TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-61.2019.8.26.0000
HABEAS CORPUS. NULIDADE DECORRENTE DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Embora o MM. Juízo a quo tenha relaxado a prisão em flagrante, por não se ter verificado nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP , possível a decretação da prisão preventiva, pois requerida essa custódia cautelar pelo Ministério Público. Ademais, eventual irregularidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da decretação da prisão preventiva, após a análise do preenchimento dos requisitos e pressupostos próprios. Arguição rejeitada. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 2. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, cometido com grave ameaça à pessoa, mediante emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes, contra vítima idosa. Gravidade concreta do delito imputado e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social. Acusado Eder reincidente. 3. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP ). 4. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6. Sendo a prisão preventiva decretada com estrita observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência 7. Não cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com relação à acusada Andreza. Crime cometido com grave ameaça à pessoa, tendo a paciente exercido papel central para sua consumação, segundo imputação. Situação excepcional prevista na decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo de nº 143/641/SP e nos expressos termos do artigo 318-A , inciso I , do CPP . Precedentes. 8. Benefício que foi instituído originariamente em favor da criança, para assegurar sua proteção integral, e não em favor da presa, em razão de tal condição ou de seu gênero. 9. Ordem denegada.