APELAÇÕES CRIMINAIS - ACUSAÇÃO E DEFESA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONCURSO MATERIAL E CRIME CONTINUADO - CONDENAÇÃO - 1. APELO ACUSATÓRIO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DO CRIME CONTINUADO PARA O CONDENADO FRANCISCO FÁBIO TEIXEIRA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRÊS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS DIFERENTES - PROCEDÊNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME CONTINUADO - 2. APELOS DEFENSIVOS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - ART. 2º , II , E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296 /96 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES - ÚNICA PROVA INCRIMINADORA - PRORROGAÇÕES AD ETERNUM - OFENSA AO ART. 5º DA LEI 9.296 /96 E ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 59/2008/CNJ, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 201 /2016 - EXTRAPOLAMENTO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - SERENDIPIDADE DAS ESCUTAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PRESENÇA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DAS INTERCEPTAÇÕES - MERA IRREGULARIDADE - CONTEXTOS DE FUNDAMENTAÇÃO DIFERENTES - 3. BUSCA DOMICILIAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANDADO - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL POR PESSOA DE SEXOS DIFERENTES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 249 DO CPP - INCOMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA - 4. ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - PALAVRA DE POLICIAIS, ESCUTAS TELEFÔNICAS, LEVANTAMENTOS DE CAMPO, BUSCAS DOMICILIARES E APREENSÕES - CONDENAÇÕES MANTIDAS - 5. DOSIMETRIA PENAL - 5.1. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES DISTINTAS - JURIDICDADE MANTIDA - 5.2. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E POR CONTA DE AGRAVANTE GENÉRICA - INOCORRÊNCIA - FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8 DA PENA MÍNIMA - MANTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 5.3. CONTINUIDADE DEITIVA - INOCORRÊNCIA - MERA HABITUALIDADE DELITIVA - 6. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, PREPARO E DA MULTA PENAL - PREVISÃO LEGAL - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA REBUS SIC STANTIBUS - 7. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA - PERDIMENTO MANTIDO - 8. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. 1. Apelo acusatório. Comprovada, por meio de escutas e do trabalho de investigação encetado na operação Cracolândia, a existência de diversas ramificações criminosas, com vínculos associativos distintos, atribuídos a associados diferentes, e que fazem do tráfico um verdadeiro modus vivendi, impõe-se aplicar a regra do cúmulo material, expungindo a regra da continuidade delitiva, pois não há relação de vinculação entre as condutas e as pessoas que torne possível a aplicação da referida ficção jurídica. 2. Apelos defensivos. Nulidade das interceptações telefônicas. Não ocorrência. 2 .1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o fenômeno da serendipidade das escutas telefônicas é admitido pelo ordenamento jurídico vigente, desde que os fatos descobertos - atribuídos a terceiros que não foram objeto da investigação primitiva - constituam fato definido como crime apenado com reclusão. Havendo, assim, autorização judicial em relação a apenas um dos interlocutores, os crimes descobertos em relação ao outro devem ser considerados válidos de pleno direito. 2 .2. A denúncia anterior sobre o envolvimento dos apelantes nos eventos delitivos concretos sobre os quais ora se veem acusados também está calcado nas conversas captadas nas escutas judicialmente autorizadas, e a medida desde o primeiro momento esteve justificada no possível comprometimento da segurança da equipe policial e da eficácia da investigação, considerando a impossibilidade de realização de filmagens e de acompanhamento policial próximo, bem como a ausência de outros instrumentos tecnológicos que permitissem substituir as interceptações por outras formas de investigação, fundamentando a medida excepcional. 2 .3. A Resolução n. 59/2008/CNJ, por meio de seu art. 14, admite prorrogações de prazo das escutas telefônicas desde que apresentados os áudios com o inteiro teor das comunicações interceptadas, bem como as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido, e relatório circunstanciado das investigações com o resultado obtido, tendo sido tais exigências devidamente cumpridas pela autoridade policial, em todas as prorrogações, consoante verificado anteriormente. E, como o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, no aresto anteriormente colacionado, ainda que observado fosse, o descumprimento das recomendações contidas na Resolução n. 059/2008-CNJ assentariam mera irregularidade, não anulando a prova cautelar produzida, especialmente quando cumpridas as exigências contidas na Lei n. 9.296 /96, como se apresenta o caso ora enfocado, as quais, no caso, não podem ser tidas como ilegais, desproporcionais ou irrazoáveis. 3. Havendo decisão judicial, bem como suficiente descrição do motivo, local e moradores onde a busca domiciliar deveria ser realizada, medida essa que acabou por resultar positiva ante a localização e apreensão de grande quantidade de dinheiro sem origem lícita declarada, possivelmente oriundo da narcotraficância, bem como não havendo prova de que a busca pessoal realizada na esposa do apelante tenha realmente sido realizada em desconformidade com o art. 249 do CPP , justificada está a ordem de busca domiciliar, não havendo nulidade a ser considerada. 4. Os diálogos extraídos das interceptações telefônicas, o trabalho de campo, depoimentos de analistas de inteligência e investigadores de polícia, e, em alguns casos, a apreensão de drogas, petrechos de confecção e pesagem da droga, e grande quantidade de dinheiro de origem comprovadamente ilícita, evidenciam a união estável e permanente dos apelantes para o comércio malsão de drogas, cada qual com funções específicas, devidamente delineadas. 5. Pena. Dosimetria penal. 5.1. De acordo com o entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é possível a dupla majoração da pena em decorrência dos maus antecedentes criminais e da reincidência quando se refiram a condenações distintas. 5.2. O quantum de acréscimo, de apenas 1/6 na primeira fase, e de 1/7 na segunda ante a reincidência, e mais 1/8 pelo crime de mando, merece ser preservado por guardar proporcionalidade e razoabilidade e obedecer ao princípio da individualização da pena. Precedentes. 5 .3. A habitualidade delitiva inerente aos integrantes das diversas ramificações associativas, formando distintos crimes de associação ao tráfico de droga imputados a uma mesma pessoa, impede a aplicação da regra do crime continuado. 6. Preparo, custas e despesas processuais e multa penal. 6 .1. Multa. O valor integral da multa penal poderá ser pago pelo apelante à vista ou parceladamente, de acordo com as condições financeiras pessoais no momento definido no art. 50 do CP , de modo que não se concebe motivo plausível para a sua isenção, considerado, sobretudo, a cogência de sua cominação no preceito secundário do tipo penal, bem como pelo caráter rebus sic stantibus da condição financeira do apelante, que poderá variar de acordo com o passar do tempo. 6 .2. Custas processuais. Não se olvida ainda do disposto no art. 804 do CPP , que estabelece a exigência de pagamento das custas processuais ao condenado, bem a disposição do art. 12 da Lei n.º 1060 /50, no sentido de que a obrigação ao pagamento das custas, no caso da impossibilidade momentânea ao pagamento, ao contrário de exprimir caso de isenção imediata, determina o mero sobrestamento processual pelo prazo de cinco anos e somente depois desse prazo, persistindo da causa de suspensão, é que se opera a prescrição. 6 .3. O art. 77 do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispensa o preparo aos processos criminais, e de fato, no caso ora analisado, não foi cobrado, não havendo motivo para a irresignação defensiva sobre a respectiva isenção. 7. Evidenciada a relação entre a origem ilícita e os bens apreendidos, mantém-se a condenação ao perdimento, na forma do art. 91 , II , do CP . 7. Apelo acusatório provido e Apelos defensivos desprovidos, com providências de ofício.