Questão em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3. Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20104014300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO EVIDENTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2. Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais. Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4. Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal , é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA XXXXX/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( RE 632.853 ). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema XXXXX/STF). 4. Recurso Ordinário não provido.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO DOUTRINÁRIO NO GABARITO APONTADO PELA BANCA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 7º , DA LEI 12.016 /2009. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O desiderato do Agravante consiste na revogação de medida liminar concedida pelo juiz de primeira instância, na qual anulou a questão do concurso público sob análise por haver erro doutrinário na elaboração do questionamento e na resposta apontada como correta. 2. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em certame (Tema nº 485 STF), sendo admitido excepcionalmente quando houver erro grosseiro que impeça a própria resolução da questão por ausência de resposta correta. Precedentes do STF e do STJ. 3. Em análise prelibatória do mérito da causa, verifica-se que a questão sob discussão aponta um caso concreto e a resposta correta apontada pela Banca Examinadora, sustentada pelos seus argumentos em sede de Agravo de Instrumento, apresentam um erro doutrinário que torna errado o item apontado no gabarito oficial. Sendo falsa a alternativa apresentada pela Agravante como verdadeira, não resta nenhuma resposta válida a ser dada ao questionamento da banca entre os itens apresentados, tornando a questão nula por via de consequência. Precedente do STJ. Destarte, presente a probabilidade do direito do Agravado. 4. O perigo na demora encontra-se patente diante da necessidade de concessão da tutela de urgência para que o Agravado possa prosseguir nas fases do concurso. 5. Recurso não provido.

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX PE

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    REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança pelo qual a impetrante impugna as questões nº 46 e 28 da prova aplicada em concurso público para provimento do cargo de Analista de Gestão (Contadora) da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), aberto pela Portaria Conjunta SAD/Compesa nº 121 de 19/11/2012. 2. Afirma a impetrante que a questão nº 46 "deveria ser considerada nula, uma vez que não há alternativa correta para a pergunta formulada" e que a questão nº 28 teria como resposta correta a alternativa D, e não a alternativa A, tal como considerada no gabarito oficial. 3. De proêmio, verifica-se que não prospera a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a própria Compesa, uma vez intimada, manifestou ausência de interesse de ingressar no feito. 4. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de prova, tem-se que tal argumento diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental, pelo que se rejeita preliminar. 5. No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), firmou a Tese nº 485, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6. Da simples leitura da questão nº 46 em comento verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas como opção estão corretas, de modo a inviabilizar a sua resolução, vez que se exige a identificação da alternativa tida como correta. 7. Conquanto a orientação jurisprudencial seja firme no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração e correção das questões em concursos públicos, tal entendimento cede espaço a situações excepcionais nas quais seja constatado erro material grosseiro (primo ictu oculi) na formulação da questão, capaz de confundir e/ou inviabilizar a sua resolução pelo candidato. 8. Deveras, é cediço que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública não são integrantes da Administração Direta, ao passo que os consórcios públicos constituídos como entes de direito privado não são integrantes da Administração Indireta. 9. Assim, a ausência de resposta correta, além de comprometer a resolução da questão, revela-se incompatível com a regra editalícia (item 5.20.1) que estabelece que cada questão possuirá uma única alternativa correta. 10. Desse modo, constatada ilegalidade no caso sub examine, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (nos moldes da exceção admitida pelo STF no RE-RG 632.853), merece acolhida a pretensão de anulação da questão nº 46, com a consequente atribuição da pontuação e a subsequente reclassificação da impetrante. 11. Quanto à suposta ilegalidade da questão nº 28, tem-se que resta prejudicada a sua análise, vez que a autoridade impetrada relatou que "no tocante à questão de nº 28", "já havia sido reconhecido o direito da impetrante, atribuindo-lhe o valor dessa questão". 12. Reexame necessário improvido, à unanimidade.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL NO POSTO DE CAPITÃO QOEM ? POLÍCIA OSTENSIVA - CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR (EDITAL DA/DRESA Nº CSPM XXXXX-2018). QUESTÃO Nº 63. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ANULAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital, conforme julgamento do RE XXXXX/CE , rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015, com repercussão geral. 4. A questão nº 63 do Concurso Público possui duplicidade de respostas, estando presente o erro grosseiro da Banca a justificar a anulação da questão pelo Poder Judiciário. 5. No mandado de segurança, a responsabilidade pelo reembolso das custas processuais despendidas pelo impetrante é da pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade coatora. Precedentes do TJ/RS. Apelo provido no ponto.5. A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SUSEPE. QUESTÃO 33 DA PROVA. QUESTÃO NÃO INÉDITA. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. A ação objetiva a anulação da questão de número 33 da prova objetiva aplicada para provimento de cargos junto à SUSEPE Edital nº 01/2014, com a consequente soma da pontuação para os autores e seus efeitos nas demais fases do concurso. Conforme entendimento pacificado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, restando comprovada nos autos a repetição de questão já produzida em concurso anterior, essa deve ser anulada, em observância ao princípio da isonomia. O ineditismo é indispensável para a lisura do concurso, vez que pode beneficiar, em detrimento dos demais, candidato que tenha realizado a prova anterior onde já figurou a mesma questão. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006878615, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 28/03/2019).

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLARO ERRO MATERIAL EM QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA QUE MUDA O SENTIDO DA QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA PELO GABARITO OFICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 40 DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL n. 01/2013 ? SEAD/PCPA, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS XXXXX/ES , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. 2. É possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade de questão quando há claro erro material que possa prejudicar a interpretação da prova, fato este reconhecido em precedente do STJ, 3. Evidente que a questão n. 40 trocou a palavra ?com? por ?como?, palavras estas que são capazes de mudar completamente o sentido da afirmação, ocasionando erro material que compromete sua compreensão. Ora, em uma questão de concurso público, principalmente quando o candidato é estimulado a escolher uma afirmação correta entre cinco, deve ele se atentar para cada mínimo detalhe para fazer sua escolha. Com o sentido alterado face o erro material já apontado, não há como se exigir que o mesmo venha a discernir onde houve erro de digitação e onde ocorreu erro proposital, mas de todo modo, não é razoável que se venha a penalizar o candidato pelo erro material da Administração. 4. ?Distinguishing? em relação ao Tema 485, cujo ?leading case? é o REXT 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A declaração de erro material existente na questão 40 do concurso multicitado, não se trata substituir da banca examinadora e nem avalia a resposta dada pelo candidato, apenas e tão somente demonstra que ali há um grave erro que macula a moralidade e razoabilidade. De fato, o entendimento do STF não cria uma regra absoluta, até se admite exceção ao permitir ao Judiciário avaliar se o que foi cobrado em prova está ou não previsto no conteúdo exigido pelo Edital, também há de se permitir anular a questão que possui erro material reconhecido pelo próprio Estado, tal como na hipótese dos autos 5. Segurança concedida à unanimidade.

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