TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20138120026 MS XXXXX-16.2013.8.12.0026
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PENA-BASE – REGISTRO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A DENÚNCIA – IDÔNEA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. I – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, quando a exasperação ampara-se na presença de antecedentes criminais maculados, decorrente de condenação transitada em julgado por crime anterior. II - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que condenação definitiva, registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado, na ação penal objeto de recurso, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). III – Infringentes improvidos. Com o parecer da PGJ.