APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO QUE SE MOSTRARAM COESAS, HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155 , § 1º e § 4º , incisos I e IV , do Código Penal . II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. III - A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. IV - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. V - Para a consumação do crime de furto, não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio). VI - Consoante reconstrução fática, houve a inversão da posse da res furtiva, porquanto os réus foram abordados pelos policiais quando já estavam na estrada retornando do local do crime, carregando a motosserra em uma motocicleta. Logo, ainda que por breve lapso temporal, o acusado teve a posse da res furtiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-91.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020)