Queda de Automóvel em Buracoaberto em Via Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE AUTOMÓVEL EM BURACOABERTO EM VIA PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOMUNICÍPIO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADEDE REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EQUIDADEASSEGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontosnecessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifiqueanulação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe observar que o magistrado não está obrigado a debater todosos argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questãoprincipal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. Não se deve confundir fundamentação contrária aos interesses daparte com negativa de vigência ao art. 535, II, do Código deProcesso Civil. 4. A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam domunicípio agravante foi resolvida à luz do conjuntofático-probatório dos autos, de modo que rever tal posicionamentonão encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice contido naSúmula 7 /STJ. 5. No mais, a instância a quo, adotando a teoria da responsabilidadeobjetiva, firmou a compreensão no sentido de ser correta acondenação em danos morais, fixados em R$ 6.000,00, decorrente daqueda do veículo do autor em buraco existente em via pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentidode que a revisão do valor da indenização somente é possível quandoexorbitante ou insignificante a importância arbitrada,evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade eda proporcionalidade, o que não se configurou na hipótese dos autos. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas emque não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, ojuiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20 , § 3º ,do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão serfixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda emmontante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. 8. No caso, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobreo valor da condenação (R$ 7.000,00), foi arbitrada com equidade e emconsonância com o disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC . 9. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia comajurisprudência desta Corte, incide na hipótese, o óbice do enunciadosumular 83 /STJ, também aplicável aos recursos interpostos pelaalínea a. 10. Agravo regimental não provido.

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