Que Regulamentou o Art em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926 , ambos do CPC/15 , por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211 /STJ e 284/STF, respectivamente.4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6. A Lei nº 14.195 /2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15 , a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030008 MG XXXXX-34.2016.5.03.0008

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    AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. A Lei nº 12.506 , que regulamentou o art. 7º , inciso XXI , da Constituição Federal , entrou em vigor na data da sua publicação, 13/10/2011. Dessa forma, os trabalhadores dispensados a partir do referido marco fazem jus ao aviso prévio proporcional. Nesse sentido, o entendimento já cristalizado na jurisprudência do Col. TST, conforme Súmula 441 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-55.2019.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. PERT. ADESÃO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO A MENOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A impetrante não efetuou o pagamento integral da entrada no prazo do § 3º do art. 7º da Portaria PGFN 690/17, que regulamentou o art. 8º , § 2º , da Lei 13.496 /17. 2. Não estão presentes os requisitos para aplicação da razoabilidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047208 SC XXXXX-53.2018.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. PERT. ADESÃO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO A MENOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A impetrante não efetuou o pagamento integral da entrada no prazo do § 3º do art. 7º da Portaria PGFN 690/17, que regulamentou o art. 8º , § 2º , da Lei 13.496 /17. 2. Não estão presentes os requisitos para aplicação da razoabilidade.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040011

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. DEVIDO. O exercício de atividade que sujeita o empregado à exposição habitual a risco elétrico, como ocorre durante a manutenção preventiva de elevadores, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que se trate de operação realizada no sistema elétrico de consumo. Incidência do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que regulamentou o art. 193 , I , da CLT , com a redação dada pela Lei 12.740 /2012.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040011

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. DEVIDO. O exercício de atividade que sujeita o empregado à exposição habitual a risco elétrico, como ocorre durante a manutenção preventiva de elevadores, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que se trate de operação realizada no sistema elétrico de consumo. Incidência do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que regulamentou o art. 193 , I , da CLT , com a redação dada pela Lei 12.740 /2012.

  • TRT-2 - XXXXX20165020446 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROLADOR DE ACESSO. Convém registrar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 . Não se constata, in casu, o enquadramento do recorrente nas hipóteses previstas na NR-16, que regulamentou o art. 193 da CLT , não havendo que se falar em adicional de periculosiddade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-50.2017.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. PORTARIA SESDF Nº 340/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Portaria da SESDF nº 340/2017, a qual regulamentou o art. 1º do Decreto nº 34.764/2013 e o art. 60 da Lei Complementar nº 840/2011, não extrapolou e nem divergiu do sentido e do conteúdo dos normativos hierarquicamente superiores, bem como está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 2. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-50.2017.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. PORTARIA SESDF Nº 340/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Portaria da SESDF nº 340/2017, a qual regulamentou o art. 1º do Decreto nº 34.764/2013 e o art. 60 da Lei Complementar nº 840/2011, não extrapolou e nem divergiu do sentido e do conteúdo dos normativos hierarquicamente superiores, bem como está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 2. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040234

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. DEVIDO. O exercício de atividade que sujeita o empregado à exposição habitual a risco elétrico, ainda que se trate de operação realizada no sistema elétrico de consumo, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Incidência do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que regulamentou o art. 193 , I , da CLT , com a redação dada pela Lei 12.740 /2012.

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