TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADO. ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO EM OUTRAS PROVAS. Na ordem constitucional pátria, não existe garantia absoluta. A colisão entre direitos fundamentais é solucionada pelo critério da ponderação de interesses. O fato do policial ter atendido a uma ligação telefônica, recebida pelo aparelho celular do acusado justamente no momento da abordagem policial, não enseja nulidade probatória. Ademais, não há se cogitar em nulidade por violação de sigilo telefônico, em razão da escuta da conversa do réu com terceira pessoa pelo policial, sobretudo quando tal prova não foi utilizada unicamente, na fundamentação do decreto condenatório, que se valeu de outros elementos de convicção. Ademais, ausente prejuízo ao apelante. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO PARA CONSUMO DE DROGAS. ÓBICE. Não há que se falar desclassificação quando o conjunto probatório, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo quanto à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /06. Ademais, a desclassificação da conduta de tráfico para a figura do artigo 28 da referida legislação - condição de consumidor -, só é possível se comprovado de maneira contundente e segura. Ademais, tal condição não afasta a conduta da traficância, quando sobejamente comprovada. 2- APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. POSSIBILIDADE. Constatadas atecnias na primeira fase dosimétrica, impende, por excelência, a redução da sanção basilar do réu. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. REGIME EXPIATÓRIO FECHADO. REINCIDÊNCIA. A fixação do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Mantém-se o regime mais gravoso ante a reincidência do réu - fechado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.