EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772 /2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015 , de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 No tocante à alegação de omissão do v. acórdão quanto aos honorários recursais, assiste razão à embargante Sônia Aparecida Silva Gonçalves, vez que, in casu, não se manifestou quanto aos previstos no § 11 do art. 85 do CPC . 4 - Dessa forma, considerando que a embargante apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela UFU, o voto condutor do v. acórdão concluir: Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros., bem como ser um trabalho adicional em grau recursal, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo r. juízo a quo, em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, compensados os valores que a parte autora vinha recebendo a título de RT, vencidas até a data da sentença, devem ser majorados em 2% sobre a mesma base de cálculo, conforme o disposto no art. 85 , e seus parágrafos , do CPC e na Súmula nº 111 do STJ. Precedente. 5 - Todavia, quanto ao alegado pela embargante UFU, entendo que não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos seus aclaratórios. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772 /2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.. 6 - A propósito, quanto às razões onde sustenta que pretender que a Lei nº 12.772 /12 estenda seus efeitos para modificar situações que se aperfeiçoaram antes de sua vigência, tal como a aposentadoria da parte autora, para lhe estender vantagens à época inexistente (RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências), implicaria em flagrante subversão das normas de direito intertemporal, haja vista que, como é cediço, sob o aspecto temporal, a norma jurídica espraia seus efeitos aos fatos ocorrido a partir de sua vigência, quando comumente se reconhece dotada de eficácia., tenho que, no ponto, o v. acórdão não se descurou ao prolatar: No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min. Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" . Conclui-se, assim, que o direito à paridade remuneratória não garante ao ex-servidor o direito a todas as vantagens percebidas pelos servidores ativos, aplicando-se aos aposentados somente aquelas de caráter geral estendidas a todos os servidores e concedidas com base em critérios objetivos. Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772 /2012 começar a produzir efeitos financeiros.. Precedentes. 7 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos por Sônia Aparecida Silva Gonçalves acolhidos, com efeitos modificativos, e embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU rejeitados.