Razões da Decisão Claras e Bem Delineadas em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240019

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    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ SOBRE O TEMA. NÃO APONTADOS OS ARGUMENTOS QUE TERIAM SIDO IGNORADOS PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA LIDE. APELO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE NO QUE SE REFERE AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO AO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO A CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE SEU DIREITO, DIANTE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE INOPONÍVEIS AO SEGURADO, IN CASU. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE COMO PARÂMETRO PARA AFERIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. PACTO REDIGIDO NO PADRÃO DAS NORMAS DA SUSEP E DO CNSP (RESOLUÇÃO N. 117/2004). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS RESOLUÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 , CÓDIGO CIVIL ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC . PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE DOENÇA QUE DECORRE DAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS E DO PRÓPRIO SIGNIFICADO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos fáticos e probantes já existentes nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer desatino, ilegalidade ou cerceamento de defesa. 2. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. 3. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 , Código Civil ), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. 4. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor , isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-14.2015.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Marcus Tulio Sartorato , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240019

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    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ SOBRE O TEMA. NÃO APONTADOS OS ARGUMENTOS QUE TERIAM SIDO IGNORADOS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO AO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO A CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE SEU DIREITO, DIANTE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS INOPONÍVEIS À SEGURADA, IN CASU. UTILIZAÇÃO DAS APÓLICES COMO PARÂMETRO PARA AFERIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS APÓLICES. PACTOS REDIGIDOS NO PADRÃO DAS NORMAS DA SUSEP E DO CNSP (RESOLUÇÃO N. 117/2004). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS RESOLUÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 , CÓDIGO CIVIL ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC . PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE DOENÇA QUE DECORRE DAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS E DO PRÓPRIO SIGNIFICADO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. 2. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 , Código Civil ), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. 3. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor , isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-87.2015.8.24.0019 , de Concórdia, rel. Marcus Tulio Sartorato , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, SEQUESTRADAS E BLOQUEADAS. APELAÇÃO. ART. 593 , II , DO CPP . PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELOS REQUERENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A teor do art. 118 do Código de Processo Penal , antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal , este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120 , caput, do Código de Processo Penal ); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal ); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91 , II , do CP . - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o “sequestro de bens móveis e/ou imóveis”, a “hipoteca legal” ou o “arresto de bens móveis e/ou imóveis”, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º , II , do CPP ). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP , apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120 , caput, do CPP ), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120 , § 1º , do CPP , determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP ). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”, caberá Apelação, nos termos do art. 593 , II , do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Pedido indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento da inexistência de comprovação da condição de terceiros de boa-fé dos requerentes e a origem lícita dos bens. - Havendo indícios da ocorrência de infração penal e de que bens, direitos ou valores que pertençam aos investigados são provenientes de atividades criminosas, correto o sequestro/apreensão da totalidade dos objetos litigiosos, sem a necessidade de individualização e comprovação de sua proveniência ilícita. - A inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita. Ademais, nos termos do art. 4º , § 2º , da Lei nº 9.613 /1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº XXXXX-69.2020.4.03.6000 , Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021.) - Apelação desprovida.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240019 Concórdia XXXXX-14.2015.8.24.0019

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    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ SOBRE O TEMA. NÃO APONTADOS OS ARGUMENTOS QUE TERIAM SIDO IGNORADOS PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA LIDE. APELO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE NO QUE SE REFERE AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO AO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO A CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE SEU DIREITO, DIANTE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE INOPONÍVEIS AO SEGURADO, IN CASU. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE COMO PARÂMETRO PARA AFERIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. PACTO REDIGIDO NO PADRÃO DAS NORMAS DA SUSEP E DO CNSP (RESOLUÇÃO N. 117/2004). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS RESOLUÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 , CÓDIGO CIVIL ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC . PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE DOENÇA QUE DECORRE DAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS E DO PRÓPRIO SIGNIFICADO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos fáticos e probantes já existentes nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer desatino, ilegalidade ou cerceamento de defesa. 2. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. 3. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 , Código Civil ), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. 4. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor , isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6660 PE XXXXX-42.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.337/2003, QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OU DA SECRETARIA DA FAZENDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21 , VIII , CF ); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22 , VII e 192 , CF ); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24 , I , CF )– atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º , CF ). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º , XXII , CF ). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da Republica . 4. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167 , III . 5. O ato normativo declarado inconstitucional, não obstante viciado na sua origem, possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do presente julgamento. 6. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20188240045

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784 , VIII , DO CPC ). SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FORÇA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS CORRETA E SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DE VALORES LOCATÍCIOS. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. EXEQUENTE QUE APRESENTOU, DE FORMA DETALHADA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA EMBARGANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCRIMINANDO A COBRANÇA DO IMPORTE REFERENTE AO ACORDO INCAPAZ DE CRIAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES DOS ALUGUÉIS PENDENTES NÃO SERIAM EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS POSSÍVEL ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ARGUMENTOS SUSTENTADOS NA PEÇA DE DEFESA INAPTOS A OBSTAR A EXECUÇÃO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO REFERENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo, no contrato, expressa consignação quanto ao prazo em que deve ser concretizado o pagamento do aluguel e respectivos encargos, despicienda é a notificação prévia do locatário para constituí-lo em mora, a qual é verificada pela simples inércia do devedor, deixando fluir in albis o prazo previamente estabelecido para cumprir com a sua obrigação contratual. Em outras palavras, opera-se de pleno direito, com incidência do brocardo dies interpellat pro homine (a chegada do dia já importa em interpelação). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-06.2018.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Marcus Tulio Sartorato , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2020).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240045 Palhoça XXXXX-06.2018.8.24.0045

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784 , VIII , DO CPC ). SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FORÇA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS CORRETA E SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DE VALORES LOCATÍCIOS. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. EXEQUENTE QUE APRESENTOU, DE FORMA DETALHADA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA EMBARGANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCRIMINANDO A COBRANÇA DO IMPORTE REFERENTE AO ACORDO INCAPAZ DE CRIAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES DOS ALUGUÉIS PENDENTES NÃO SERIAM EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS POSSÍVEL ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ARGUMENTOS SUSTENTADOS NA PEÇA DE DEFESA INAPTOS A OBSTAR A EXECUÇÃO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO REFERENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo, no contrato, expressa consignação quanto ao prazo em que deve ser concretizado o pagamento do aluguel e respectivos encargos, despicienda é a notificação prévia do locatário para constituí-lo em mora, a qual é verificada pela simples inércia do devedor, deixando fluir in albis o prazo previamente estabelecido para cumprir com a sua obrigação contratual. Em outras palavras, opera-se de pleno direito, com incidência do brocardo dies interpellat pro homine (a chegada do dia já importa em interpelação).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBJETO DO RECURO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. RECURSO NÃO ATACA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. A petição do agravo de instrumento deve confrontar diretamente a decisão hostilizada, nos termos dos incisos III do art. 1.016 do CPC/15 . A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo implica manifesta inadmissibilidade do recurso.No caso dos autos, verifica-se que o agravante não impugnou o teor da decisão recorrida, ao passo que defende, além da proibição da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, a possibilidade da manutenção da posse do bem adquirido por contrato mútuo de financiamento de veículo, quando em verdade, o contrato entabulado entre as partes é de cartão de crédito, ou seja, a parte agravante requer antecipação de tutela de contrato estranho ao presente feito. Com efeito, a parte agravante não impugnou minimamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo que suas razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo decisório ora impugnado, inviabilizando, assim, o conhecimento da presente irresignação recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240033 Itajaí XXXXX-81.2017.8.24.0033

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SUSCITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO CLARAS E BEM DELINEADAS. NÃO APONTADOS OS ARGUMENTOS QUE TERIAM SIDO IGNORADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AO DEIXAR DE CONTRATAR O FINANCIAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A COMPRADORA A QUITAR O SALDO REMANESCENTE À VISTA, EM UMA ÚNICA PARCELA, QUANDO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE DA AUTORA O ADIMPLEMENTO TOTAL DO DÉBITO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. TESE RECHAÇADA. RESCISÃO CABIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO À AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL . DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE O LONGO PERÍODO DE ATRASO (QUASE 1 ANO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO). QUANTUM INDENIZÁVEL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITEADA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE A ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SAIU VENCEDORA NA MAIORIA DOS PEDIDOS. ÔNUS MANTIDO NA FORMA COMO FOI DISTRIBUÍDO NA SENTENÇA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO REFERENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

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