Quadro de Servidores da Universidade Federal de Uberlândia em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013803

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772 /2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772 /2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5. 2. No tocante à preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, não há, até o presente momento, fundamentos ou situações fáticas determinantes apresentadas pela UFU, que evidenciem alterações dos pressupostos legais preenchidos pela parte autora para obter o benefício. 3. Apelação da UFU não provida.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20184013803

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772 /2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015 , de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 No tocante à alegação de omissão do v. acórdão quanto aos honorários recursais, assiste razão à embargante Sônia Aparecida Silva Gonçalves, vez que, in casu, não se manifestou quanto aos previstos no § 11 do art. 85 do CPC . 4 - Dessa forma, considerando que a embargante apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela UFU, o voto condutor do v. acórdão concluir: Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros., bem como ser um trabalho adicional em grau recursal, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo r. juízo a quo, em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, compensados os valores que a parte autora vinha recebendo a título de RT, vencidas até a data da sentença, devem ser majorados em 2% sobre a mesma base de cálculo, conforme o disposto no art. 85 , e seus parágrafos , do CPC e na Súmula nº 111 do STJ. Precedente. 5 - Todavia, quanto ao alegado pela embargante UFU, entendo que não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos seus aclaratórios. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772 /2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.. 6 - A propósito, quanto às razões onde sustenta que pretender que a Lei nº 12.772 /12 estenda seus efeitos para modificar situações que se aperfeiçoaram antes de sua vigência, tal como a aposentadoria da parte autora, para lhe estender vantagens à época inexistente (RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências), implicaria em flagrante subversão das normas de direito intertemporal, haja vista que, como é cediço, sob o aspecto temporal, a norma jurídica espraia seus efeitos aos fatos ocorrido a partir de sua vigência, quando comumente se reconhece dotada de eficácia., tenho que, no ponto, o v. acórdão não se descurou ao prolatar: No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min. Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" . Conclui-se, assim, que o direito à paridade remuneratória não garante ao ex-servidor o direito a todas as vantagens percebidas pelos servidores ativos, aplicando-se aos aposentados somente aquelas de caráter geral estendidas a todos os servidores e concedidas com base em critérios objetivos. Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros.. Precedentes. 7 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos por Sônia Aparecida Silva Gonçalves acolhidos, com efeitos modificativos, e embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU rejeitados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013803

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. CONCESSÃO SUBORDINADA AO INTERESSE DO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA SUBORDINADA AO CORPO TÉCNICO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. VÍNCULO FUNCIONAL COM A UFU. COMPETÊNCIA DO REITOR DA UNIVERSIDADE. 1. Hipótese em que a parte autora, que ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem do quadro de servidores da Universidade Federal de Uberlândia e está lotada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital de Clínicas, pleiteia a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, em razão de manter outro vínculo funcional. 2. O pedido administrativo foi indeferido pelo Diretor de Enfermagem do Hospital de Clínicas, autoridade manifestamente incompetente para tanto, tendo em vista a Diretoria de Enfermagem ser tão somente setor administrativo e não órgão público. 3. "... órgão público é a"unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta"(Lei n. 9.784 /99, art. 1º , § 2º , I ), bem como que sua criação ou extinção constitui matéria cuja disciplina está reservada à lei ( CF/88 . art. 48 , XI ). 4. In casu, sendo o vínculo funcional da parte autora com a Universidade Federal de Uberlândia, cujo quadro de servidores integra - ainda que, no exercício de suas funções, possa estar subordinada ao corpo técnico do Hospital de Clínicas, a autoridade competente para decidir acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho é o Reitor da Universidade, autoridade máxima do órgão, vedada a delegação de competência, a teor do contido no § 2º do art. 5º da MP XXXXX-28/2001. 5. No entanto, o pedido inicial cinge-se à decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de redução da jornada de trabalho e à determinação judicial de redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. Assim sendo, correto a alegação da UFU no que diz respeito à ausência de pedido de determinação de reapreciação do pleito administrativo formulado pela autora. 6. Apelação da UFU parcialmente provida.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20184013803

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772 /2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015 , de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 No tocante à alegação de omissão do v. acórdão quanto aos honorários recursais, assiste razão à embargante Sônia Aparecida Silva Gonçalves, vez que, in casu, não se manifestou quanto aos previstos no § 11 do art. 85 do CPC . 4 - Dessa forma, considerando que a embargante apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela UFU, o voto condutor do v. acórdão concluir: Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros., bem como ser um trabalho adicional em grau recursal, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo r. juízo a quo, em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, compensados os valores que a parte autora vinha recebendo a título de RT, vencidas até a data da sentença, devem ser majorados em 2% sobre a mesma base de cálculo, conforme o disposto no art. 85 , e seus parágrafos , do CPC e na Súmula nº 111 do STJ. Precedente. 5 - Todavia, quanto ao alegado pela embargante UFU, entendo que não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos seus aclaratórios. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772 /2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.. 6 - A propósito, quanto às razões onde sustenta que pretender que a Lei nº 12.772 /12 estenda seus efeitos para modificar situações que se aperfeiçoaram antes de sua vigência, tal como a aposentadoria da parte autora, para lhe estender vantagens à época inexistente (RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências), implicaria em flagrante subversão das normas de direito intertemporal, haja vista que, como é cediço, sob o aspecto temporal, a norma jurídica espraia seus efeitos aos fatos ocorrido a partir de sua vigência, quando comumente se reconhece dotada de eficácia., tenho que, no ponto, o v. acórdão não se descurou ao prolatar: No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min. Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" . Conclui-se, assim, que o direito à paridade remuneratória não garante ao ex-servidor o direito a todas as vantagens percebidas pelos servidores ativos, aplicando-se aos aposentados somente aquelas de caráter geral estendidas a todos os servidores e concedidas com base em critérios objetivos. Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros.. Precedentes. 7 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos por Sônia Aparecida Silva Gonçalves acolhidos, com efeitos modificativos, e embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU rejeitados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013803

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-UFU. FACULDADE DE MEDICINA. EDITAL PROGEP. N. 16/2019. CARGOS VAGOS. REMOÇÃO INTERNA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Constitui preterição indevida a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes na Administração, sem que, antes, tenha sido oportunizada a manifestação de interesse por parte do servidor em, por meio de regular procedimento de remoção, ocupar o cargo vago. II - No caso, foi publicado o Edital PROGEP n. 16/2019 com vistas à seleção de psicólogos para atuação na Faculdade de Medicina, sem que previamente fosse oportunizado ao servidor impetrante manifestar-se sobre o interesse em ocupar, por meio de remoção, uma das vagas em aberto. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112 /199. - A jurisprudência recente do E. STJ é no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112 /1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida, por motivo de saúde de sua dependente - Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013803 XXXXX-92.2003.4.01.3803

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Conforme relatado, trata-se de apelação da parte autora (fls. 70/88) em face de sentença de fls. 60/64 do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos de ação ajuizada em 20/11/2003, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em condições insalubres desde o seu ingresso no quadro de servidores da Universidade Federal de Uberlândia até a transposição de regime em 11/12/1990, bem como a averbação do referido lapso junto ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n.º 33 , com o seguinte enunciado: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , parágrafo 4º , inciso III , da Constituição Federal , até edição de lei complementar específica." 3. O cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032 /95. 4. No caso dos autos, cf. cópias da CTPS juntadas com a inicial, a autora exercia o cargo de "auxiliar deescritório" na Universidade Federal de Uberlândia, categoria que não se acha prevista nos anexos dos Decretos 83.080 /79 e 53.831 /64, não permitindo considerar, nem por analogia, atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. 5. Ressalto que a autora apenas demonstra documentalmente (fls. 20) a percepção de adicional de insalubridade, o que, por si só, não caracteriza o tempo de serviço como especial, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário" (STJ, EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009). 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013803

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-UFU. FACULDADE DE MEDICINA. EDITAL PROGEP. N. 16/2019. CARGOS VAGOS. REMOÇÃO INTERNA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Constitui preterição indevida a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes na Administração, sem que, antes, tenha sido oportunizada a manifestação de interesse por parte do servidor em, por meio de regular procedimento de remoção, ocupar o cargo vago. II - No caso, foi publicado o Edital PROGEP n. 16/2019 com vistas à seleção de psicólogos para atuação na Faculdade de Medicina, sem que previamente fosse oportunizado ao servidor impetrante manifestar-se sobre o interesse em ocupar, por meio de remoção, uma das vagas em aberto. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013803

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772 /2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772 /2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5. 2. No tocante à preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, não há, até o presente momento, fundamentos ou situações fáticas determinantes apresentadas pela UFU, que evidenciem alterações dos pressupostos legais preenchidos pela parte autora para obter o benefício. 3. Apelação da UFU não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013803 XXXXX-66.2013.4.01.3803

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU (ART. 37 , LEI 8.112 /90). ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. O objeto do agravo retido, se confunde com o julgamento do mérito da ação, a ser decidido no recurso de apelação, razão por que fica prejudicada a sua apreciação. 2. Pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de cancelamento da redistribuição do cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Alagoas - UFAL para o mesmo cargo da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em razão do impetrante ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia - UFU (Edital n. 021/2013). 3. A leitura do art. 37 da Lei 8.112 /90 permite concluir que a redistribuição é ato discricionário da Administração Pública. Por tal razão, para a sua efetivação, referido ato deve ser valorado de acordo com critérios próprios de conveniência e oportunidade, sempre considerando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 4. No caso, conforme bem deduzido pelo Juízo a quo "os impetrados valoraram os fatos constitutivos do motivo da redistribuição, e avaliaram que seu objeto não eraconveniente nem oportuno para a Administração Pública. É importante ressaltar que o que é conveniente e oportuno em um determinado momento pode deixar de ser posteriormente; entretanto, cabe ao administrador exercer esse controle e não o Poder Judiciário". 5. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015) 6. Apelação da parte impetrante não provida.

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