terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de sua competência cível e criminal. Na hipótese discutida nos autos a parte autora da ação de origem faz o seguinte relato na inicial: “No dia 20/07/2017 por volta das 13:30hs, a Autora tentou pegar um ônibus da empresa VIAÇÃO MODELO, Nº 9138, que fazia a linha Marcos Freire/Centro , nº 061, sendo que ao tentar subir no ônibus através do ponto de parada que fica localizado na Avenida João Rodrigues, o elevador do referido veículo/ônibus, que serve para cadeirantes, não funcionou de maneira adequada, fazendo com que a Autora caísse no chão, devido ao fato da rampa que apoiava a cadeira de rodas ter despencado, ocasionado sua queda. Aduz que, ao acidente em comento a Autora veio a fraturar a sua perna esquerda, vale salientar que a Autora é portadora de paralisia infantil e que esta perna esquerda era a que a mesma considerava com maior força e que depois do acidente ficou mais comprometida que a perna direita.” (sic – destaques no original) Como bem observou o Juízo Suscitante, a ação de origem versa sobre uma suposta falha na prestação dos serviços por parte da empresa de transporte coletivo, cujo equipamento de elevação de passageiros cadeirantes não teria funcionado adequadamente, culminando na queda da Requerente do referido elevador. Aliás, o juízo suscitante frisou que o ônibus estava parado no ponto de ônibus no momento do infortúnio, à espera do embarque de passageiros, incluindo a pretensa vítima. Destaco alguns dos trechos da decisão do eminente magistrado: “Do que se vê no presente processo, nem acidente de trânsito ocorrera no infortúnio que ocasionou lesões à requerente, vez que o ônibus estava parado no momento em que houve falha no elevador utilizado para cadeirantes, o que culminou na queda da requerente do mencionado equipamento. A questão versa pura e simplesmente sobre uma suposta falha na prestação do serviço por parte da requerida em virtude de contrato de transporte. O que se discute, em verdade, É UM CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, matéria puramente consumerista que não se enquadra no rol de competências supracitado.” (sic – destaques no original) Portanto, não se trata de ação que envolva contrato de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o que atrairia a competência do Juízo Suscitante. Com a razão, portanto, o Juízo Suscitante quando afirma que a matéria posta a julgamento nos autos de origem não se inclui nas hipóteses de sua competência material, prevista no Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. Cito precedente nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO ... Conflito Negativo de Competência – Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito e 8ª Vara Cível, ambas da Comarca de Aracaju – Ação de indenização por danos morais – Pleito lastreado na má prestação de serviços por concessionária de transporte coletivo de passageiros – Matéria estranha à competência do Juízo especializado da Vara de Trânsito – Competência do Juízo Cível Comum – Competência da 8ª Vara Cível da Capital. I – Apesar de as Leis Complementares nos 274/2016 e 301/2018 terem efetivado alterações no quadro de competências materiais da Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito da Comarca de Aracaju, ditas modificações não incluíram no seu âmbito de atuação os pleitos indenizatórios decorrentes da má prestação de serviços por concessionária de transporte coletivo de passageiros, calcada na queda de passageira cadeirante da plataforma de elevação do veículo, matéria objeto de discussão no processo de origem; II – Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, ora Suscitado.