Réus Soltos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC XXXXX/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXXX-36.2022.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392 , II , do CPP , a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 , desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A assertiva de necessidade de intimação pessoal de réu solto não foi analisada pela Corte de origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "'A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392 , II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo' ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018)" (AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090175

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    EMENTA ? HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CONSTITUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Escorreita a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, pois tratando-se de réu solto possível a intimação do decreto condenatório na pessoa do advogado constituído consoante o disposto no artigo 392 , II , CPP . Ordem denegada.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ReSe XXXXX20164036105 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ( CPP , ART. 392 , II ). 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Não há a alegada omissão, pois consta do acórdão, expressamente, que, na existência de defensor constituído e réu solto, a intimação pessoal do réu não é necessária ( CPP , art. 392 , II ) (Id n. XXXXX): Não se entrevê violação ao devido processo legal. Os advogados constituídos foram intimados da sentença condenatória, observando-se a legislação processual ( CPP , art. 392 , II ), haja vista que os réus se encontravam em liberdade, transcorrendo o prazo recursal "in albis". O comparecimento de um dos réus solto em juízo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não implica na reabertura de novo prazo recursal. 3. Embargos de declaração interpostos pelo réu desprovidos.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-93.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO. Estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, estabelecido o regime inicial fechado, condenação mantida inclusive em sede de revisão criminal. Contudo, a defesa alega nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia, que se deu por edital, bem como da sentença condenatória. 2. A ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória não representa nulidade processual, porquanto o réu estava em liberdade e, como é cediço, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor. No caso, como consignado no acórdão, a Defensoria Pública, que representava o acusado, ora paciente, foi intimada e interpôs recurso de apelação, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada. Precedentes do STJ. 3. Superada a alegação de recorrer em liberdade, porquanto já se operou o trânsito em julgado da condenação, inclusive com julgamento posterior do pedido de revisão criminal, e a prisão atualmente representa cumprimento de pena. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, mesmo em caso de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou processo ainda em curso como maus antecedentes. Inviabilidade. Precedentes. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. ( AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC , Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

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