RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÕES – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CRIME PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE APURA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DELITO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO CRIME DE FURTO TENTADO PRATICADO CONTRA O ENTE FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA – 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUANTO AOS RÉUS ABSOLVIDOS E ÀS CONDUTAS DESCLASSIFICADAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUAS CONDUTAS ESTIVESSEM LIGADAS AO GRUPO CRIMINOSO INVESTIGADO DE FORMA ORDENADA, ESTÁVEL E PERMANENTE – VÍNCULO ESPORÁDICO E EVENTUAL QUE NÃO CARACTERIZA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REUNIÃO OCASIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – 3. APELOS DEFENSIVOS – 3.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ASSOCIAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ILÍCITOS EM EPISÓDIOS ISOLADOS – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL COM OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3.2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PROVAS PRODUZIDAS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO ESCORREITA – 3.3. POSTULADAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTE PROVA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APELANTES QUE SE REUNIRAM E COMPUSERAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO CUJAS PENAS SÃO SUPERIORES A QUATRO ANOS – ORGANIZAÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS – DELITO CAPITULADO NO ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /2013 – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3.4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – GRUPO QUE SE REVELOU ESTRUTURALMENTE ORDENADO, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE – PROVA SUFICIENTE DA DIVISÃO DE TAREFAS, HIERARQUIA E RATEIO DOS LUCROS ENTRE OS INTEGRANTES ESTRUTURALMENTE ORGANIZADOS – 3.5. ALMEJADAS AS ABSOLVIÇÕES EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÕES DECRETADAS – 3.6. PEDIDO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE FIXADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE E NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE COMERCIALIZADO DEPRECIADAS DE FORMA IDÔNEA – RECONHECIMENTO ESCORREITO DA REINCIDÊNCIA – SANÇÃO MANTIDA – 3.7. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS MENORES QUANTITATIVOS PREVISTOS – ALEGAÇÕES DE DEPRECIAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 , DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO, EM PARTE, INCORRETA – UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS GENÉRICOS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – PENAS BASILARES PARCIALMENTE REDIMENSIONADAS – 3.8. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR SUA INCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – APELANTE, DE FATO, MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – ATENUANTE RECONHECIDA – SEM REFLEXO, CONTUDO, NO QUANTITAVIVO DE PENA CUJA SANÇÃO BASILAR JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.9. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO POSSUEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA A ENSEJAR REINCIDÊNCIA – ARGUMENTO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUANTO A UM DOS APELANTES FOI UTILIZADA CONDENAÇÃO SEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO – NESTE CASO AFASTADA – EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA É ESCORREITA – UTILIZADAS CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA DEPRECIAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E RECONHECER A AGRAVANTE – RENITÊNCIA DELITIVA DOS APELANTES COMPROVADA POR CONSULTA AO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 18 TCCR/TJMT – 3.10. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÉLICOS E QUE A FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO É DESPROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE OS SENTENCIADOS NEGOCIAVAM A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS – FRAÇÃO DE AUMENTO ESCORREITA – UTILIZAÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA – 3.11. PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – SANÇÃO QUE ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – 3.12. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inviável o acolhimento da preliminar de incompetência estadual, na medida em que a ação penal não apurou nenhum dos crimes patrimoniais praticados pelo grupo criminoso à agências bancárias, mas sim, as condutas relativas a uma organização de pessoas reunidas para a prática de crimes contra a paz pública, que atingem bens jurídicos diversos daqueles, não sendo demais deixar esclarecido que os crimes contra o patrimônio foram processados e julgados em feitos distintos, dos quais os delitos narrados na denúncia são autônomos e independentes. 2. Nada há a evidenciar a real existência, entre os apelados, de associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, vocacionada à obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática de um programa delinquencial, ou sequer que estivessem, qualquer deles, ligados de forma hierárquica ao grupo criminoso investigado, devendo ser registrado que, ainda que se possa sustentar a existência de certo vínculo entre os agentes, as provas produzidas nos autos demonstram que este vínculo era esporádico e eventual, não caracterizando verdadeira organização criminosa, mormente porque não demonstrada a existência, entre eles, de estrutura ordenada e hierarquizada, permanente e estável no tempo, com divisão de tarefas previamente acertada. 3. Apelos defensivos: 3 .1. É imperiosa a absolvição quanto ao crime de associação criminosa quando não restou comprovada a existência, entre o sentenciado e o grupo criminoso, de predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial, mormente porque em relação ao sentenciado apurou-se, tão-somente que ele participou de episódios isolados, como fornecedor ao grupo de ferramentas utilizadas na empreitada criminosa, exercendo o comércio de produtos ilícitos como explosivos e armas, e não foi comprovado efetivo vínculo associativo, para a prática de crimes, entre eles. 3 .2. É imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, eis que os elementos probatórios jungidos neste álbum processual demonstram a materialidade e autoria delitivas, sendo certo que as provas colhidas durante o inquérito policial foram confirmadas em juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 .3. Devem ser mantidas as condenações pelo crime de integrar organização criminosa, eis que restou evidente a associação dos apelantes com outros comparsas, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, em caráter estável e duradouro, e com divisão de tarefas, com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio, estabelecendo laços para a consolidação e o sucesso de um esquema criminoso voltado para furtos de caixas eletrônicos de agências bancárias, mormente porque os depoimentos testemunhais prestados em juízo pelos policiais civis que monitoraram o grupo criminoso por cerca de quatro meses, respaldam os diálogos frequentes firmados entre os integrantes do grupo, onde faziam combinações sobre atividades relacionadas aos furtos, principalmente, acerca de aquisição de explosivos e compra e venda de armas. 3 .4. Quando o grupo criminoso revela-se estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, de forma estável e permanente, estaremos, inegavelmente, frente ao crime de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850 /2013, não havendo que se falar em simples associação criminosa (art. 288 , do Código Penal ), e no caso concreto, extrai-se da prova produzida, com clareza, que a reunião dos apelantes não se dava de maneira eventual ou irregular, de forma desorganizada e não pensada, eis que há evidência bastante da existência de uma efetiva organização criminosa, presentes todas as elementares que o preceito legal reclama, sendo inviável, portanto, a desclassificação da conduta. 3 .5. Descabe falar-se em associação para a prática do tráfico de drogas, quando ausentes a estabilidade e a permanência do vínculo, bem como os elementos subjetivos do tipo, não bastando apenas que fique demonstrado que duas ou mais pessoas estejam simultaneamente traficando mediante ajuste prévio, uma vez que é indispensável a comprovação do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus permanente e estável do alegado agrupamento, o que, de fato, não é a hipótese dos autos. 3 .6. Devem ser mantidas a depreciação dos antecedentes criminais quando o judicante de primeiro grau os considerou como pejorativos em razão do apelante ostentar duas condenações com trânsito em julgado, sendo, então, utilizado a primeira anotação para recrudescer a pena-base e a segunda para agravar a penalidade na segunda etapa. Igualmente, é escorreita a análise da diversidade e natureza das drogas comercializadas para incrementar a sanção basilar (art. 42 da Lei n. 11.343 /06), elementos de convicção, esses, que justificam a imposição de uma sanção inicial acima do mínimo legal. 3 .7. Constatada que a aferição pejorativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena está fundada em elementos inidôneos, é imperiosa a extirpação da análise negativa atribuída aos vetores depreciados incorretamente, com o consequente redimensionamento das penas basilares, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja: a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal . 3 .8. Inobstante deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não se pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica, por força do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .9. É sabido que a reincidência somente se configura quando o trânsito em julgado se opera antes da prática do crime em exame, e essa agravante deve ser afastada quando a condenação utilizada pelo magistrado resulte de fato anterior ao examinado nestes autos, mas a ação penal não tenha ainda registrado o trânsito em julgado da sentença, exatamente o que ocorreu na dosimetria de um dos apelantes. Por outro lado, possuindo o sentenciado duas condenações uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena basilar pela negativação dos antecedentes criminais e a outra para reconhecer a agravante da reincidência na segunda etapa do cálculo dosimétrico, não havendo que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, quando utilizadas anotações diferentes, situação essa que ocorreu no caso dos autos em relação a dois dos apelantes. 3.10. É descabida a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, quando os diálogos interceptados, demonstram o intenso tráfego de armas e munições entre os sentenciados que, inclusive, as negociavam com terceiros, sendo inafastável a conclusão de que, na atuação da organização criminosa, havia o emprego dos instrumentos bélicos. Além disso, a fundamentação utilizada pelo magistrado para fixar a majorante na fração de aumento foi escorreita, na medida em que a aplicação da fração de ½ (metade) não ocorreu com fundamento na quantidade de hipóteses qualificadoras, mas no tipo de arma empregada (de uso não permitido), na quantidade de agentes, e na intensidade e gravidade da organização. 3.11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente deve ser aplicada quando atendidas concomitantemente as condições arroladas no art. 44 do Código Penal , situação não vislumbrada no caso em apreciação, eis que a sanção aplicada ao apelante ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão. 3.12. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , não há como conceder ao sentenciado o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais, porquanto essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação. 4. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial desprovido, e apelos defensivos providos e parcialmente providos.