MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PROVA OBJETIVA ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Legitimidade processual Autoridade coatora Comissão de Concurso e Promoções Cometimento de sua realização a terceiro. 1a. Ainda que a Comissão de Concursos tenha transferido para terceiro (Fundação Getúlio Vargas) a elaboração, aplicação e correção das provas para provimento no cargo de Assessor Jurídico, sua legitimidade para compor o pólo passivo da ação de mandado de segurança é inegável, não apenas em face de sua responsabilidade na organização do concurso, mas, também e principalmente porque a convalidação do resultado é de exclusiva responsabilidade da Comissão de Concursos e Promoções deste sodalício. 2. Mandado de Segurança Concurso Público Questão de prova Erro flagrante na formulação Ato administrativo cuja análise não se exclui da apreciação judicial Princípio da legalidade dos atos. 2a. Cuidando-se de inexatidão material no questionamento, precisamente quando evidenciado em prova preambular objetiva que nenhuma das alternativas apresentadas como respostas guardava sintonia com a indagação formulada, é possível questionar o ato através do mandado de segurança, principalmente por envolver atividade administrativa sob o aspecto da legalidade.(RSTJ, vol. 135, pág. 568/ 569 Rec. Esp. nº 174 .291 DF) 2b. Em concursos públicos, especialmente nas perguntas objetivas há uma freqüência acima do razoável da ocorrência de questões ambíguas como na espécie, onde nenhuma das respostas propostas na questão hostilizada está correta, em flagrante exemplo de ilegalidade do ato administrativo. E, lamentavelmente o Poder Judiciário tem muitas vezes se negado a enfrentar essa questão sob a alegação de que é parte do poder discricionário do Estado. Não resta dúvida que um erro objetivo não tem relação com discricionariedade. (cf. Min. Felix Fischer, RSTJ, Brasília, ano 12, vol. 135, Novembro 2000, página 576). 2c. O fato contido nos autos demonstra que nenhuma das alternativas propostas na questão impugnada dentre as quatro formuladas pela banca está correta, não havendo como negar a contradição e o erro na atuação da autoridade administrativa, transparecendo a ilegalidade do ato em face do vício material que o atinge, posto comprometer, sensível e irremediavelmente o direito líquido e certo do candidato impetrante, à investidura no serviço público efetivo. Segurança concedida.