Re 173252 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-2

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACRÉSCIMO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE - LEI Nº 1.715 /92 - ISONOMIA - AFRONTA - EXTENSÃO DO AUMENTO AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 339 /STF - PRETENSÃO INVIÁVEL PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da isonomia previsto na redação original do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal "é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ( RE173.252 , rel. Min. Moreira Alves, DJ XXXXX-5-2001)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO CACHOEIRA DO SUL. LEI MUNICIPAL 3.612 /2005. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL NÃO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. A Lei Municipal 3.612 /2005, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal, além de proceder a linear revisão geral de vencimentos, no percentual de 8%, conferiu aumento remuneratório, em percentuais distintos, a algumas categorias, ao estabelecer piso para todos os servidores e pensionistas não inferior a R$390,00, no que não se revela qualquer inconstitucionalidade, ante a observância do disposto no ar. 37 , X , da CF .Em não sendo dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, afastada está a possibilidade de se conferir à autora o perseguido aumento remuneratório de 41,1%, sob o fundamento de isonomia em relação aos servidores que, por conta do piso estabelecido pela Lei Municipal 3.612 /2005, alcançaram tal majoração vencimental. Incidência da Súmula 339 do STF, cujo entendimento jurisprudencial permanece hígido, mesmo após a Constituição Federal de 1988 ( RE 173252/SP , Rel Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno/STF, j. 05/11/1998, RE nº 475.915/CE-AgR, 1ªT/STF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 17/10/06, e AI XXXXX , Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/10/2012).Sugerido vício de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.612 /2005, por afronta ao princípio da isonomia, não conduz ao perseguido aumento vencimental. Na \esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes\ ( RE 173252/SP , Rel Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno/STF, j. 05/11/1998).De salientar, de outra banda, não se evidenciar, na espécie, a alegada redução de vencimentos, mas, sim, majoração, pois, como bem assentado nas próprias razões recursais, a autora, em decorrência do piso estabelecido pela da Lei Municipal 3.612 /2005, teve elevado seu vencimento.Em que pese não estar o magistrado \obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie\ ( EDcl no RMS XXXXX/DF , 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-8

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    SERVIDOR PÚBLICO - MUNICIPAL - ACRÉSCIMO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE - LEI Nº 1.715 /92 - ISONOMIA - AFRONTA - EXTENSÃO DO AUMENTO AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 339 /STF - PRETENSÃO INVIÁVEL PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio da isonomia previsto na redação original do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal "é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ( RE173.252 , rel. Min. Moreira Alves, DJ XXXXX-5-2001)

  • TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX PE XXXXX

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    RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA RELATIVAMENTE A DOCENTES BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO PROFERIDA (E TRANSITADA EM JULGADO) NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO (PERCEPÇÃO DA HORA-AULA À BASE DE 3,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO). INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, consignou-se que os argumentos articulados no agravo em apreço não se revelaram suficientes a infirmar as razões expendidas na decisão monocrática recorrida, motivo pelo qual se reiterou os fundamentos ali expostos. 2.Com efeito, nos termos do § 1º do art. 2º da LCE 03/90, os antigos contratos de trabalho foram transformados, ex vi legis, em cargos públicos, mantidos os níveis remuneratórios então praticados (como não poderia ser diferente, à luz da regra constitucional que garante a irredutibilidade de vencimentos - art. 7º , VI , da CF -, aplicável tanto ao regime de emprego como ao estatutário). 3.Por isso, os 160 beneficiários de decisão transitada em julgado na justiça laboral, tiveram o vínculo celetista convertido em estatutário, mantendo, todavia, o nível remuneratório que detinham naquela ocasião, superior ao dos demais professores, tanto os demais celetistas naquela ocasião transformados em estatutários, quanto os estatutários de origem. 4.Nesse contexto, pretendem os apelados/agravantes seja-lhes reconhecido o direito à isonomia remuneratória com esse grupo de 160 beneficiários de decisão oriunda da Justiça do Trabalho. 5.No entanto, o sentido e o alcance atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da isonomia não permite ao Poder Judiciário determinar, com fundamento naquele princípio, aumento da remuneração de servidores públicos, à revelia de lei específica. Nesse sentido, cf., por ex.: RE 173.252 , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1998; RE 264.367 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006; RE 475.915 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006). 6.No caso vertente, a regra inserta no art. 1º , § 2º, XIV, da LCE 03/90, apenas reproduziu, em âmbito local, a regra constitucional encartada no art. 39 , § 1º , da CF , na sua redação originária, anterior à Emenda Constitucional nº 18 /98 ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho"). 7.É evidente, pois, que a LCE 03/90 não teve o condão de assegurar, operar, ou concretizar, no plano do direito positivo, isonomia remuneratória entre os 160 professores novéis estatutários (celetistas convertidos) beneficiários de decisão da justiça laboral - de um lado - e os antigos professores originariamente estatutários e os também novéis estatutários (celetistas transformados em estatutários) que não integraram o grupo de beneficiados pela Justiça do Trabalho - de outro lado. 8.Assim, nada obstante seja certo que, em função da circunstância gerada pela decisão da Justiça do Trabalho exarada em momento anterior à transformação dos empregos em cargos públicos, levada a efeito pela LCE 03/90, passou a existir um grupo de 160 professores estatutários com remuneração superior à dos demais professores (entre eles os agravantes), também é certo que essa diferença remuneratória não decorreu de ato voluntário da administração (muito menos de ato legislativo), eventualmente ofensivo ao princípio da isonomia, mas sim do fato de que esse grupo específico de professores detinha uma situação jurídica particular, específica e distinta de todos os outros. 9.Deveras, esse específico grupo de professores detinha, em seu patrimônio jurídico, um determinado direito obtido com base em decisão judicial transitada em julgado. 10.Ora, em fun

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20185020611

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    Id 173252b, tendo em vista o despacho de Id a5269b6... Honorários de sucumbência pela em favor do patrono da parte autora no importe de R$22.515,15 , equivalentes a 15% do crédito líquido atualizado... Zona Leste, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Execução definitiva; trânsito em julgado 03/06/19 Cálculos da reclamada Id f3319e1; concordância do reclamante Id 790f4ab Cálculos retificados pela

  • TRE-TO - VENCIMENTOS DE SERVIDORES: VS 1059 TO

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    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO. LEI ESPECÍFICA. EXTENSÃO. ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Sindicato devidamente constituído tem legitimidade para atuar como substituto processual de sindicalizados. Precedentes: RE 193503/SP , RE 193579/SP, RE 208983/SC , RE 210029/RS , RE 211874/RS , RE 213111/SP, RE 214668/ES , rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. . 2.( RE-193503 ) (RE-193579) ( RE-208983 ) ( RE-210029 ) ( RE-211874 ) (RE-213111) ( RE-214668 ) Revisão de remuneração dos servidores públicos deve ser feita por lei específica, conforme previsão do art. 37 , X , da Constituição Federal . 3. Para deferimento de pedidos que causem aumento de despesa com pessoal, mister estejam presentes todos os requisitos previstos nos incisos I e II,do § 1º , do art. 169 , da Constituição Federal e, ainda, nos artigos 16 , 17 e 21 , da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal . 4. Leis que concedem percentual de revisão em Tabelas de Remuneração do Poder Legislativo (Senado e Câmara) não podem ser estendidas para majorar Tabelas de Remuneração de outro poder (Judiciário) a título de isonomia. Ademais, o realinhamento, como pretendido, vulnera o princípio da legalidade e o da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre remuneração dos servidores públicos. Precedente: ADI 1249 - AM . 5. A questão posta é diferente daquela em que o Supremo Tribunal Federal estendeu o percentual de 28,86% a todos os servidores da União. São numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir que Decisões Administrativas de Tribunais concedam aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus Juízes e servidores. 6. Ademais, como assentado na Súmula 339 , do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, o pretexto de semelhança dos cargos não é suficiente para autorizar a extensão pretendida. Precedentes do RE 173.252 SP ">STF: RE 173.252-SP , rel. Min. Moreira Alves, 5.11.98; MS 21.165-DF ;(RTJ 138/477) RMS 21.512-DF (DJU de 19.2.93); RE 185.016-PR (DJU de 19.12.94); RE 192.963-PI (DJU de 4.4.97); ADInMC 529-DF (DJU de 5.3.93).

  • TJ-RS - "Recurso Extraordinário": RE 70036531416 RS

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CAPITÃO. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 315 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº 70036531416, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-08-2018)

    Encontrado em: Recurso extraordinário conhecido e provido. ( RE 173252 , Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. em 05/11/1998, DJ XXXXX-05-2001, p. 087, Ement. Vol. 02030-03, p. 627)... isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem previsão legal específica, conforme se verifica da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 173.252... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317/RJ (Tema 315), julgado sob o rito da repercussão geral, assentou que

  • TJ-RS - "Recurso Extraordinário": RE 70036531416 RS

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CAPITÃO. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 315 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº 70036531416, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-08-2018)

    Encontrado em: Recurso extraordinário conhecido e provido. ( RE 173252 , Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. em 05/11/1998, DJ XXXXX-05-2001, p. 087, Ement. Vol. 02030-03, p. 627)... isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem previsão legal específica, conforme se verifica da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 173.252... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317/RJ (Tema 315), julgado sob o rito da repercussão geral, assentou que

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20134047109 RS XXXXX-09.2013.4.04.7109

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    Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ... Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN Data e Hora: 22/3/2019, às 14:48:55 XXXXX-09.2013.4.04.7109 710007815131 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 04/08/2020 17:32:52... Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN Data e Hora: 28/3/2019, às 18:25:36 XXXXX-09.2013.4.04.7109 710008073974 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 04/08/2020 17:32:52

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR. LEI-RS 13.432/2010. EXTENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO A POSTO NÃO CONTEMPLANDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T/STJ, j. 14/02/2012). Em que pese sucinta, a sentença, no caso em foco, apontou fundamentação suficiente para resolução da lide, consistente na impossibilidade, explicitada em precedentes transcritos, de o Poder Judiciário estender reajustes a cargo não contemplado pela legislação de regência.Lei-RS 13.432/2010 reajusta, pontualmente, os soldos, unicamente, dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, a afastar a possibilidade, por não se dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de extensão de tal reajuste, sob o fundamento de isonomia, ao soldo do posto de Capitão, não obstante todos integrarem a carreira dos Quadros de Oficiais (art. 2º, § 1º, da LC-RS 10.992/97). Incidência da Súmula 339 do STF, cujo entendimento jurisprudencial permanece hígido, mesmo após a Constituição Federal de 1988 ( RE 173252/SP , Rel Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno/STF, j. 05/11/1998, RE nº 475.915/CE-AgR, 1ªT/STF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 17/10/06, e AI XXXXX , Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/10/2012).Sugerido vício de inconstitucionalidade da Lei-RS 13.432/2010 por afronta ao princípio da isonomia não conduz ao perseguido reajuste vencimental. Na \esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes\ ( RE 173252/SP , Rel Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno/STF, j. 05/11/1998).Em que pese não estar o magistrado \obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie\ ( EDcl no RMS XXXXX/DF , 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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