Quesitos que Espelham As Teses Debatidas no Plenário em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC 96469 RJ

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    EMENTA: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. QUESITOS QUE ESPELHAM AS TESES DEBATIDAS NO PLENÁRIO. ANUÊNCIA DAS PARTES AOS QUESITOS FORMULADOS PELA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM FALSA PREMISSA FÁTICA. ORDEM INDEFERIDA. 1. A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida -- tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais --, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. 2. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em Plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal . 3. Acresce que a impetração está assentada numa falsa premissa fática. É que a defesa alega que a confusa redação do sexto quesito impediu os jurados de votarem segundo o seu livre convencimento. Sendo certo que tal quesito nem sequer foi objeto de votação pelo Conselho de Sentença, pois consignado o seu prejuízo em função da resposta dada ao quesito imediatamente anterior. 4. Ordem indeferida.

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  • TJ-DF - XXXXX20038070001 DF XXXXX-95.2003.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO. CORREÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade das condutas, bem como inexistindo nulidades ou inobservâncias procedimentais antes e após a sessão plenária, mantém-se o comando condenatório que reconheceu o réu como incurso nas condutas previstas no artigo 121 , § 2º , incisos I e IV do Código Penal . 2. Verificado que o rito processual para oitiva das testemunhas em plenário formalizou-se de acordo com a lei vigente e que a defesa não demonstrou o alegado prejuízo - consistente no indeferimento de pergunta à testemunha cuja oitiva já havia sido encerrada com anuência das partes - ônus processual necessário a caracterização da mácula aventada, não se vislumbra qualquer nulidade a ser proclamada. 3. Não há que se falar em irregularidade da quesitação se as questões levadas aos jurados espelham todas as testes debatidas em plenário. 4. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20038070001 DF XXXXX-95.2003.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO. CORREÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade das condutas, bem como inexistindo nulidades ou inobservâncias procedimentais antes e após a sessão plenária, mantém-se o comando condenatório que reconheceu o réu como incurso nas condutas previstas no artigo 121 , § 2º , incisos I e IV do Código Penal . 2. Verificado que o rito processual para oitiva das testemunhas em plenário formalizou-se de acordo com a lei vigente e que a defesa não demonstrou o alegado prejuízo - consistente no indeferimento de pergunta à testemunha cuja oitiva já havia sido encerrada com anuência das partes - ônus processual necessário a caracterização da mácula aventada, não se vislumbra qualquer nulidade a ser proclamada. 3. Não há que se falar em irregularidade da quesitação se as questões levadas aos jurados espelham todas as testes debatidas em plenário. 4. Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190043 201805011574

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    Ab initio, destaca-se e rejeita-se a prévia arguida. Com efeito, no que tange à quaestio preambular suscitada pela parte acusatória, atinente à falta do termo de votação dos quesitos previsto no art. 488 do C.P.P. , em razão de não ter sido tal peça processual devidamente juntada aos autos, não sendo localizada na serventia posteriormente (segundo consta da certidão de fls. 195v), tem-se que a ausência material de tal registro no caderno processual não se presta, por si só, a eivar de vício insanável o julgamento levado a efeito pelo soberano Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, consistindo tal lacuna, a princípio, em mera irregularidade. De fato, consoante se extrai das razões recursais apresentadas pelo órgão do Parquet, a irresignação da parte acusatória não se vê direcionada contra a forma com que teriam sido formulados os quesitos, ou, mesmo, quanto à eventual ausência de julgamento acerca de algum quesito obrigatório específico, o qual deveria ter sido levado à apreciação dos Jurados e não foi. Não. O que ora vem a ser impugnado pelo órgão ministerial é a resposta, em si, dada pelos Jurados à quesitação, absolvendo o acusado, e não a forma com que os quesitos foram apresentados ao Conselho de Sentença. Nesse tocante, tem-se que o rol dos quesitos contou com a plena anuência de ambas as partes, quando da sua leitura ao Jurados, em Plenário, ante a ausência de qualquer impugnação, consoante se extrai da Ata de Julgamento. Logo, uma vez que a parte acusatória não se manifestou oportunamente, em sede de Sessão Plenária, a respeito de eventual irregularidade, supostamente ocorrida na formulação dos quesitos, tem-se por extemporânea a referida arguição, ora suscitada a título de preliminar recursal, restando, desta feita, superado o debate em comento pelo instituto da preclusão. No mérito, cumpre registrar-se não se desconhecer que nossa Constituição da Republica consagrou, em seu art. 5º , inc. XXXVIII , sob o Título II, acerca ¿Dos Direitos e Garantias Fundamentais¿, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, garantindo-lhe, nesse desiderato, a soberania de seus veredictos. No entanto, nossa Carta Política também assegurou ao Tribunal do Júri o sigilo de suas votações, estabelecendo, assim, o sistema da íntima convicção aos Jurados, para o cumprimento de seu mister jurisdicional, do que deflui a impossibilidade, em tese, de se identificar, especificamente, quais provas são tidas como mais relevantes pelo Conselho de Sentença, ao se concluir pela condenação ou absolvição do réu, tornando-se, consequentemente, inviável aferir se a decisão dos Jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal, ou se também foram aquilatadas provas produzidas em Juízo. Nessa toada, imperioso é convir que o adágio da soberania dos veredictos, estatuído pela Lei Maior , não se presta a tornar o Júri imune ao erro judicial, devendo se harmonizar tal dogma ao preceito do duplo grau de jurisdição, igualmente constitucional, de modo que se sujeita à análise revisional apenas a validade das decisões populares. Desta feita, após acurada análise do conjunto probatório, conclui-se não assistir razão ao membro do Parquet, quando sustenta que a absolvição do apelado, conforme proferida pelo Conselho de Sentença, não encontraria qualquer amparo no acervo probante produzido nos autos. Por decisão ¿manifestamente contrária à prova dos autos¿, deve-se entender a decisão teratológica, absurda, ilógica, contraditória, impossível de extrair-se do caderno processual no qual restou prolatada. Não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, percebe-se que, muito embora tenha o ofendido, Clemício da Silva, alegado, em sua oitiva perante os Jurados, ter sido supostamente atacado pelo réu sem qualquer motivo relevante, tão somente porque teria defendido seu amigo, Rogério Francisco Rosa, sendo este, em tese, o alvo original do recorrido, é inegável, entretanto, a dicotomia que se delineou nos autos, ao se cotejar a versão apresentada pela vítima e aquela trazida pelo próprio réu, o qual narrou, por sua vez, que foi o mesmo quem teria sido vítima da violência gratuita de Clemício, sendo que este chegou a admitir que teria agredido o acusado com tapas na orelha e na cabeça, no que o apelado alegou ter apenas buscado se defender com um facão que teria encontrado no local, fazendo exsurgir, assim, dúvida razoável acerca de quem estaria falando a verdade. Ora, se diante das divergências que restaram evidenciadas no lastro probatório, os Jurados optaram pela tese defensiva, no que tange à temeridade de se imputar ao recorrido a autoria delitiva em tela, incabível a pretensão de submissão do réu a novo Júri, considerando-se que a decisão absolutória prolatada se ancora na versão apresentada pela Defesa. De fato, há lógica, perfeitamente identificada, com base nos elementos de convicção reunidos ao longo de toda a persecução criminal, a permitir aos Jurados concluírem, no mínimo, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, não havendo que se cogitar, dessa maneira, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inc. XXXVIII , alínea ¿c¿, da Constituição da Republica , não sendo possível o reexame da prova, mas tão somente avaliar se é, ou não, o decisum prolatado pelos Juízes Naturais da causa contrário à prova dos autos. Portanto, no prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão ministerial de submissão do réu a novo Júri, uma vez que os Jurados, ao decidirem pela absolvição do mesmo, ainda que tenham rechaçado a tese que lastreou o recebimento da denúncia e, ulteriormente, também à pronúncia do recorrido, adotaram os Julgadores, porém, tese contrária que se encontra igualmente alicerçada em elementos de prova presentes aos autos. Precedentes. Por derradeiro, no que concerne às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III , letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 , ambos da Constituição da Republica , e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado... O dispositivo TED estava instalado em desacordo com a regulamentação, não obedecendo quesitos como dimensões do aro, espaçamentos do aro, inclinação e abertura de escape... as provas colacionadas, inexiste a nulidade aventada, porquanto despicienda a tentativa de demonstrar a ausência de irregularidade no TED, ou a ausência de dano ambiental, eis que todas questões já debatidas

  • TST - XXXXX20075050004

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    Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados, que espelham tese firmada a partir de situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria... Celso de Mello , julgamento em XXXXX-12-2008, Plenário, DJE de XXXXX-2-2009.) No mesmo sentido: AI 801.247 -AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min... A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, o que impede a admissibilidade

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190043 201805011574

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    Ab initio, destaca-se e rejeita-se a prévia arguida. Com efeito, no que tange à quaestio preambular suscitada pela parte acusatória, atinente à falta do termo de votação dos quesitos previsto no art. 488 do C.P.P. , em razão de não ter sido tal peça processual devidamente juntada aos autos, não sendo localizada na serventia posteriormente (segundo consta da certidão de fls. 19 5v), tem-se que a ausência material de tal registro no caderno processual não se presta, por si só, a eivar de vício insanável o julgamento levado a efeito pelo soberano Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, consistindo tal lacuna, a princípio, em mera irregularidade. De fato, consoante se extrai das razões recursais apresentadas pelo órgão do Parquet, a irresignação da parte acusatória não se vê direcionada contra a forma com que teriam sido formulados os quesitos, ou, mesmo, quanto à eventual ausência de julgamento acerca de algum quesito obrigatório específico, o qual deveria ter sido levado à apreciação dos Jurados e não foi. Não. O que ora vem a ser impugnado pelo órgão ministerial é a resposta, em si, dada pelos Jurados à quesitação, absolvendo o acusado, e não a forma com que os quesitos foram apresentados ao Conselho de Sentença . Nesse tocante, tem-se que o rol dos quesitos contou com a plena anuência de ambas as partes , quando da sua leitura ao Jurados , em Plenário, ante a ausência de qualquer impugnação, consoante se extrai da Ata de Julgamento . Logo, uma vez que a parte acusatória não se manifestou oportunamente, em sede de Sessão Plenária, a respeito de eventual irregularidade, supostamente ocorrida na formulação dos quesitos, tem-se por extemporânea a referida arguição, ora suscitada a título de preliminar recursal, restando, desta feita, superado o debate em comento pelo instituto da preclusão. No mérito , cumpre registrar-se não se desconhecer que nossa Constituição da Republica consagrou, em seu art. 5º , inc. XXXVIII, sob o Título II, acerca ¿Dos Direitos e Garantias Fundamentais¿ , a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, garantindo-lhe, nesse desiderato, a soberania de seus veredictos. No entanto, nossa Carta Política também assegurou ao Tribunal do Júri o sigilo de suas votações, estabelecendo, assim, o sistema da íntima convicção aos Jurados, para o cumprimento de seu mister jurisdicional, do que deflui a impossibilidade, em tese, de se identificar, especificamente, quais provas são tidas como mais relevantes pelo Conselho de Sentença , ao se concluir pela condenação ou absolvição do réu, tornando-se, consequentemente, inviável aferir se a decisão dos Jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal, ou se também foram aquilatadas provas produzidas em Juízo. Nessa toada, imperioso é convir que o adágio da soberania dos veredictos, estatuído pela Lei Maior , não se presta a tornar o Júri imune ao erro judicial, devendo se harmonizar tal dogma ao preceito do duplo grau de jurisdição, igualmente constitucional, de modo que se sujeita à análise revisional apenas a validade das decisões populares. Desta feita, após acurada análise do conjunto probatório, conclui-se não assistir razão ao membro do Parquet, quando sustenta que a absolvição do apelado, conforme proferida pelo Conselho de Sentença , não encontraria qualquer amparo no acervo probante produzido nos autos. Por decisão ¿manifestamente contrária à prova dos autos¿, deve-se entender a decisão teratológica, absurda, ilógica, contraditória, impossível de extrair-se do caderno processual no qual restou prolatada. Não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, percebe-se que, muito embora tenha o ofendido, Clemício da Silva, alegado, em sua oitiva perante os Jurados, ter sido supostamente atacado pelo réu sem qualquer motivo relevante, tão somente porque teria defendido seu amigo, Rogério Francisco Rosa , sendo este, em tese, o alvo original do recorrido , é inegável, entretanto, a dicotomia que se delineou nos autos, ao se cotejar a versão apresentada pela vítima e aquela trazida pelo próprio réu, o qual narrou, por sua vez, que foi o mesmo quem teria sido vítima da violência gratuita de Clemício, sendo que este chegou a admitir que teria agredido o acusado com tapas na orelha e na cabeça, no que o apelado alegou ter apenas buscado se defender com um facão que teria encontrado no local, fazendo exsurgir, assim, dúvida razoável acerca de quem estaria falando a verdade. Ora, se diante das divergências que restaram evidenciadas no lastro probatório, os Jurados optaram pela tese defensiva, no que tange à temeridade de se imputar ao recorrido a autoria delitiva em tela, incabível a pretensão de submissão do réu a novo Júri, considerando-se que a decisão absolutória prolatada se ancora na versão apresentada pela Defesa. De fato, há lógica, perfeitamente identificada, com base nos elementos de convicção reunidos ao longo de toda a persecução criminal, a permitir aos Jurados concluírem, no mínimo, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, não havendo que se cogitar, dessa maneira, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inc. XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição da Republica , não sendo possível o reexame da prova, mas tão somente avaliar se é, ou não, o decisum prolatado pelos Juízes Naturais da causa contrário à prova dos autos. Portanto, no prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão ministerial de submissão do réu a novo Júri, uma vez que os Jurados, ao decidirem pela absolvição do mesmo, ainda que tenham rechaçado a tese que lastreou o recebimento da denúncia e, ulteriormente, também à pronúncia do recorrido , adotaram os Julgadores, porém, tese contrária que se encontra igualmente alicerçada em elementos de prova presentes aos autos. Precedentes. Por derradeiro, no que concerne às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento , eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 , ambos da Constituição da Republica , e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

  • TJ-RS - Apelação-Crime: APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ACOLHIDA. POSSIBILIDADE. Acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de quesito correspondente à tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. Precedentes do STJ.QUESITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PERPLEXIDADE AOS JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL POSTERIOR À PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. Configura nulidade absoluta o não desdobramento do quesito vinculado à tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, o que, certamente, gera perplexidade ao conselho de sentença. Outrossim, adjetivos, tais como \psicologicamente abalado\ e \psicologicamente perturbado\, não devem integrar o quesito a ser formulado ao Conselho de Sentença.Apelo parcialmente provido, por maioria.

  • TJ-DF - XXXXX20218070014 1614436

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE DO ATO. ART. 479 DO CPP . PRAZO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. QUESITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PRECLUSÃO. NULIDADES REJEITADAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. SUPERIOR A 1/8. VÁRIAS CERTIDÕES NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. I - Ainda que intimada a Defesa no primeiro dia do prazo estabelecido pelo art. 479 do CPP , tal fato não implica em prejuízo, por si só, uma vez que não foi surpreendida pela utilização do documento em plenário, exatamente a razão de ser da norma. II - O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP , do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. III - Não havendo impugnação dos quesitos no momento hábil, vale dizer, durante a Sessão de Julgamento, não constando da ata qualquer impugnação, na forma exigida pelo art. 571 , VIII , do CPP , a matéria se encontra preclusa, sendo afastada a alegação de nulidade. IV - Não configura decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. V - O perigo comum, por se tratar de circunstância agravante, pode ser reconhecida na sentença ainda que não tenha constado da pronúncia ou dos quesitos, segundo recente entendimento do STJ. VI - O STF no julgamento do RE 593.818 , apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal ", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte. VII - É firme a orientação da jurisprudência no sentido de ser possível, em caso de pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma delas para modular os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, enquanto as remanescentes poderão agravar a reprimenda, caso prevista como circunstância legal, ou, residualmente, para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável. VIII - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. IX - O Magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar fração superior, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea, como no caso de configuração de antecedentes por três sentenças condenatórias transitadas em julgado. X - Recurso conhecido e desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Habeas corpus. 2. Desídia do patrono constituído. Não ocorrência. 3. Contradição na formação dos quesitos. Inexistência. 4. Falta de quesito obrigatório (participação de menor importância). Tese não debatida em plenário. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Ordem denegada.

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