APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA FILHA, IRMÃ, SOBRINHA E PRIMA DOS AUTORES, ATINGIDA E VÍTIMADA POR ¿BALA PERDIDA¿ DENTRO DA ESCOLA NA QUAL ESTUDAVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA QUE SE MANTÉM. DANO MORAL REFLEXO. TIA E MADRINHA DA VÍTIMA QUE COMPROVOU OS LAÇOS DE AFETIVIDADE QUE AS UNIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. - DANO MATERIAL. DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL E SEPULTAMENTO SÃO DEVIDAS, MESMO QUE NÃO COMPROVADAS, EIS QUE NINGUÉM FICA INSEPULTO. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO DEVIDO NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESTA CORTE JULGADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Objetivam os autores a responsabilização civil do Estado com pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua filha, irmã, sobrinha e prima em virtude de ter sido a mesma atingida por ¿bala perdida¿ dentro da escola onde estudava - Constituição da Republica assegura em seu artigo 114 que a segurança pública é um dever do Estado e direito fundamental dos cidadãos - Artigo 37 , § 6º da Carta Maior . Responsabilidade civil objetiva. Dever de reparar a lesão causada ao particular, não havendo a necessidade de comprovação da existência dos elementos dolo ou culpa - Vítima atingida por ¿bala perdida¿ dentro da escola na qual estudava, em horário escolar. Dano à parte autora por comissão do Estado, que agiu em momento e horários inadequados, sem inteligência, segurança e destreza - O dano resulta de ação do agente do Estado, em troca de tiros com marginais, onde terceiro é atingido por projétil de arma de fogo - Evidente a responsabilidade do Estado e, por conseguinte, surge o dever de indenizar. Nexo de causalidade entre a atividade desastrosa da Administração Pública e o evento danoso - Dano moral in re ipsa. Dor pela perda de um ente querido, além de angústia capazes de afetar o estado psíquico de familiares - Verba indenizatória arbitrada em favor dos genitores e irmãos da vítima que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante das circunstâncias do caso em concreto. Incidência do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Manutenção - Dano moral reflexo. Em relação à tia da vítima, 8ª autora. Legitimidade para postular indenização extrapatrimonial por dano reflexo - Prova oral, em audiência, demonstrativa do vínculo de afetividade e afinidade que existia entre a 8ª autora e a vítima, restando indene de dúvida a profunda dor que se abateu sobre sua tia e madrinha com o ocorrido. Dano moral comprovado. Reforma da sentença neste particular - Quantum indenizatório ora fixado para a 8ª autora no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), que reputo adequado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto - Dano material devido. Despesas relativas ao funeral e sepultamento devidas à parte autora, eis que ninguém fica insepulto. Manutenção do quantum de R$2.000,00 fixado na sentença - Pedido de pensionamento julgado improcedente pelo juízo de 1º grau ao fundamento de que não havia relação de dependência econômica entre os genitores e sua filha -Não se desconhece que em famílias de baixa renda traz a ideia de ajuda mútua entre seu os integrantes. Assistência econômica presumida - Orientação firmada pelo STJ no sentido de que ¿é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/9/2012) - Do mesmo modo, é firme o entendimento, tanto da Corte Superior quanto deste eg. Tribunal de Justiça, no sentido de os pais têm direito ao pensionamento, nos casos de família de baixa renda, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data na qual completasse 25 (vinte e cinco) anos, reduzida a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a ocasião em que a vítima atingiria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro - Pensionamento aos genitores da vítima. Reforma da sentença neste ponto - Acompanhamento psicológico que deverá ocorrer nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada - Estado que vem prestando devidamente os tratamentos indicados pelo médico dos autores, inexistindo motivos para que seja o réu obrigado a pagar os referidos tratamentos como deseja a parte autora - Para além disto, somente a prova pericial realizada em juízo seria capaz de quantificar os valores necessários para o tratamento psicológico em clínicas particulares, não tendo os autores, no momento oportuno pugnado pela sua produção - Consectários legais corretamente fixados na sentença - Improcedência dos demais pedidos mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.