PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DANOS MATERIAIS – Requerido Espólio prestou serviços advocatícios à Autora – Autora pagou valores ao Requerido Espólio no período de agosto de 2011 a agosto de 2014 a título de custas e despesas processuais (dos processos em que o Requerido Espólio supostamente atuou como patrono da Autora) – Laudo pericial consigna que o valor de R$ 600.296,34 não está relacionado ao pagamento das custas dos processos em que a Autora figura como parte – Ato ilícito praticado pelo Requerido Espólio (fraude de guias de recolhimento de custas judiciais e apropriação do valor consignado nas guias fraudadas) – Dano material caracterizado – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido Espólio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600.296,31, arcando o Requerido com 80% das custas e despesas processuais (arcando a Autora com a parcela remanescente), e fixados os honorários advocatícios dos patronos das partes em 10% do valor da condenação, com igual rateio – Da quantia total de R$ 600.296,31, não demonstrado o pagamento do valor de R$ 199.803,64 ao Requerido Espólio – Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400.492,67 (R$ 600.296,31 - R$ 199.803,64) – Caracterizada a sucumbência recíproca, em maior parte da Autora – RECURSO DO REQUERIDO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o Requerido Espólio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400.492,67 e para que a Autora arque com 2/3 das custas e despesas processuais (arcando o Requerido Espólio com a parcela remanescente), e fixados os honorários advocatícios dos patronos das partes em 10% do valor da condenação, com igual rateio