APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS. PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VINÍCIUS). NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DEFENSIVA AFASTADA. APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS. PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VINÍCIUS). NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DEFENSIVA AFASTADA. APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS. PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VINÍCIUS). NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DEFENSIVA AFASTADA. APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS. PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VINÍCIUS). NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.- INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DEFENSIVA AFASTADA. Peça inicial que atendeu aos pressupostos do art. 41 do CPP , descrevendo suficientemente os fatos imputados aos acusados, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a sua classificação jurídica, de modo a não oferecer qualquer prejuízo ao estabelecimento do contraditório e ao exercício da mais ampla defesa durante o processamento da demanda. Desnecessidade de descrição minuciosamente individualizada de cada conduta no caso de concurso de agentes.- MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Réus confessos acerca dos roubos perpetrados no interior do veículo de transporte coletivo. Reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na quadra policial por ambas as vítimas, cobrador e motorista, que foram reeditados pessoalmente, em juízo, confirmando o aponte dos acusados como os elementos que, na companhia de um terceiro não identificado, praticaram as subtrações descritas na inicial acusatória.- PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos dos ofendidos, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância.- LATROCÍNIO TENTADO (1º FATO). CAPITULAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. Estão amplamente demonstradas as elementares do tipo descrito no art. 157 , § 3º , in fine, do CP . Na hipótese, o resultado fatal deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do réu Taiger, consistente no fato de a vítima Marcelo ter conseguido se esquivar dos golpes de faca por aquele perpetrados contra o seu abdômen, e que se seguiram, com êxito, quando desferidos contra o seu antebraço. Animus necandi retirado com facilidade da prova oral. Confirmada a classificação jurídica conferida ao delito praticado contra o motorista Marcelo, inviável acolher-se o pleito de reconhecimento de crime único entre este e o roubo descrito do 2º Fato, este último praticado pelo comparsa não identificado que, também portando uma arma, subtraiu os pertences do cobrador Clair.- RÉU VINÍCIUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. INVIABILIDADE DA TESE. Determina o artigo 29 , caput, do CP que \quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade\. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva. O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos. Recurso ministerial provido, no ponto, para condenar o réu Vinícius também nas penas do artigo 157 , § 3º , inciso II , na forma do artigo 14 , inciso II , do CP , em relação ao 1º fato, tal como o corréu Taiger.- RÉU TAIGER. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. Para a caracterização do aludido instituto, é necessário que o agente desista de praticar a conduta delitiva, por livre e espontânea vontade, respondendo, então, unicamente pelos atos já praticados, não o caso.- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (2º FATO). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA CONFIRMADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEI Nº 13.654 /18. REJEITADA. O Projeto de Lei nº 149 de 2015 já apresentava, desde o princípio, em seu artigo 3º , a disposição de revogação do inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal , referente à majorante de emprego de arma. E, no curso de sua tramitação, a emenda aditiva apresentada se restringiu a propor modificações tão somente ao artigo 1º do Projeto de Lei em evidência, sem objetivar qualquer alteração da disposição contida no artigo 3º Projeto de Lei nº 149 de 2015. E submetido à Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania, o projeto foi aprovado sem ignorar a emenda nos exatos termos em que foi proposta. O suposto equívoco em relação à publicação do parecer da Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania no Diário do Senado Federal, foi devidamente sanado, no curso do processo legislativo. Não verificada vício formal capaz de infirmar a higidez constitucional da Lei nº 13.654 de 2018. Quanto à inconstitucionalidade material, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou à proibição da proteção insuficiente ou deficiente. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de ser valorado como uma majorante diante da modificação legislativa, tal circunstância, por certo, não deverá ser desconsiderada no momento da aplicação da pena, tendo em vista ser possível o seu sopesamento durante a primeira etapa do apenamento. - DOSIMETRIA DA PENA. Latrocínio Tentado. Basilares firmadas em 20 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, as reprimendas foram atenuadas em 06 meses pela confissão espontânea, firmando-se provisoriamente, para ambos os réus, no piso legal, sem poder ir aquém, em relação ao réu Vinícius, em que pese menor de 21 anos à época dos fatos (Súmula 231 do STJ). Na fase derradeira, conservada a redução de 2/3 beneficamente operada, conformando-se a acusação. Pena definitiva consolidada em 06 anos e 08 meses de reclusão, para cada um dos coautores. Roubo majorado. Basilares recrudescidas, pelo emprego de armas (facas), para 04 anos e 08 meses de reclusão. Atenuação em 04 meses, pela confissão espontânea, e 04 meses, pela menoridade, conduzindo a pena provisória de Taiger a 04 anos e 04 meses de reclusão, e a de Vinicius para 04 (quatro) anos de reclusão. Incremento de 1/3, pela majorante do concurso de agentes, que conduz a pena de Taiger para 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e a de Vinicius para 05 anos e 04 meses de reclusão. Concurso de Crimes. Reconhecido o concurso formal de crimes, sem insurgência por parte da acusação, deve ser mantido o recrudescimento da pena do crime mais grave em 1/6, totalizando a pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos réus. Regime prisional semiaberto mantido. - PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Pena de multa cumulativa de 20 dias-multa, à razão mínima, conservada.- REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. Considerando que os fatos delituosos objeto desta ação penal ocorreram em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719 /08, a fixação de valor mínimo de indenização ao ofendido prevista no art. 387 , inc. IV , do CPP , é medida imperativa. Isso porque, sobrevindo prejuízo decorrente da infração às vítimas, e estando este evidenciado nos autos, a aplicação do aludido preceito legal é cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Não obstante, considerando que, na hipótese, os relatos dos imputados não se mostraram uníssonos quanto ao preciso valor em moedas surrupiado, mas sendo incontroverso a subtração de um relógio avaliado em R$ 100,00 de uma das vítimas e de R$ 12,00 da outra, o valor da indenização fixada a título de reparação dos danos segue reduzido para R$ 112,00.PRELIMINAR RECURSAL DEFENSIVA REJEITADA, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.