Réu que se Reservou o Direito de Permanecer em Silêncio em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Reclamação: RCL XXXXX20168240000 Criciúma XXXXX-30.2016.8.24.0000

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    RECLAMAÇÃO. PRIMEIRA FASE DO INTERROGATÓRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. O acusado, apesar de não poder se recusar a responder indagações a respeito de sua qualificação, tem o direito de permanecer em silêncio durante a primeira fase do interrogatório. Se ele manifesta seu desejo de ficar calado, não há irregularidade no modo de proceder do magistrado que deixa de proceder ao interrogatório se inexiste dúvida acerca da qualificação do réu. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-13.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 , DECRETO-LEI 3688 /41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DE TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU ADEQUAÇÃO SOCIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REVEL QUE, EM FASE POLICIAL, RESERVOU-SE NO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190061 202005009648

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    Apelação criminal. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo sustentando que o conjunto probatório não se mostra suficiente a embasar a finalidade de traficância de entorpecente. Contudo, foi apreendido 6 8gr de Cloridrato de Cocaína, além de 3 0 sacolés destinados à endolação. Os policiais militares relataram de forma uníssona e coerente, em Juízo, que receberam a informação de que na residência do acusado haveria carga de material entorpecente, sendo ele o responsável pela guarda e endolação, o que foi efetivamente constatado no local da diligência. Ademais, além da droga, foram apreendidos sacolés usualmente utilizados, no acondicionamento da cocaína para consumo. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Portanto, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido revelam, sem margem de dúvidas, que a substância era destinada à mercancia, estando a conduta amoldada ao art. 33 , da Lei 11 . 34 0 3 /0 6 . Desprovimento do recurso .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202105005410

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    Apelação criminal. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo sustentando que o conjunto probatório não se mostra suficiente a embasar a finalidade de traficância de entorpecente. Alternativamente, pugna pela desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas . Impossibilidade. Acusado preso em flagrante em um local conhecido como ponto de venda de drogas na posse de 20 (vinte) sacolés de cocaína. Os policiais militares relataram de forma uníssona e coerente, em Juízo, que estavam em patrulhamento de rotina visando coibir o tráfico de drogas na localidade, momento em que dois indivíduos tentaram empreender fuga, sendo certo que o réu foi alcançado pelos agentes da lei. Indagado, o apelante confessou informalmente que fazia parte do tráfico local. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Destaque-se que no juízo menorista já experimentou passagem por tráfico. Portanto, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido revelam, sem margem de dúvidas, que a substância era destinada à mercancia, estando a conduta amoldada ao art. 33, da Lei 11.3403/06. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 São Paulo

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    Apelação – Tráfico de entorpecentes – Recurso defensivo – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria demonstradas – Acusado surpreendido com 148 porções de cocaína – Réu reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio – Firmes e coerentes relatos dos policiais militares – Conjunto probatório seguro e coeso – Condenação de rigor – Dosimetria que não comporta reparo - Pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação adequada – Observância aos critérios do art. 42 da Lei 11.343 /06 – Maus antecedentes configurados pela folha de antecedentes - Aumento em razão da reincidência - Regime mais rigoroso adequado ao caso e necessário à reprovação da conduta praticada – Sentença mantida - Recurso improvido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060001 CE XXXXX-13.2020.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Marcos de Oliveira Lima contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão por infringência ao art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, objetivando, em síntese, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB). 2. Compulsando os elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar e a prova oral produzida em juízo, verifica-se que o réu reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio quando do interrogatório extrajudicial (pág. 13) e, em juízo, negou que estivesse portando a arma de fogo, atribuindo a autoria da conduta a um terceiro chamado de Paulo da Silva Dantas (arquivo audiovisual, pág. 94). 3. Neste contexto, não tendo o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CPB na espécie, de sorte que o pleito recursal não merece acolhimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-13.2020.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20208060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Marcos de Oliveira Lima contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão por infringência ao art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, objetivando, em síntese, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB). 2. Compulsando os elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar e a prova oral produzida em juízo, verifica-se que o réu reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio quando do interrogatório extrajudicial (pág. 13) e, em juízo, negou que estivesse portando a arma de fogo, atribuindo a autoria da conduta a um terceiro chamado de Paulo da Silva Dantas (arquivo audiovisual, pág. 94). 3. Neste contexto, não tendo o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CPB na espécie, de sorte que o pleito recursal não merece acolhimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-13.2020.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX28247152018 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO (ART. 155 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL )– SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU A EXECUÇÃO DO CRIME E POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM ONDE E COM QUEM FOI APREENDIDA A RES FURTIVA – RÉU OUVIDO APENAS NA FASE POLICIAL E QUE SE RESERVOU AO DIREITO DE PERMANECER CALADO – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. É insustentável o pedido de condenação quando os elementos de convicção produzidos sob o contraditório judicial estão restritos ao campo de meras probabilidades, sendo a prova da autoria delitiva frágil e duvidosa quanto à imputação do crime de furto, tornando de rigor a aplicação da regra do in dubio pro reo, pois, além de o réu jamais ter confessado a autoria delitiva, reservando-se na fase policial ao direito constitucional de permanecer em silêncio e sendo decretada a sua revelia em juízo, a vítima não presenciou a execução do crime, a vizinha que supostamente viu o agente apenas sabia dizer que era um rapaz “branco e cabeludo”, e os policiais mal se recordavam da ocorrência, não sabendo explicar ao magistrado singular se a res furtiva foi encontrada na posse do apelado, e esclarecendo, de outro lado, que ele estava num imóvel onde vários usuários costumeiramente reúnem-se com o fim de consumirem entorpecentes. (Ap 24715/2018, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 12/07/2018)

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110028 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO (ART. 155 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL )– SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU A EXECUÇÃO DO CRIME E POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM ONDE E COM QUEM FOI APREENDIDA A RES FURTIVA – RÉU OUVIDO APENAS NA FASE POLICIAL E QUE SE RESERVOU AO DIREITO DE PERMANECER CALADO – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. É insustentável o pedido de condenação quando os elementos de convicção produzidos sob o contraditório judicial estão restritos ao campo de meras probabilidades, sendo a prova da autoria delitiva frágil e duvidosa quanto à imputação do crime de furto, tornando de rigor a aplicação da regra do in dubio pro reo, pois, além de o réu jamais ter confessado a autoria delitiva, reservando-se na fase policial ao direito constitucional de permanecer em silêncio e sendo decretada a sua revelia em juízo, a vítima não presenciou a execução do crime, a vizinha que supostamente viu o agente apenas sabia dizer que era um rapaz “branco e cabeludo”, e os policiais mal se recordavam da ocorrência, não sabendo explicar ao magistrado singular se a res furtiva foi encontrada na posse do apelado, e esclarecendo, de outro lado, que ele estava num imóvel onde vários usuários costumeiramente reúnem-se com o fim de consumirem entorpecentes.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20138040001 AM XXXXX-97.2013.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CORRUPÇÃO DE MENOR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA. I - O Apelante insurge-se contra a sentença condenatória, alegando a absoluta ausência de provas que comprovem a existência do delito, nos termos do artigo 386 , inciso VI , do Código de Processo Penal . II - O apelante, em sede investigatória às fls. 13, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Todavia, ao ser interrogado em juízo, este confessou o delito, conforme se extrai da dosimetria da pena, onde o Juízo a quo aplica a atenuante de confissão. III - O magistrado de piso possui maior proximidade com a realidade fática, na medida em que procede à inquirição pessoal das testemunhas, podendo avaliar suas reações e comportamento ao serem contraditadas. IV - Nesse ínterim, filio-me ao entendimento exposto pelo Juízo sentenciante, de que as provas produzidas ao longo do feito são suficientes para embasar o decreto condenatório e atribuir ao acusado a responsabilidade criminal pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menor. V – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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