Quantia em Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTÂNCIA DE ELEVADO PODER VICIANTE E ALTA CAPACIDADE LESIVA. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO, EM CÉDULAS E MOEDAS DIVERSAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS TÓXICOS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. No caso sub judice, o veículo em que estava o apelante foi abordado tão-somente após a guarnição da Brigada Militar ter recebido denúncia de que um automóvel de cor branca estaria sendo utilizado para transporte de drogas. Ademais, ao contrário do sustentado pela Defesa, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não se mostra compatível com o consumo. Isso porque foram localizados sob a posse do réu 09 pinos de cocaína, pesando, aproximadamente, 3 g, 22 buchas de maconha, totalizando cerca de 21 g, e 33 pedras de crack, pesando cerca de 5,5 g, quantidade essa que, segundo a praxe forense, é passível de ser subdividida em até 55 pedras menores, de 0,1 g. Ainda, salienta-se que o crack e a cocaína são substâncias de elevado poder viciante e alta potencialidade lesiva, bem como que foi apreendida, além dos tóxicos, a importância de R$ 89,75, em cédulas e moedas diversas. Portanto, as circunstâncias em que desenvolvida a ação denotam categoricamente a traficancia.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Apelo improvido.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240060

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 15G CRACK, ALÉM DE SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES POR PARTE DO ACUSADO. RELATO DOS POLICIAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES POR PARTE DO ACUSADO. TESTEMUNHAS QUE EVITAVAM SE IDENTIFICAR COM MEDO DE FUTURA RETALIAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO UNÍSSONOS E COERENTES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MERECE ESPECIAL CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO HARMONIOSA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. REPRIMENDA MAJORADA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA E LESIVIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL DESCRITA NO ART. 42 DA LEI N. 11.343 /06. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA MAJORADA ANTE A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA PERPETRADA PELO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM CONDUTA VIOLENTA E TEMERÁRIA À SOCIEDADE PRATICADA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "O preceito contido no art. 42 da Lei 11.343 /06 possibilita a ponderação das circunstâncias de natureza e quantidade da droga como acréscimo na dosimetria da pena." ( Apelação Criminal n. XXXXX-92.2015.8.24.0042 , rel. Des. Sérgio Rizelo , julgado em 20/03/2018). Assim, por se tratar de substância altamente lesiva e em significativa quantidade, cabível a elevação da reprimenda acima do mínimo legal quando da analise das circunstâncias judiciais. 2. É adequada a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria se apurada, por intermédio dos relatos de testemunhas, nociva conduta social do réu. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-44.2017.8.24.0060, de São Domingos, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Quinta Câmara Criminal, j. 19-04-2018).

  • TJ-MT - XXXXX20208110042 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O TRÁFICO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA NA SUA RESIDÊNCI – USUÁRIO DE DROGAS - NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO - ENUNCIADO CRIMINAL 8 E ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMARIEDADE – BONS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE DE TRAFICÂNCIA OU ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS CUMULATIVOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREENCHIDOS – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – ARESTO DO STJ E TJMT – QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSIDADE – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 1/2 (METADE) – ENTENDIMENTO DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARESTO DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS. As formas de acondicionamento da pasta-base de cocaína e da maconha apreendidas [não fracionada e fracionadas] permitem aferir a destinação mercantil das drogas (TJMT, Ap XXXXX-15.2017.8.11.0042 ; AP NU XXXXX-37.2021.8.11.0005 ), por evidenciarem a preparação em porções individuais na residência e a sua disponibilização para venda/fornecimento em via pública (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 19.5.2022). A condição de usuário não elide a responsabilização do agente pelo tráfico de drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3). Ao contrário, afigura-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, o qual vende entorpecente para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). Apropriedade das drogas [cocaína e maconha], fracionadas e não fracionadas, mantidas em depósito [embaixo do rack, dentro de uma mochila] somado aos depoimentos dos policiais militares são “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). “Apresenta-se injustificável os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU XXXXX-20.2019.8.11.0040 ) Se o apelante é primário, tem bons antecedentes e inexiste comprovação de habitualidade de traficância e/ou do seu envolvimento em organização criminosa, o reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo do réu (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR ; TJMT, AP N.U XXXXX-75.2020.8.11.0085 ). A comercialização de droga em residência, a diversidade das substâncias entorpecentes [maconha e cocaína] e a natureza altamente nociva da cocaína, “a pena deve ser reduzida no patamar intermediário de ½ (metade) diante das circunstâncias do caso concreto” (TJMT, AP N.U XXXXX-81.2019.8.11.0055 ).

    Encontrado em: Abordado em frente à residência, foi apreendida uma grande quantia em dinheiro, a induzir a continuidade das diligências para dentro da moradia... ;a esposa dele que nos mostrou onde estava (...); Que como tinha a esposa dele e uma criança, nós resolvemos por bem fazer a apreensão do dinheiro, porém uma parte desse dinheiro entregamos para a esposa... Paulo de Oliveira asseverou, em Juízo, “Que estávamos em patrulhamento na Rua 31 e tinha um indivíduo no portão, em atitude suspeita; Que fizemos a abordagem dele e busca pessoal, onde localizamos uma quantia

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita. 2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a outros integrantes da facção conhecida como "Comando Vermelho", ele estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo. 3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime. 4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados no art. 91 do Código Penal , encontra-se, no inciso II, "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". 5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora condenado, daí porque se fala em "efeitos da condenação". 6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste. 7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art. 118 do Código de Processo Penal ). 8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar, suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de origem. 9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto de ato ilícito. 10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor aprendido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232 /05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475 -I do CPC ). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa ( AgRg no AREsp. 333.184/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC , fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC , revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232 /05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475 -I do CPC ). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa ( AgRg no AREsp.333.184/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON , DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. SIDNEI BENETI ,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC , fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC , revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50763706005 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXECUTADO FALECIDO - PENHORA DE QUANTIA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE HABILITAR NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. - É inteiramente admissível a penhora e expropriação, nos autos de Execução autônoma movida em face do executado, falecido no curso do processo, de quantia em dinheiro pertencente ao acervo hereditário - Inexistindo interesse do Exequente em habilitar o seu crédito no processo de Inventário, e considerando ser a habilitação faculdade do credor, inexiste óbice ao regular curso ao procedimento executivo.

  • TJ-MA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168100032 MA XXXXX

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    EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. VALORES APREENDIDOS COM O APELANTE POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO CONSTAM GUARDAR RELAÇÃO COM OS DELITOS A ELE IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES TIVESSEM ORIGEM ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Efetivamente, a manutenção da apreensão de valores apreendidos por conta da prisão em flagrante demanda a existência de indícios concretos de que os referidos valores tenham origem ilícita ou que sejam provenientes dos crimes praticados pelo acusado. 2) Cabe ao órgão acusador o ônus probatório de demonstrar a existência de indícios suficientes de que os valores apreendidos tenham origem ilícita, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal . 3) Com relação aos valores apreendidos, não resta demonstrada a origem ilícita dessa quantia, bem como não consta ainda evidenciada, referentemente ao apelante, prática delituosa que tenha relação com os valores bloqueados, de modo que não se justifica a permanência da constrição dos valores apreendidos, destacando-se que não cabe ao apelante demonstrar a origem lícita dos citados valores. 4) Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110042 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O TRÁFICO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA NA SUA RESIDÊNCI – USUÁRIO DE DROGAS - NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO - ENUNCIADO CRIMINAL 8 E ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMARIEDADE – BONS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE DE TRAFICÂNCIA OU ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS CUMULATIVOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREENCHIDOS – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – ARESTO DO STJ E TJMT – QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSIDADE – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 1/2 (METADE) – ENTENDIMENTO DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARESTO DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS. As formas de acondicionamento da pasta-base de cocaína e da maconha apreendidas [não fracionada e fracionadas] permitem aferir a destinação mercantil das drogas (TJMT, Ap XXXXX-15.2017.8.11.0042 ; AP NU XXXXX-37.2021.8.11.0005 ), por evidenciarem a preparação em porções individuais na residência e a sua disponibilização para venda/fornecimento em via pública (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 19.5.2022). A condição de usuário não elide a responsabilização do agente pelo tráfico de drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3). Ao contrário, afigura-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, o qual vende entorpecente para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). Apropriedade das drogas [cocaína e maconha], fracionadas e não fracionadas, mantidas em depósito [embaixo do rack, dentro de uma mochila] somado aos depoimentos dos policiais militares são “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). “Apresenta-se injustificável os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU XXXXX-20.2019.8.11.0040 ) Se o apelante é primário, tem bons antecedentes e inexiste comprovação de habitualidade de traficância e/ou do seu envolvimento em organização criminosa, o reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo do réu (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR ; TJMT, AP N.U XXXXX-75.2020.8.11.0085 ). A comercialização de droga em residência, a diversidade das substâncias entorpecentes [maconha e cocaína] e a natureza altamente nociva da cocaína, “a pena deve ser reduzida no patamar intermediário de ½ (metade) diante das circunstâncias do caso concreto” (TJMT, AP N.U XXXXX-81.2019.8.11.0055 ).

    Encontrado em: Abordado em frente à residência, foi apreendida uma grande quantia em dinheiro, a induzir a continuidade das diligências para dentro da moradia... ;a esposa dele que nos mostrou onde estava (...); Que como tinha a esposa dele e uma criança, nós resolvemos por bem fazer a apreensão do dinheiro, porém uma parte desse dinheiro entregamos para a esposa... Paulo de Oliveira asseverou, em Juízo, “Que estávamos em patrulhamento na Rua 31 e tinha um indivíduo no portão, em atitude suspeita; Que fizemos a abordagem dele e busca pessoal, onde localizamos uma quantia

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 /STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade do entorpecente (94 kg de cocaína), além de vultosa quantia em dinheiro (US$ 172.420,00 e R$ 2.650,00). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Encerrada a instrução criminal com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula 52 /STJ. 5. Recurso improvido.

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