STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NOS ESTRITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO E CIÚME. MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO ART. 121 , § 2.º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTO INIDÔNEO. INERÊNCIA AO TIPO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal denota inarredável necessidade de revolvimento de material fático-probatório, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 , do Código de Processo Penal , positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 3. Motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade. O inconformismo com o término de relacionamento não se enquadra em um contexto capaz de despertar especial repúdio, e, por isso, não tem o condão de, por si só, fazer incidir a qualificadora de motivo torpe, sobretudo quando se tem notícia nos autos de que estaria preenchido pelo sentimento de ciúme. 4. "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe." ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009). 5. Ao prever como qualificadora o uso de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, o legislador possibilitou que o intérprete insira analogicamente na norma situações inesperadas (elemento surpresa) que se harmonizam com os modelos explícitos de traição, emboscada, ou dissimulação. No caso, mostra-se impossível afastar, na estreita via do habeas corpus, a conclusão soberana a que chegou o Tribunal do Júri, pois o cenário delineado, efetivamente, revela situação parecida com a dissimulação prevista no art. 121 , § 2.º , inciso IV , do Código Penal . 6. Inidônea a exasperação da pena-base lastreada na "insensibilidade" do Paciente, uma vez que se trata de circunstância que não extrapola a reprovação inerente ao tipo penal de homicídio. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para afastar a qualificadora de motivo torpe e reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a reprimenda de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2.º , b c.c. art. 33 , § 3.º , todos do Código Penal , e das Súmulas n.º 440 /STJ e 718/719/STF.