Quatro Condenações com Trânsito em Julgado Posterior Aos Fatos em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20138120026 MS XXXXX-16.2013.8.12.0026

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PENA-BASE – REGISTRO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A DENÚNCIA – IDÔNEA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. I – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, quando a exasperação ampara-se na presença de antecedentes criminais maculados, decorrente de condenação transitada em julgado por crime anterior. II - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que condenação definitiva, registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado, na ação penal objeto de recurso, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). III – Infringentes improvidos. Com o parecer da PGJ.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160013 Curitiba XXXXX-40.2016.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA O FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL . READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, não configura a agravante da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal . II – No particular, o fato sub judice ocorreu em 03.05.2016, quando ainda não havia condenação transitada em julgado pelo crime apurado nos autos de nº XXXXX-82.2013.8.16.0158 , que ocorreu apenas em 28.02.2020, razão pela qual esta condenação definitiva não pode ser considerada para agravar a pena pela reincidência. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-40.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.03.2021)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260451 SP XXXXX-27.2019.8.26.0451

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    Roubo majorado – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Pena-base acima do mínimo legal – Maus antecedentes – Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior – Possibilidade – Recurso provido. Regime fechado – Possibilidade – Reiteração delitiva – Maus antecedentes – Condenação pelo crime de roubo – Gravidade concreta do delito – Crime praticado contra idoso com emprego de simulacro – Regime mais gravoso justificado – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1419460

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NOTA NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES MANTIDA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME ORA EXAMINADO. PRECEDENTE DO STJ. 3ª FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar os maus antecedentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 3. Correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto quando o réu é possuidor de maus antecedentes e a sanção estabelecida for superior a 4 (quatro) anos. Inteligência do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Diploma Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade de modo a garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Estabelecida a quantidade e o valor de dias-multa de forma proporcional, deve ser a sentença mantida no ponto. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-25.2020.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380 /2014. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES COMUM E HEDIONDO. CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA BENESSE QUANTO AO DELITO COMUM. PENA DE DETENÇÃO. COMUTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. INCABÍVEL. I - Condenações com trânsito em julgado em data posterior ao termo fixado no decreto presidencial não devem ser consideradas no cálculo para análise do cabimento de comutação penal. II - No caso dos autos, o apenado não cumpriu a exigência de 1/4 (um quarto) da pena relativa aos crimes comuns, não podendo ser beneficiado com a comutação prevista no art. 2º do Decreto 8.380 /2014. III - Não tendo sido iniciada a execução relativa à pena de detenção, por expressa determinação do art. 76 CP , que ressalva que as penas mais graves deverão ser executadas antes, não há que se falar em comutação da sanção imposta. IV - Recurso do Ministério Público provido.

  • TJ-RO - Habeas Corpus: HC XXXXX20178220000 RO XXXXX-40.2017.822.0000

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    Habeas Corpus. Roubo qualificado. Mudança de regime de pena. Maus antecedentes. Regime Fechado. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, de modo a permitir a fixação do regime de pena mais gravoso consubstanciada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . (Habeas Corpus, Processo nº 0003148-40.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 13/07/2017)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260278 SP XXXXX-13.2018.8.26.0278

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    Apelação – Roubo – Condenação – Recurso defensivo – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria demonstradas – Depoimentos da vítima e dos policiais militares suficientes para justificar o édito condenatório – Dosimetria – Regime aberto – Impossibilidade – Réu que ostenta maus antecedentes e que praticou o delito com emprego de arma de fogo – Recurso desprovido. Recurso do Ministério Público – Reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo – Possibilidade – Vítima que confirmou o emprego de grave ameaça com arma de fogo pelo agente – Dosimetria – Pena-base aumentada de 1/6 em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu – Possibilidade – Fato anterior que deu causa à condenação com trânsito em julgado posterior ao do crime ora em análise – Não violação à Súmula 444 , do STJ – Réu com condenação, transitada em julgado, por fato anterior – Regime inicial fechado de rigor – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 1643717

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157 , CAPUT, DO CP ). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO). SEGUNDA FASE. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, o édito condenatório deve ser mantido. 2. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. Precedentes. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, doutrina e jurisprudência majoritárias aceitam como parâmetro para o cálculo do desvalor de cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal avaliada de forma negativa a elevação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) incidente sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas em abstrato ao crime. 4. As atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao Enunciado da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20118090097

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. A existência de condenação, com o trânsito em julgado ocorrido em data posterior aos fatos em apuração, somente poderá ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, não podendo, porém, falar-se em reincidência. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. A confissão extrajudicial corroborada pela prova judicial autoriza o reconhecimento da confissão espontânea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20105120031 SC XXXXX-87.2010.5.12.0031

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    DOCUMENTO JUNTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A juntada de documento deve ocorrer no momento processual oportuno, qual seja, acompanhando a inicial ou a contestação. Não se admite o documento colacionado aos autos após o trânsito em julgado da sentença, quando visa discutir fatos anteriores a essa e a parte não apresenta justificativa para sua inércia.

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