EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO - SEDE JURÍDICA SITUADA EM LOCALIDADE DESPROVIDA DE COMARCA INSTALADA. MUNICÍPIO SUBORDINADO À JURISDIÇÃO DA COMARCA MAIS PRÓXIMA, ONDE PROPOSTO O EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS QUE SE IMPUTA AO EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO CAPAZ DE INFIRMAR SUA REGULARIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo comarca instalada no município onde situada a sede jurídica do Réu/Executado, não se torna possível ao Autor/Exequente, obviamente, demandá-lo na referida localidade, que, nesses termos, fica subordinada à jurisdição da Comarca mais próxima, onde proposta a Ação, de modo que não há falar-se em incompetência territorial do referido Juízo. 2. Inoportuna a discussão sobre a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução que, por se tratar de providência acessória, fica prejudicada/absorvida ante a prestação jurisdicional principal, definitiva e de mérito. 3. Desnecessário o declínio da origem do débito fiscal consolidado na Certidão da Dívida Ativa (CDA), que, sabidamente, possui presunção de veracidade, certeza, liquidez e exigibilidade, cuja desconstituição incumbe ao Embargante, enquanto Autor dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 4. É também dever do Embargante o dever de instruir adequadamente a petição inicial dos seus Embargos à Execução com cópias das peças processuais relevantes, consoante o disposto no artigo 914 , § 1.º , do Código de Processo Civil . 5. Não apontada qualquer irregularidade concreta no Procedimento Tributário Administrativo (PTA) relativo ao débito, a tornar sugestionável a invalidade da constituição do crédito sob execução, o só fa to da não juntada, aos autos, do referido expediente, é insuficiente para derruir a pretensão executiva. 6. Caso concreto em que a parte Executada/Embargante não logrou derruir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, uma vez que sequer consta, dos presentes autos, cópia digitalizada da própria Execução Embargada, a permitir fosse realizado o controle de legalidade pleiteado, acerca dos requisitos do título no qual corporificado o crédito fazendário.