Ab initio, destaca-se e rejeita-se a prévia arguida. Com efeito, no que tange à quaestio preambular suscitada pela parte acusatória, atinente à falta do termo de votação dos quesitos previsto no art. 488 do C.P.P. , em razão de não ter sido tal peça processual devidamente juntada aos autos, não sendo localizada na serventia posteriormente (segundo consta da certidão de fls. 195v), tem-se que a ausência material de tal registro no caderno processual não se presta, por si só, a eivar de vício insanável o julgamento levado a efeito pelo soberano Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, consistindo tal lacuna, a princípio, em mera irregularidade. De fato, consoante se extrai das razões recursais apresentadas pelo órgão do Parquet, a irresignação da parte acusatória não se vê direcionada contra a forma com que teriam sido formulados os quesitos, ou, mesmo, quanto à eventual ausência de julgamento acerca de algum quesito obrigatório específico, o qual deveria ter sido levado à apreciação dos Jurados e não foi. Não. O que ora vem a ser impugnado pelo órgão ministerial é a resposta, em si, dada pelos Jurados à quesitação, absolvendo o acusado, e não a forma com que os quesitos foram apresentados ao Conselho de Sentença. Nesse tocante, tem-se que o rol dos quesitos contou com a plena anuência de ambas as partes, quando da sua leitura ao Jurados, em Plenário, ante a ausência de qualquer impugnação, consoante se extrai da Ata de Julgamento. Logo, uma vez que a parte acusatória não se manifestou oportunamente, em sede de Sessão Plenária, a respeito de eventual irregularidade, supostamente ocorrida na formulação dos quesitos, tem-se por extemporânea a referida arguição, ora suscitada a título de preliminar recursal, restando, desta feita, superado o debate em comento pelo instituto da preclusão. No mérito, cumpre registrar-se não se desconhecer que nossa Constituição da Republica consagrou, em seu art. 5º , inc. XXXVIII , sob o Título II, acerca ¿Dos Direitos e Garantias Fundamentais¿, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, garantindo-lhe, nesse desiderato, a soberania de seus veredictos. No entanto, nossa Carta Política também assegurou ao Tribunal do Júri o sigilo de suas votações, estabelecendo, assim, o sistema da íntima convicção aos Jurados, para o cumprimento de seu mister jurisdicional, do que deflui a impossibilidade, em tese, de se identificar, especificamente, quais provas são tidas como mais relevantes pelo Conselho de Sentença, ao se concluir pela condenação ou absolvição do réu, tornando-se, consequentemente, inviável aferir se a decisão dos Jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal, ou se também foram aquilatadas provas produzidas em Juízo. Nessa toada, imperioso é convir que o adágio da soberania dos veredictos, estatuído pela Lei Maior , não se presta a tornar o Júri imune ao erro judicial, devendo se harmonizar tal dogma ao preceito do duplo grau de jurisdição, igualmente constitucional, de modo que se sujeita à análise revisional apenas a validade das decisões populares. Desta feita, após acurada análise do conjunto probatório, conclui-se não assistir razão ao membro do Parquet, quando sustenta que a absolvição do apelado, conforme proferida pelo Conselho de Sentença, não encontraria qualquer amparo no acervo probante produzido nos autos. Por decisão ¿manifestamente contrária à prova dos autos¿, deve-se entender a decisão teratológica, absurda, ilógica, contraditória, impossível de extrair-se do caderno processual no qual restou prolatada. Não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, percebe-se que, muito embora tenha o ofendido, Clemício da Silva, alegado, em sua oitiva perante os Jurados, ter sido supostamente atacado pelo réu sem qualquer motivo relevante, tão somente porque teria defendido seu amigo, Rogério Francisco Rosa, sendo este, em tese, o alvo original do recorrido, é inegável, entretanto, a dicotomia que se delineou nos autos, ao se cotejar a versão apresentada pela vítima e aquela trazida pelo próprio réu, o qual narrou, por sua vez, que foi o mesmo quem teria sido vítima da violência gratuita de Clemício, sendo que este chegou a admitir que teria agredido o acusado com tapas na orelha e na cabeça, no que o apelado alegou ter apenas buscado se defender com um facão que teria encontrado no local, fazendo exsurgir, assim, dúvida razoável acerca de quem estaria falando a verdade. Ora, se diante das divergências que restaram evidenciadas no lastro probatório, os Jurados optaram pela tese defensiva, no que tange à temeridade de se imputar ao recorrido a autoria delitiva em tela, incabível a pretensão de submissão do réu a novo Júri, considerando-se que a decisão absolutória prolatada se ancora na versão apresentada pela Defesa. De fato, há lógica, perfeitamente identificada, com base nos elementos de convicção reunidos ao longo de toda a persecução criminal, a permitir aos Jurados concluírem, no mínimo, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, não havendo que se cogitar, dessa maneira, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inc. XXXVIII , alínea ¿c¿, da Constituição da Republica , não sendo possível o reexame da prova, mas tão somente avaliar se é, ou não, o decisum prolatado pelos Juízes Naturais da causa contrário à prova dos autos. Portanto, no prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão ministerial de submissão do réu a novo Júri, uma vez que os Jurados, ao decidirem pela absolvição do mesmo, ainda que tenham rechaçado a tese que lastreou o recebimento da denúncia e, ulteriormente, também à pronúncia do recorrido, adotaram os Julgadores, porém, tese contrária que se encontra igualmente alicerçada em elementos de prova presentes aos autos. Precedentes. Por derradeiro, no que concerne às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III , letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 , ambos da Constituição da Republica , e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.