599/SP −, caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do CPC , em face de decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . Precedente do Eg. STJ: AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012. IV. Assim, tendo sido o presente recurso interposto após a referida data, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. V. Agravo não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20114020000 XXXXX-67.2011.4.02.0000

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    AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP . RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Eg. Corte, para que ... aplique o entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP , em relação ao Agravo interposto nestes autos. II. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil , interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.338.247/RS . III. Ocorre que o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que, a partir de 12/05/2011, − data da publicação do acórdão que apreciou a Questão de Ordem no Agravo nº 1.154.599/SP −, caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do CPC , em face de decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . Precedente do Eg. STJ: AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012. IV. Assim, tendo sido o presente recurso interposto após a referida data, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. V. Agravo não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20054025101 XXXXX-85.2005.4.02.5101

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    AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC . RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA QO NO AG 1.154.599/SP . RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à esta Eg. Corte, para que ... aplique o entendimento firmado na QO no Ag 1.154.599/SP , em relação ao Agravo interposto nestes autos. II. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil , interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora recorrente, em razão de o mesmo encontrar-se deserto, restando desatendido, dessa forma, o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. III. A decisão ora recorrida, portanto, apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.338.247/RS , pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (Tema 625:"O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º , caput, da Lei 9.289 /1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional."). IV. Registre-se que o Eg. STJ pacificou o entendimento de que, a partir de 12/05/2011, − data da publicação do acórdão que apreciou a Questão de Ordem no Agravo nº 1.154.599/SP −, caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do CPC , em face de decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil V. Assim, tendo sido determinada, pelo Eg. STJ, a aplicação do entendimento firmado no aludido julgamento ao presente caso, e, ainda, considerando-se que o recurso sob análise foi interposto em 23/10/2013, o mesmo não pode ser conhecido como Agravo Regimental por esta Eg. Corte Regional, por revelar-se inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade. VI. Agravo não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20114025120 XXXXX-60.2011.4.02.5120

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    AGRAVO. ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP EM 12/05/2011. NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, em face da decisão de fls. 34/35, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora recorrente, às fls. 19/28. 2. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil que foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 543-C , § 7º, inciso I, do CPC , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no aludido leading case. 3. Ocorre que o Eg. STJ pacificou o entendimento de que a partir de 12/05/2011, data da publicação do acórdão que apreciou a QO no Ag1.154.599/SP , caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil , em face da decisão que negou seguimento ao RESP, nos termos do artigo 543-C , § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . 4. Assim, tendo sido o presente recurso interposto em 24/02/2014, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 5. Recurso não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20124025105 XXXXX-29.2012.4.02.5105

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    AGRAVO. ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP EM 12/05/2011. NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, em face da decisão de fls. 121/123, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora recorrente, às fls. 105/114. 2. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil que foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no aludido leading case. 3. Ocorre que o Eg. STJ pacificou o entendimento de que a partir de 12/05/2011, data da publicação do acórdão que apreciou a QO no Ag1.154.599/SP , caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil , em face da decisão que negou seguimento ao RESP, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . 4. Assim, tendo sido o presente recurso interposto em 28/01/2014, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 5. Recurso não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20084025101 RJ XXXXX-25.2008.4.02.5101

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    AGRAVO. ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP . NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo, que recebo como Agravo Regimental, consoante determinação do Eg. STJ, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora recorrente. 2- É manifestamente incabível a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil , contra a decisão que negar seguimento ao RESP, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil , constituindo erro grosseiro. Precedentes. 3. Recurso interposto em 29/08/2011, posteriormente ao julgamento da QO no Ag1.154.599/SP (acórdão publicado em 12/05/2011), no qual o Eg. STJ consolidou tal entendimento. 4. Recurso não conhecido.

  • TRF-2 - XXXXX20114025104 XXXXX-48.2011.4.02.5104

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    AGRAVO. ARTIGO 544 DO CPC . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA QO NO AG 1.154.599/SP EM 12/05/2011. NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, em face da decisão de fls. 52/53, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora recorrente, às fls. 35/44. 2. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil que foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC , por considerar que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no aludido leading case. 3. Ocorre que o Eg. STJ pacificou o entendimento de que a partir de 12/05/2011, data da publicação do acórdão que apreciou a QO no Ag1.154.599/SP , caracteriza-se como erro grosseiro, a interposição do Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil , em face da decisão que negou seguimento ao RESP, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil . 4. Assim, tendo sido o presente recurso interposto em 28/01/2014, o mesmo não pode ser conhecido, destacando-se, por oportuno, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 5. Recurso não conhecido.

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