RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA RELATIVAMENTE A DOCENTES BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO PROFERIDA (E TRANSITADA EM JULGADO) NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO (PERCEPÇÃO DA HORA-AULA À BASE DE 3,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO). INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, consignou-se que os argumentos articulados no agravo em apreço não se revelaram suficientes a infirmar as razões expendidas na decisão monocrática recorrida, motivo pelo qual se reiterou os fundamentos ali expostos. 2.Com efeito, nos termos do § 1º do art. 2º da LCE 03/90, os antigos contratos de trabalho foram transformados, ex vi legis, em cargos públicos, mantidos os níveis remuneratórios então praticados (como não poderia ser diferente, à luz da regra constitucional que garante a irredutibilidade de vencimentos - art. 7º , VI , da CF -, aplicável tanto ao regime de emprego como ao estatutário). 3.Por isso, os 160 beneficiários de decisão transitada em julgado na justiça laboral, tiveram o vínculo celetista convertido em estatutário, mantendo, todavia, o nível remuneratório que detinham naquela ocasião, superior ao dos demais professores, tanto os demais celetistas naquela ocasião transformados em estatutários, quanto os estatutários de origem. 4.Nesse contexto, pretendem os apelados/agravantes seja-lhes reconhecido o direito à isonomia remuneratória com esse grupo de 160 beneficiários de decisão oriunda da Justiça do Trabalho. 5.No entanto, o sentido e o alcance atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da isonomia não permite ao Poder Judiciário determinar, com fundamento naquele princípio, aumento da remuneração de servidores públicos, à revelia de lei específica. Nesse sentido, cf., por ex.: RE 173.252 , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1998; RE 264.367 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006; RE 475.915 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006). 6.No caso vertente, a regra inserta no art. 1º , § 2º, XIV, da LCE 03/90, apenas reproduziu, em âmbito local, a regra constitucional encartada no art. 39 , § 1º , da CF , na sua redação originária, anterior à Emenda Constitucional nº 18 /98 ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho"). 7.É evidente, pois, que a LCE 03/90 não teve o condão de assegurar, operar, ou concretizar, no plano do direito positivo, isonomia remuneratória entre os 160 professores novéis estatutários (celetistas convertidos) beneficiários de decisão da justiça laboral - de um lado - e os antigos professores originariamente estatutários e os também novéis estatutários (celetistas transformados em estatutários) que não integraram o grupo de beneficiados pela Justiça do Trabalho - de outro lado. 8.Assim, nada obstante seja certo que, em função da circunstância gerada pela decisão da Justiça do Trabalho exarada em momento anterior à transformação dos empregos em cargos públicos, levada a efeito pela LCE 03/90, passou a existir um grupo de 160 professores estatutários com remuneração superior à dos demais professores (entre eles os agravantes), também é certo que essa diferença remuneratória não decorreu de ato voluntário da administração (muito menos de ato legislativo), eventualmente ofensivo ao princípio da isonomia, mas sim do fato de que esse grupo específico de professores detinha uma situação jurídica particular, específica e distinta de todos os outros. 9.Deveras, esse específico grupo de professores detinha, em seu patrimônio jurídico, um determinado direito obtido com base em decisão judicial transitada em julgado. 10.Ora, em fun