EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo indenização por danos materiais decorrentes da danificação de aparelhos eletrônicos (ordenha e refrigerador de leite) ocasionada pela oscilação na rede de energia. Sobreveio sentença de procedência do pedido, razão pela qual a parte reclamada, ora recorrente, irresignada, ingressou com a súplica recursal em voga, sob o argumento principal de inexistência de ato ilícito. 2 ? Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (Teoria do risco da atividade e risco administrativo), sendo que a sua responsabilidade somente será excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas na lide em comento. 3 ? Além disso, o Código de Defesa do Consumidor atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de, não o fazendo, serem compelidos a reparar os danos causados, conforme se vislumbra do seu artigo 22 , parágrafo único . 4 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078 /90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 5 ? Durante a fase instrutória, a parte recorrente não produziu provas idôneas, capazes de desconstituir as alegações da parte recorrida, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe atribui tanto o artigo 373 , II , Código de Processo Civil , quanto o artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 6 ? Por sua vez, a parte reclamante, ora recorrida, produziu as provas que estavam ao seu alcance, eis que apresentou fotografia dos aparelhos danificados, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais, conforme infere-se do arcabouço probatório coligido à inicial, nos arquivos 9 a 11. 7 ? Não pairam dúvidas, portanto, acerca do direito da parte autora em relação à compensação pelos danos materiais, isso porque as provas constantes dos autos são bastantes para se aferir a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação de serviço de energia elétrica (oscilação da corrente de energia elétrica) e a danificação dos aparelhos de sua propriedade, configurando a obrigação de indenizar porquanto presentes os requisitos ensejadores (ocorrência do fato, nexo de causalidade e dano), dispostos nos Artigos 186 e 927 do Código Civil . 8 ? No que toca ao valor dos danos materiais, sabe-se que este precisa ser cabalmente comprovado, pois a reparação pressupõe a restauração do statu quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. A título elucidativo: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCRO CESSANTES. PURGADA A MORA. PARCELAS PAGAS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR SENTENÇA. MANTENÇA INDEVIDA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (?) IV - Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações sem lastro de prova. V - Por fim, considerando o acolhimento, em parte, da pretensão recursal do apelante, deve a parte requerida/apelada arcar integralmente com a verba sucumbencial, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ora imposta. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-33.2017.8.09.0051 , Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019).? 9 ? No caso em apreço, a parte recorrida comprovou o dano material que suportou, no importe de R$ 42.905,85 (quarenta e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e o fez mediante a apresentação de notas fiscais dos reparos realizados nos aparelhos eletrônicos (evento 01, arquivos 12 a 15), documentos que se revestem de relevância para o deslinde da demanda. 10 ? A propósito, esse é o entendimento adotado por esta Terceira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Veja-se: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que no dia 11/08/2022 ocorreu uma queda de energia em sua propriedade que ocasionou na queima de diversos aparelhos. Diz que abriu reclamação junto à reclamada para que fosse ressarcido dos valores gastos com o conserto e os danos ocasionados, contudo não obteve êxito no ressarcimento. A sentença do evento nº 26 julgou procedente os pedidos para condenar a reclamada no pagamento de R$ 3.314,00 referente aos danos materiais comprovados e R$ 3.000,00 a título de danos morais, oportunidade em que parte demandada interpôs o presente recurso inominado manifestando acerca da ausência da comprovação de que o dano no equipamento da parte autora tenha sido em decorrência de simples presunção de falhas no serviço de fornecimento de energia, e não ocorrência de danos morais, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e ainda, caso não seja este o entendimento, que sejam minorados os danos morais fixados. Contrarrazões no evento nº 34. 2. Cumpre gizar que conforme entendimento pacificado no STJ, ?a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor?. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Isso porque sendo a recorrente empresa prestadora de serviço público é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, pressupondo apenas a demonstração do ato imputado, o dano e o nexo causal, a teor do que dispõe o artigo 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal . 3. Cabe à reclamada alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora sob pena de admissão implícita da procedência do pedido, nos termos do art. 373 , II , do CPC . Cumpre gizar que o nexo causal resta evidenciado nos autos conforme verificado pelo comunicado emitido pela própria recorrente que atestou que foi constatada perturbação em seu sistema elétrico no momento do dano causado (fl. 13 ? PDF completo), sendo que a recorrente em nenhum momento contrapôs a prova carreada, bem como qualquer outro motivo capaz de ensejar de ilidir o ressarcimento pretendido. 4. Resta evidenciada assim a falha na prestação do serviço da recorrente ao não proceder com o ressarcimento pelos danos materiais causados no processo administrativo. A empresa de energia elétrica assume o risco da atividade, de forma que somente poderá ser excluída da responsabilidade, caso comprove fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da recorrida. Logo responde pelos danos causados ao consumidor, diante da conduta negligente na prestação do serviço. Esse, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal: processo nº 5453644.73, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Acórdão, Publicado em 11/10/2021. 5. Nesse contexto, não pairam dúvidas acerca do direito da recorrida em relação à indenização pelos danos materiais, isso porque as provas constantes do processo (evento 1, arquivos 5 e seguintes) são bastantes para se aferir a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação de serviço de energia elétrica, consistente na oscilação e interrupção no sistema de distribuição de energia, e a consequente queima dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos contidos na sentença, não merecendo censura a sentença neste quesito. 6. Quanto aos danos morais, restam evidenciados os danos sofridos pela parte, que mesmo após solicitar o ressarcimento na via administrativa, inclusive com laudo elaborado em seu favor, teve seu pedido negado. Ademais, a recorrida, percorre verdadeira via crucis para tentar solucionar o problema com reclamação administrativa e com a proposição da presente demanda, onde a reclamada, mesmo diante de todas as provas insiste em negar a indenização devida. Nesse sentido o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ARBITRADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-70.2017.8.09.0051 , Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2019, DJe de 19/06/2019). 7. Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o transtorno vivenciado pela recorrida em face da prestação de serviço defeituosa, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. In casu, o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) se enquadra nos critérios acima alinhavados, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção. 8. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95)?. (Recurso Inominado nº 5670604-33, Re. Roberto Neiva Borges, Publicado em 14/04/2023). 19 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos.