PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Marcos de Oliveira Lima contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão por infringência ao art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, objetivando, em síntese, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB). 2. Compulsando os elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar e a prova oral produzida em juízo, verifica-se que o réu reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio quando do interrogatório extrajudicial (pág. 13) e, em juízo, negou que estivesse portando a arma de fogo, atribuindo a autoria da conduta a um terceiro chamado de Paulo da Silva Dantas (arquivo audiovisual, pág. 94). 3. Neste contexto, não tendo o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CPB na espécie, de sorte que o pleito recursal não merece acolhimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-13.2020.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator