Queda de Passageira Cadeirante em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190021 202200169967

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGEIRA CADEIRANTE. QUEDA DO ELEVADOR DO COLETIVO. LESÕES COMPROVADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORA DEFICIENTE FÍSICA E COM SAÚDE FRÁGIL. LESÃO QUE, POR OUTRO LADO, NÃO DEMANDOU TRATAMENTO COMPLEMENTAR, ESTANDO AUSENTES SEQUELAS E NÃO INCAPACITANDO A AUTORA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190004 202000167789

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    APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL . QUEDA DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. 1 . Apela a autora da sentença que julgou improcedente seu pedido para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais , decorrentes do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré. 2 . No caso, a condição de passageira da autora é incontroversa, sendo certo que o conjunto probatório dos autos corrobora a narrativa da exordial no sentido de que a demandante se lesionou no momento em que desembarcava do ônibus, após o elevador de acesso a cadeirantes ter travado e, em seguida, despencado bruscamente, fazendo com que a passageira, deficiente visual, fosse arremessada com a sua cadeira de rodas, vindo a se chocar no chão, sofrendo lesões em decorrência da queda. 3 . A ré, por seu turno, não produziu qualquer prova capaz de afastar a sua responsabilidade pelo evento, ônus que lhe incumbia. Logo, havendo prova do fato, do nexo causal e do dano , exsurge a responsabilidade indenizatória. 4 . Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de acordo com as peculiaridades do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 . Provimento do recurso .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Apela a autora da sentença que julgou improcedente seu pedido para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré. 2. No caso, a condição de passageira da autora é incontroversa, sendo certo que o conjunto probatório dos autos corrobora a narrativa da exordial no sentido de que a demandante se lesionou no momento em que desembarcava do ônibus, após o elevador de acesso a cadeirantes ter travado e, em seguida, despencado bruscamente, fazendo com que a passageira, deficiente visual, fosse arremessada com a sua cadeira de rodas, vindo a se chocar no chão, sofrendo lesões em decorrência da queda. 3. A ré, por seu turno, não produziu qualquer prova capaz de afastar a sua responsabilidade pelo evento, ônus que lhe incumbia. Logo, havendo prova do fato, do nexo causal e do dano, exsurge a responsabilidade indenizatória. 4. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de acordo com as peculiaridades do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190054 202200166358

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    Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Autora, cadeirante, que sofreu queda ao desembarcar do ônibus da empresa ré, no qual viajava na condição de passageira. Responsabilidade objetiva. Evento danoso e condição de passageira devidamente comprovados. Dano moral configurado. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Montante fixado que merece manutenção. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190208 202400111274

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    Apelação Cível . Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Morais . Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1 . Autora alega que, na condição de passageira do coletivo da empresa de transportes Viação Pavunense, teria sido vítima de acidente ocorrido em 2 0/0 7 / 2 0 18 . Aduz ter batido a cabeça em balaústre próximo ao assento destinado aos cadeirantes, em razão da freada brusca, sofrendo queda, com trauma na face. 2 . Sentença de improcedência, contra a qual se insurge a parte autora. 3 . Ré que é empresa que presta serviço público de transporte de passageiros e responde de forma objetiva pelos danos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 37 , § 6º , da CF/88 . Art. 14 do CDC . Basta ao consumidor provar a ocorrência do evento danoso, a lesão suportada e o nexo de causalidade. 4 . Relatório de uso do cartão RioCard Sênior comprova que a autora ingressou no coletivo da ré, linha 298 , no dia 2 0/0 7 / 2 0 18 , às 1 4h03min. 5 . Todavia, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373 , I, do CPC ), deixando de fazer prova de que tenha sofrido acidente na viagem realizada no dia 2 0/0 7 / 2 0 18 , no coletivo de propriedade da requerida. 6 . Ademais, a busca por atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar somente ocorreu em 22 /0 7 / 2 0 18 , 0 2 (dois) dias após o alegado acidente. Tempo decorrido entre o suposto evento e a procura de atendimento médico que não se coaduna com a aparente gravidade do caso, observados os hematomas revelados nas fotos acostadas aos autos. 7 . Registro de Ocorrência Policial que foi realizado pela autora apenas em 26 /0 7 / 2 0 18 , quase uma semana após o indigitado episódio. 8 . Inversão do ônus da prova não requerida, tampouco determinada pelo Juízo. 8 . 1 . Inversão que não se opera ope legis, sendo facultado ao magistrado redistribuir o ônus previsto no art. 373 , do CPC , quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, sendo assim a disciplina do art. 6º , VIII , do CDC . 8 . 2 . Cabia à autora fazer prova mínima do acidente do qual alega ter sido vítima. Mas não o fez. 9 . Falha na prestação do serviço não evidenciada. 1 0. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260068 Barueri

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Alegação de responsabilidade civil da empresa ré, diante do nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pela autora e a conduta da ré. Direito ao recebimento da indenização pretendida. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO (CF/88, art. 37, § 6º). Configurada. Conjunto probatório demonstrando que a autora sofreu queda no momento do desembarque, sofrendo lesão física e psíquica. Nexo causal existente. Responsabilidade sobre a incolumidade física da passageira por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14). Ré que nada provou sobre a alegada culpa exclusiva da vítima. 3. DANO MORAL. Caracterização. Conforme se observou nos autos, em razão da sua queda, a autora teve ferimentos, notadamente, fratura no pulso. Tal acontecimento demandou reabilitação e afastamento das funções profissionais. Transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. 4. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . AUTORA, PASSAGEIRA DE COLETIVO QUE, NA CONDIÇÃO DE CADEIRANTE, SOFREU FRATURA EM SEU COTOVELO DIREITO AO DESCER DA PLATAFORMA DE ACESSO DO ÔNIBUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, A QUAL CONDENOU A SEGURADORA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT NA HIPÓTESE. INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ. O SEGURO OBRIGATÓRIO, POR DEFINIÇÃO LEGAL, SE REFERE A ACIDENTES PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO DE VIA TERRESTRE A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. SINISTRO PROTEGIDO PELO DPVAT , QUE DEVE SER OCASIONADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR, TAL COMO OCORREU NO CASO CONCRETO (QUEDA DE ÔNIBUS). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER A AUTORA SOFRIDO QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS EM QUE SE ENCONTRAVA. SINISTRO OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE A PASSAGEIRA ERA TRANSPORTADA PELA PLATAFORMA INSTALADA NO COLETIVO, PARA PESSOAS QUE NECESSITAM SE LOCOMOVER EM CADEIRA DE RODAS. VÍTIMA, QUE FOI ENCAMINHADA A HOSPITAL MUNICIPAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A "DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTES CARACTERIZADAS PELA PRESENTE DE PRÓTESE METÁLICA E RESTRIÇÃO DE MOVIMENTO DO COTOVELO". PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER EFETUADO, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, NA FORMA DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 6.194 /1974, REQUISITOS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MERO DESEQUILÍBRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE ATESTOU NÃO TER O ÔNIBUS ARRANCADO DE FORMA ABRUPTA OU COLIDIDO. EMPRESA RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1717327-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 01.03.2018)

  • TJ-SE - Conflito de Competência XXXXX20198250000

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    terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e do procedimento criminal de Juizado Especial, e cumprir as cartas precatórias de sua competência cível e criminal. Na hipótese discutida nos autos a parte autora da ação de origem faz o seguinte relato na inicial: “No dia 20/07/2017 por volta das 13:30hs, a Autora tentou pegar um ônibus da empresa VIAÇÃO MODELO, Nº 9138, que fazia a linha Marcos Freire/Centro , nº 061, sendo que ao tentar subir no ônibus através do ponto de parada que fica localizado na Avenida João Rodrigues, o elevador do referido veículo/ônibus, que serve para cadeirantes, não funcionou de maneira adequada, fazendo com que a Autora caísse no chão, devido ao fato da rampa que apoiava a cadeira de rodas ter despencado, ocasionado sua queda. Aduz que, ao acidente em comento a Autora veio a fraturar a sua perna esquerda, vale salientar que a Autora é portadora de paralisia infantil e que esta perna esquerda era a que a mesma considerava com maior força e que depois do acidente ficou mais comprometida que a perna direita.” (sic – destaques no original) Como bem observou o Juízo Suscitante, a ação de origem versa sobre uma suposta falha na prestação dos serviços por parte da empresa de transporte coletivo, cujo equipamento de elevação de passageiros cadeirantes não teria funcionado adequadamente, culminando na queda da Requerente do referido elevador. Aliás, o juízo suscitante frisou que o ônibus estava parado no ponto de ônibus no momento do infortúnio, à espera do embarque de passageiros, incluindo a pretensa vítima. Destaco alguns dos trechos da decisão do eminente magistrado: “Do que se vê no presente processo, nem acidente de trânsito ocorrera no infortúnio que ocasionou lesões à requerente, vez que o ônibus estava parado no momento em que houve falha no elevador utilizado para cadeirantes, o que culminou na queda da requerente do mencionado equipamento. A questão versa pura e simplesmente sobre uma suposta falha na prestação do serviço por parte da requerida em virtude de contrato de transporte. O que se discute, em verdade, É UM CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, matéria puramente consumerista que não se enquadra no rol de competências supracitado.” (sic – destaques no original) Portanto, não se trata de ação que envolva contrato de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o que atrairia a competência do Juízo Suscitante. Com a razão, portanto, o Juízo Suscitante quando afirma que a matéria posta a julgamento nos autos de origem não se inclui nas hipóteses de sua competência material, prevista no Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. Cito precedente nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO ... Conflito Negativo de Competência – Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito e 8ª Vara Cível, ambas da Comarca de Aracaju – Ação de indenização por danos morais – Pleito lastreado na má prestação de serviços por concessionária de transporte coletivo de passageiros – Matéria estranha à competência do Juízo especializado da Vara de Trânsito – Competência do Juízo Cível Comum – Competência da 8ª Vara Cível da Capital. I – Apesar de as Leis Complementares nos 274/2016 e 301/2018 terem efetivado alterações no quadro de competências materiais da Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito da Comarca de Aracaju, ditas modificações não incluíram no seu âmbito de atuação os pleitos indenizatórios decorrentes da má prestação de serviços por concessionária de transporte coletivo de passageiros, calcada na queda de passageira cadeirante da plataforma de elevação do veículo, matéria objeto de discussão no processo de origem; II – Competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, ora Suscitado.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DO ÔNIBUS PELA PASSAGEIRA, PROVOCANDO TORÇÃO E NECESSIDADE DE IMOBILIZAÇÃO DO TORNOZELO ESQUERDO, ALÉM DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR DEZ DIAS. DESCIDA DE PASSAGEIROS EM RAMPA DE ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTE, DE SORTE A POSSIBILITAR QUE A AUTORA DESCESSE NO DESNÍVEL EM RELAÇÃO À ALTURA DA CALÇADA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 187 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO EM R$3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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