REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança pelo qual a impetrante impugna as questões nº 46 e 28 da prova aplicada em concurso público para provimento do cargo de Analista de Gestão (Contadora) da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), aberto pela Portaria Conjunta SAD/Compesa nº 121 de 19/11/2012. 2. Afirma a impetrante que a questão nº 46 "deveria ser considerada nula, uma vez que não há alternativa correta para a pergunta formulada" e que a questão nº 28 teria como resposta correta a alternativa D, e não a alternativa A, tal como considerada no gabarito oficial. 3. De proêmio, verifica-se que não prospera a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a própria Compesa, uma vez intimada, manifestou ausência de interesse de ingressar no feito. 4. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de prova, tem-se que tal argumento diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental, pelo que se rejeita preliminar. 5. No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), firmou a Tese nº 485, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6. Da simples leitura da questão nº 46 em comento verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas como opção estão corretas, de modo a inviabilizar a sua resolução, vez que se exige a identificação da alternativa tida como correta. 7. Conquanto a orientação jurisprudencial seja firme no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração e correção das questões em concursos públicos, tal entendimento cede espaço a situações excepcionais nas quais seja constatado erro material grosseiro (primo ictu oculi) na formulação da questão, capaz de confundir e/ou inviabilizar a sua resolução pelo candidato. 8. Deveras, é cediço que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública não são integrantes da Administração Direta, ao passo que os consórcios públicos constituídos como entes de direito privado não são integrantes da Administração Indireta. 9. Assim, a ausência de resposta correta, além de comprometer a resolução da questão, revela-se incompatível com a regra editalícia (item 5.20.1) que estabelece que cada questão possuirá uma única alternativa correta. 10. Desse modo, constatada ilegalidade no caso sub examine, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (nos moldes da exceção admitida pelo STF no RE-RG 632.853), merece acolhida a pretensão de anulação da questão nº 46, com a consequente atribuição da pontuação e a subsequente reclassificação da impetrante. 11. Quanto à suposta ilegalidade da questão nº 28, tem-se que resta prejudicada a sua análise, vez que a autoridade impetrada relatou que "no tocante à questão de nº 28", "já havia sido reconhecido o direito da impetrante, atribuindo-lhe o valor dessa questão". 12. Reexame necessário improvido, à unanimidade.